TRT1 - 0100491-29.2023.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de THIAGO AUGUSTO DE MEDEIROS COELHO em 13/05/2025
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f856b7b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): VALTELLINA DO BRASIL SERVIÇOS PARA INDÚSTRIA LTDA Recorrido(a)(s): THIAGO AUGUSTO DE MEDEIROS COELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/11/2024 - Id. 60eb17f; recurso interposto em 10/12/2024 - Id. 90ac20f).
Regular a representação processual (Id. 2eae962).
Satisfeito o preparo (Id. bfd613b e 74ac426).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - contrariedade à ADI 5766 do STF.
Registra a decisão recorrida: "Em meus votos, tenho julgado no sentido de que o E.
STF, no julgamento da ADI 5766, afastou a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo serem deduzidos para pagamento de eventual condenação em honorários de sucumbência, que permaneceriam, nesse caso, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Contudo, eu me rendo ao entendimento turmário de que, na decisão do STF na ADI 5766, foi julgada inconstitucional a previsão contida no § 4º do artigo 791-A da CLT e, ressalvando minha posição pessoal, declaro que, uma vez que foi concedido à parte reclamante o benefício da gratuidade de justiça, torna-se indevida sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência. " No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 102, § 2º, da Constituição da República.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, §9º, da CLT, dou seguimento ao apelo .
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /nbq/ 10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO AUGUSTO DE MEDEIROS COELHO -
28/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO AUGUSTO DE MEDEIROS COELHO
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28/04/2025 16:22
Admitido o Recurso de Revista de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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04/02/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 11:36
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 12:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/12/2024 18:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de THIAGO AUGUSTO DE MEDEIROS COELHO em 12/12/2024
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10/12/2024 10:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
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27/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
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27/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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26/11/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO AUGUSTO DE MEDEIROS COELHO
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12/11/2024 14:47
Conhecido o recurso de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-94 e não provido
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12/11/2024 14:47
Conhecido o recurso de THIAGO AUGUSTO DE MEDEIROS COELHO - CPF: *15.***.*52-45 e provido em parte
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19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
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18/10/2024 15:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/10/2024 15:27
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
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15/10/2024 22:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2024 13:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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02/09/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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