TRT1 - 0100550-88.2021.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fa7e2d proferido nos autos.
Vistos etc.
Tendo em vista o interesse demonstrado pela ré no parcelamento da execução e considerando os termos do art. 916, §1º, CPC/2015, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o requerido em 5 dias, devendo no mesmo prazo informar os dados bancários necessários para que os alvarás sejam expedidos com autorização de transferência bancária (Banco, número da conta corrente/poupança, agência, nome e CPF/CNPJ do favorecido) ressalvando que, em sendo indicada a conta do patrono, este deverá possuir poderes especiais para receber e dar quitação.
Pretendendo o exequente apresentar impugnação à sentença homologatória, fica desde já ciente de que deverá fazê-lo no prazo acima referido de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, eis que o parcelamento não se trata de mera garantia, mas de pagamento da execução.
Concordando o autor ou decorrido o prazo in albis, defiro o parcelamento requerido, que se refere ao valor total da execução.
Expeça-se alvará da(s) guia(s) de depósito(s) existente(s) ficando, desde já autorizada a expedição dos alvarás em favor do reclamante e Fazenda Nacional a cada depósito comprovado, observando-se o limite de seus créditos, intimando-se para ciência.
Intime-se, no mesmo momento a ré para ciência do deferimento do parcelamento, cabendo-lhe realizar os depósitos das demais parcelas a cada 30 dias, todas acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos exatos termos do artigo 916 e seguintes do CPC.
Descumprido o parcelamento será acrescida ao valor das prestações não pagas a multa de 10%, conforme previsto no parágrafo 5º, inciso II, do mencionado artigo, iniciando-se a execução imediatamente.
Faculta-se ao exequente interessado a comunicação do descumprimento a qualquer momento nos autos.
Quando integralmente pago o valor devido, o feito será extinto, procedendo-se à baixa e arquivamento dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK CAETANO LEOPOLDO -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU ATOrd 0100550-88.2021.5.01.0074 RECLAMANTE: PATRICK CAETANO LEOPOLDO RECLAMADO: INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, nos dias, horários abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 30/07/2025 11:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s6 ID da reunião: 660 852 9110 ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet. Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
MARIA RITA ABALO FERRAZ DE ANDRADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
02/06/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de PATRICK CAETANO LEOPOLDO em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de PATRICK CAETANO LEOPOLDO em 14/05/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b6af7a proferida nos autos. 0100550-88.2021.5.01.0074 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1.
INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.
Recorrido(a)(s): 1.
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 2.
PATRICK CAETANO LEOPOLDO RECURSO DE: INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/11/2024 - Id 0208bbd; recurso apresentado em 10/12/2024 - Id 331c5fb).
Representação processual regular .
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento.
Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. - PATRICK CAETANO LEOPOLDO -
29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.
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29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK CAETANO LEOPOLDO
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29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.
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29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK CAETANO LEOPOLDO
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29/04/2025 16:21
Não admitido o Recurso de Revista de INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.
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04/02/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 12:17
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/12/2024 14:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/12/2024 14:07
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: 331c5fb) para Recurso de Revista
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14/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 13/12/2024
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14/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de PATRICK CAETANO LEOPOLDO em 13/12/2024
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10/12/2024 10:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
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28/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
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28/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
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28/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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27/11/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.
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27/11/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK CAETANO LEOPOLDO
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14/11/2024 14:25
Conhecido o recurso de INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 e não provido
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14/11/2024 14:25
Conhecido o recurso de PATRICK CAETANO LEOPOLDO - CPF: *33.***.*27-52 e não provido
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12/11/2024 09:11
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/10/2024
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28/10/2024 11:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/10/2024 11:48
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 13:00 Presencial ()
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10/09/2024 13:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2024 13:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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10/09/2024 12:22
Retirado de pauta o processo
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23/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2024
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22/08/2024 13:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/08/2024 13:27
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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01/08/2024 12:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/06/2024 12:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2024 09:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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31/05/2024 16:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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