TRT1 - 0100545-44.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
17/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de ANA KAROLINA FERREIRA COSTA em 16/09/2025
-
08/09/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/09/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ANA KAROLINA FERREIRA COSTA
-
05/09/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
02/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de ANA KAROLINA FERREIRA COSTA em 01/09/2025
-
23/08/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
23/08/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a664aa proferido nos autos.
DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc.
Id 707cd8d: Intime-se a ré para manifestação, colacionando aos autos a certidão de objeto e pé do processo perante o juízo universal.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 21 de agosto de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA KAROLINA FERREIRA COSTA -
21/08/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/08/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ANA KAROLINA FERREIRA COSTA
-
21/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
21/08/2025 12:04
Encerrada a conclusão
-
15/08/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
08/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/08/2025
-
06/08/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/07/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ANA KAROLINA FERREIRA COSTA
-
29/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
25/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de ANA KAROLINA FERREIRA COSTA em 24/07/2025
-
23/07/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
23/07/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c45488 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, bem como em razão da parte Ré estar devidamente representada por advogado, por meio deste, fica a mesma citada para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, a importância de R$ 5.190,97.
In albis, ative-se o SISBAJUD. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 18 de julho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ANA KAROLINA FERREIRA COSTA
-
18/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
18/07/2025 10:09
Iniciada a execução
-
18/07/2025 10:09
Transitado em julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2025
-
12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANA KAROLINA FERREIRA COSTA em 11/07/2025
-
30/06/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f60f033 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 27 dias do mês de junho do ano 2.025, às 11h01min, na sala de audiências 01desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ANA KAROLINA FERREIRA COSTA, acionante, e UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1.
VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Admitida no dia 17 de dezembro de 2024 e dispensada, a pedido, como comprova a carta juntada aos autos com a contestação (id 85293f0), no dia 7 de março de 2025, a autora alegou a insuficiência dos valores depositados em sua conta vinculada e o inadimplemento das verbas rescisórias.
De imediato, comprovado nos autos que a iniciativa partiu da autora, julgam-se indevidos o aviso prévio indenizado, a multa rescisória e o fornecimento das guias para habilitação ao seguro-desemprego requeridos.
Quanto aos depósitos fundiários alegadamente não realizados, julgam-se devidos, na forma da Súmula n.º 461 do Tribunal Superior do Trabalho, que atribui ao empregador o ônus da prova da regularidade dos depósitos, os valores correspondentes às competências não recolhidas, cujo montante deverá ser depositado na conta vinculada da trabalhadora, conforme tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201.
Verba de natureza jurídica indenizatória.
Com relação ao pagamento das verbas rescisórias, cujo ônus a ré, sem razão, alegou competir à autora, julgam-se devidas as seguintes verbas, cujos valores, observada a remuneração indicada na inicial, de R$ 1.657,12, constam da planilha anexa: - saldo de salário (7 dias); - décimo terceiro salário proporcional de 2025 (3/12); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12); Julgam-se devidas, também, as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.
A multa prevista no art. 477 não deve compor a base de cálculo para fins de aplicação do art. 467, sob pena de dupla penalidade.
O saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional possuem natureza jurídica salarial.
As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 2.
DANOS MORAIS Por fim, a autora também requereu o pagamento de indenização pelos danos morais em função dos constantes atrasos no pagamento dos salários e do inadimplemento das verbas rescisórias.
Pois bem. É certo que o inadimplemento contratual, segundo a Tese Jurídica Prevalecente n.º 01 deste E.
TRT da 1ª Região, por si só, gera apenas dano material, não moral.
Pelo exposto, improcedente o pedido. 3.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 4.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SBDI-I do TST. 5.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugnada a concessão da justiça gratuita, mas não produzida qualquer prova que comprovasse que a autora possui recursos para suportar as custas do processo, concede-se o benefício requerido, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 6.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cujo montante consta da planilha anexa.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, cujo montante consta da planilha anexa.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de ANA KAROLINA FERREIRA COSTA em face de UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 101,39, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 5.069,58.
Suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/06/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/06/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ANA KAROLINA FERREIRA COSTA
-
27/06/2025 11:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 101,39
-
27/06/2025 11:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA KAROLINA FERREIRA COSTA
-
27/06/2025 11:20
Concedida a gratuidade da justiça a ANA KAROLINA FERREIRA COSTA
-
25/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/06/2025
-
16/06/2025 23:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
16/06/2025 15:19
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (16/06/2025 14:25 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
13/06/2025 14:51
Juntada a petição de Contestação
-
13/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANA KAROLINA FERREIRA COSTA em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANA KAROLINA FERREIRA COSTA em 12/06/2025
-
10/06/2025 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/06/2025 15:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/06/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/06/2025 08:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/06/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 16:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
03/06/2025 13:36
Expedido(a) mandado a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/06/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/06/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ANA KAROLINA FERREIRA COSTA
-
03/06/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ANA KAROLINA FERREIRA COSTA
-
03/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
03/06/2025 09:57
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/06/2025 14:25 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
03/06/2025 09:57
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (23/07/2025 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
22/05/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/05/2025 12:48
Expedido(a) mandado a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
21/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de ANA KAROLINA FERREIRA COSTA em 19/05/2025
-
09/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100545-44.2025.5.01.0521 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Resende na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301329700000227378285?instancia=1 -
08/05/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/05/2025 09:43
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/05/2025 09:43
Expedido(a) notificação a(o) ANA KAROLINA FERREIRA COSTA
-
08/05/2025 09:40
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (23/07/2025 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
08/05/2025 09:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (23/07/2025 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
07/05/2025 11:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/07/2025 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
07/05/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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