TRT1 - 0100505-02.2025.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:52
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 26/09/2025
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09/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 08/09/2025
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09/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSE DOMICIANO DOS SANTOS em 08/09/2025
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27/08/2025 13:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 13:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a4f5b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulado em face da UNIÃO FEDERAL (AGU) e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por JOSE DOMICIANO DOS SANTOS em face de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI – EPP, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como condenar a primeira reclamada ao pagamento: a) da multa do artigo 477, § 8º da CLT (R$ 2.377,96). b) das incidências de fundo de garantia no período compreendido entre janeiro a novembro de 2024, em observância aos limites do pedido, acrescidas da indenização de 20%, nos termos do disposto no artigo 484-A, I, b da CLT, inclusive sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho e a OJ n. 42, II e n. 195 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento); o reclamado, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201).
Expeça-se a Secretaria o alvará para soerguimento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, devendo constar no alvará que a resilição contratual ocorreu por mútuo consentimento, nos termos do disposto no artigo 484-A da CLT, de forma que a parte autora poderá soerguer até 80% do valor dos depósitos, nos termos do disposto no artigo 484-A § 1o da CLT, que assim dispõe: “A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
Critérios de atualização monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA).
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Custas pela primeira Reclamada, no valor de R$ 155,33, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 7.766,57.
Custas de Liquidação, no valor de R$ 38,83, calculadas na forma do art. 789-A, da CLT.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo, limitada a condenação aos valores indicados pelo reclamante na inicial, excetuando-se apenas a incidência de juros e correção monetária legais, os quais deverão ser apurados em liquidação. Seguem abaixo, os valores apurados por meio do sistema de cálculos PJE CALC: Crédito Líquido do Reclamante: R$ 2.552,66 Depósitos do FGTS: R$ 4.844,07 Honorários Advocatícios em favor do adv. rcte: R$ 369,84 Custas de Conhecimento: R$ 155,33 Custas de Liquidação: R$ 38,83 Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
25/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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25/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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25/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOMICIANO DOS SANTOS
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25/08/2025 15:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 155,33
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25/08/2025 15:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE DOMICIANO DOS SANTOS
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14/08/2025 21:13
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2781403900 EM 14/08/2025 21:13:03)
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12/08/2025 15:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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12/08/2025 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 15:25
Audiência una realizada (07/08/2025 09:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2025 12:16
Juntada a petição de Contestação
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31/07/2025 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 02/07/2025
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24/06/2025 10:17
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 10/06/2025
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17/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSE DOMICIANO DOS SANTOS em 16/06/2025
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11/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 03/06/2025
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10/06/2025 15:21
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2580860113 EM 10/06/2025 15:21:34)
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10/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 09/06/2025
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05/06/2025 22:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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05/06/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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05/06/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação (União requer a sua participação em audiência de forma virtual)
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04/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOSE DOMICIANO DOS SANTOS em 03/06/2025
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03/06/2025 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100505-02.2025.5.01.0056 : JOSE DOMICIANO DOS SANTOS : GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805167 - e.mail: [email protected] DESTINATÁRIO(S): JOSE DOMICIANO DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "67VTRJ": 07/08/2025 09:30 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 426 do NCPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do NCPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455 do NCPC. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25051515451739200000228117412 Decisão Decisão 25051509083450000000228036129 Decisão Decisão 25051211172075400000227672757 Decisão Decisão 25050212492539500000226916578 Certidão de Distribuição Certidão 25043017414799900000226838754 Compro de residencia Documento Diverso 25043017402216900000226838639 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25043017402197900000226838638 Aviso de Ferias Documento Diverso 25043017402157300000226838637 Aviso Previo Aviso Prévio 25043017402128500000226838636 extrato_GUARD_ANGEL_VIGILANCIA_S_C_LTDA (3) Extrato de FGTS 25043017402095900000226838633 Contra-cheques Contracheque/Recibo de Salário 25043017402062200000226838631 Identidade e CPF Jose Documento de Identificação 25043017402003500000226838627 Declaração Assinada Declaração de Hipossuficiência 25043017401972500000226838625 Procuração Assinada Procuração 25043017401938400000226838623 Petição Inicial Petição Inicial 25043017265848900000226837288 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
SEBASTIAO FERNANDO FIRMINO DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DOMICIANO DOS SANTOS -
23/05/2025 02:09
Expedido(a) notificação a(o) JOSE DOMICIANO DOS SANTOS
-
23/05/2025 02:09
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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23/05/2025 02:09
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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23/05/2025 02:09
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
23/05/2025 02:09
Expedido(a) notificação a(o) JOSE DOMICIANO DOS SANTOS
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20/05/2025 12:48
Audiência una designada (07/08/2025 09:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100505-02.2025.5.01.0056 distribuído para 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301160000000228154324?instancia=1 -
16/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100505-02.2025.5.01.0056 distribuído para 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500300828800000228027533?instancia=1 -
15/05/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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15/05/2025 10:49
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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15/05/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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14/05/2025 18:34
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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12/05/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100505-02.2025.5.01.0056 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301011300000227126271?instancia=1 -
05/05/2025 17:01
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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02/05/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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30/04/2025 17:41
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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