TRT1 - 0100512-11.2022.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/06/2025 16:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/06/2025 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/06/2025 11:43
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/06/2025 11:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2064373 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX MACIEL DO NASCIMENTO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MACIEL DO NASCIMENTO
-
21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MACIEL DO NASCIMENTO
-
21/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
14/05/2025 20:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/05/2025 08:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43ae75a proferida nos autos. 0100512-11.2022.5.01.0052 - 8ª TurmaRecorrente(s): 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2.
ALEX MACIEL DO NASCIMENTO Recorrido(a)(s): 1.
ALEX MACIEL DO NASCIMENTO 2.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2024 - Id 213a07a; recurso apresentado em 14/10/2024 - Id 63c9f8c).
Representação processual regular (Id ).
Deserção.
O MM.
Juízo da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, conforme sentença prolatada sob Id. e51bf57 , a qual fixou a condenação em R$ 100.000,00, com custas de R$ 2000,00.
Houve a interposição de Recurso Ordinário pela reclamada, sob id. 1429858, com o devido preparo recursal (id.fbc6b63 / 63f6a66 / efab5a1 / 3c8d448 ).
A Eg. 8ª Turma deste Regional modificou a sentença bem como o valor da causa para R$ 80.000,00, e correspondentes custas para R$ 1.600,00 pela parte reclamada.
Ato contínuo, a reclamada recorreu de revista (id. 63c9f8c) e juntou a guia de pagamento do depósito recursal (id. 91d2b4e ).
Contudo, o comprovante do pagamento do depósito recursal foi anexado posteriormente (id. 7267390 ) no dia 15/10/2024.
No caso em apreço, a parte recorrente deixou de apresentar a comprovação do pagamento do depósito recursal dentro do prazo recursal (02/10/2024 - 14/10/2024).
Cabe destacar que a juntada do referido comprovante no dia 15/10/2024, ou seja, em data posterior ao alusivo prazo, encontra óbice na Súmula 245, do TST.
Diante do exposto, não satisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o preparo recursal, não merece processamento o apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ALEX MACIEL DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2024 - Id abb0e91; recurso apresentado em 04/12/2024 - Id af96a64).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / CABIMENTO (12957) / SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO 1.9 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO 1.10 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.11 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / UNIFORME 1.12 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 8; item IV da Súmula nº 85; item I da Súmula nº 159; item II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos II, XXXV, LIV, LV e LXXIV do artigo 5º; caput do artigo 7º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2, 456, 461, 464, 468, 794, 829, 836 e 845 da Consolidação das Leis do Trabalho; §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 141, 336, 405, 406 e 435 do Código de Processo Civil de 2015; inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor; §1º do artigo 14 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. - violação ao Precedente Normativo nº115.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento.
Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX MACIEL DO NASCIMENTO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MACIEL DO NASCIMENTO
-
29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MACIEL DO NASCIMENTO
-
29/04/2025 16:21
Não admitido o Recurso de Revista de ALEX MACIEL DO NASCIMENTO
-
29/04/2025 16:21
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/03/2025 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/02/2025 22:33
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 14:58
Encerrada a conclusão
-
09/12/2024 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
07/12/2024 09:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/11/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
-
25/11/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
-
25/11/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/11/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MACIEL DO NASCIMENTO
-
13/11/2024 15:16
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de ALEX MACIEL DO NASCIMENTO - CPF: *88.***.*47-34 / null
-
16/10/2024 11:48
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
15/10/2024 17:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/10/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 11:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/10/2024
-
14/10/2024 12:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/10/2024 18:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/10/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
30/09/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MACIEL DO NASCIMENTO
-
26/09/2024 10:14
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
-
26/09/2024 10:14
Conhecido em parte o recurso de ALEX MACIEL DO NASCIMENTO - CPF: *88.***.*47-34 e não provido
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04/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/09/2024
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03/09/2024 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/09/2024 12:18
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
-
19/08/2024 16:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/07/2024 16:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
10/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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