TST - 0101372-30.2017.5.01.0038
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Luiz Jose Dezena da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b4106f proferido nos autos.
Considerando a complexidade dos cálculos, venham as partes com a liquidação atualizada do julgado, no prazo sucessivo de 08 dias, sem permeio, a iniciar pela reclamada, com a abrangência da contribuição previdenciária devida e imposto de renda incidente.
Em caso de impugnação, o reclamante deverá fundamentá-la e apresentar o demonstrativo dos valores que entender devidos.
Tudo na forma dos arts. 878 e 879, § 2º da CLT.
Para liquidação, as partes deverão, preferencialmente, utilizar o sistema oficial de cálculo da Justiça do Trabalho, Pje-Calc.
Adotando este procedimento, as partes deverão exportar o cálculo do Pje – Calc e anexar o arquivo executável ".PJC" no pje.
Assim, a contadoria do juízo poderá utilizá-lo para possíveis adequações e para atualização, levando a maior celeridade na marcha processual.
Em caso de dúvida de como proceder, segue link de orientação: https://www.trt1.jus.br/web/guest/pje/principal/-/asset_publisher/FfKct2a3AKAs/content/como-anexar-os-calculos-no-pje-/8891952 Observar-se-ão as seguintes regras, em especial as Súmulas 368 e 381 do C.
TST. 1 - planilha desmembrada, mês a mês, em valores históricos e depois atualizada com os índices fornecidos pelo E.
TRT 1ª Região; 2 - o valor mês a mês, observando o teto de contribuição, a ser recolhido a título de INSS (parte do reclamante e parte reclamada), observando se não é ônus somente da ré e depois atualizados; 3 - cálculo de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, observada a IN 1500/2014; 4 - apresentar os valores líquidos devidos ao rte., mês a mês, com dedução previdenciária; 5 - demonstrar no resumo final o valor total de execução: valor líquido ao rte. + INSS + IRRF.
Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e atualização.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO NEVES ROSA -
07/08/2024 11:37
Baixa Definitiva
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07/08/2024 11:37
Transitado em Julgado em 07.08.2024
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11/06/2024 07:00
Publicado acórdão em 11.06.2024.
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05/06/2024 09:00
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO NEVES ROSA e provido
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05/06/2024 09:00
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO NEVES ROSA e não-provido
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16/05/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 16.05.2024.
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23/04/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/09/2022 15:10
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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07/07/2021 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2021 12:03
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 09:53
Distribuído por sorteio
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19/12/2020 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/12/2020 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/12/2020 18:19
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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