TRT1 - 0100678-14.2020.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43e44a5 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI, SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI, SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Em análise preliminar do Recurso Ordinário interposto pela reclamada SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 16/11/2023 (ID 5ae1168), em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, ID da3fff1, constata-se que o recorrente deixou de efetuar o preparo, informando, em razões recursais, que: “ajuizou ação requerendo a recuperação judicial, perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – Rio de Janeiro, Processo nº 0915759-68.2023.8.19.0001, aguardando o deferimento do pedido”.
Enfatizou que: “o processo de recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Clamou pelo reconhecimento da isenção do depósito recursal, na forma do art. 899, §10, da CLT, bem como a dispensa do recolhimento das custas processuais, por ser, no seu ponto de vista, evidente a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Requereu, por fim: “a concessão das benesses da justiça gratuita ou subsidiariamente que as custas processuais sejam deferidas para fazer constar a determinação de pagamento após o trânsito em julgado desta decisão” (sic), ID 5ae1168, fl. 6429 dos autos em “pdf”.
Pois bem.
De início, registra-se que, assim como foi destacado no parecer do d.
Ministério Público do Trabalho – ID b56146f –, da lavra da Exma.
Procuradora do Trabalho Teresa Cristina D’Almeida Basteiro, a reclamada não fez prova do processamento de sua recuperação judicial.
O que consta destes autos é a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – processo n. 0915759-68.2023.8.19.0001 – ao apreciar requerimento da sociedade empresária em sede de “tutela de urgência cautelar em caráter antecedente preparatória de processo recuperacional”, em que deferido tão somente “o pedido de suspensão da exigibilidade de todas as obrigações do requerente existentes até a presente data, concursais ou extraconcursais e envolvidas ou não na mediação, pelo prazo de 60 dias” – ID a0f3d27, fl. 6451, decisão proferida em 11/09/2023 –, enfatizando, contudo, ao indeferir as demais medidas requeridas naquele momento que: “no caso em comento, verifica-se a complexidade para a análise preambular da crise financeira da SPRINK, justificando-se a nomeação de profissional habilitado por este Tribunal para a feitura de constatação prévia, nos termos do art. 51-A, §5º, da LRF” – ID a0f3d27, fl. 6454.
Em suma: a ré não comprova a condição de empresa em recuperação judicial que, de toda sorte, lhe conferiria apenas a isenção do depósito recursal, não alcançando as custas processuais fixadas na sentença guerreada.
Dito isso, passo ao exame do requerimento de gratuidade.
A princípio, cumpre observar que o Recurso Ordinário foi interposto na vigência da Lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, tornando, assim, necessária a sua adequação aos dispositivos desse novo regulamento.
Com efeito, o § 10 do art. 899 da CLT dispõe que, in verbis: “Art. 899 (…) § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Por sua vez, o § 4º do art. 790 do mesmo regramento celetista, reza que, in verbis: “Art. 790 (…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” O Colendo TST firmou o entendimento segundo o qual o pedido de benefício da gratuidade de justiça poderá ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento realizado no prazo alusivo ao recurso.
Nesse sentido, item I da Orientação Jurisprudencial 269 – SBDI-1, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; (...)” Essa mesma Corte Superior do Trabalho, quanto à gratuidade de justiça, assentou que tal benefício somente será concedido à pessoa jurídica quando restar comprovado, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Eis o contido no item II da Súmula nº 463, in verbis: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (grifo nosso) No caso dos autos, a recorrente formulou o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.
Contudo, a referida parte não comprovou a alegada insuficiência de recursos que inviabilizasse o recolhimento do depósito recursal e custas, descuidando-se de apresentar quaisquer provas que amparassem a tese.
A mera existência de pedido recuperação judicial – sem que sequer houvesse comprovação do respectivo deferimento –, não comprova a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Repita-se que eventual processamento da recuperação judicial apenas ensejaria a dispensa do depósito recursal, subsistindo a necessidade de recolhimento das custas.
Registra-se que a aferição da capacidade econômica da Recorrente, pessoa jurídica, dependeria da apresentação de documentos contábeis atuais, acompanhados das respectivas declarações prestadas à Receita Federal, ônus do qual não se desincumbiu.
Indefiro, pois, o benefício em questão e, consequentemente, não há falar em dispensa do pagamento das custas processuais e depósito recursal.
Cumpre registrar que é certo que a Constituição Federal assegura aos litigantes o devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e à observância do contraditório (Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
Todavia, esses direitos devem ser exercidos dentro dos limites impostos pela própria lei infraconstitucional, como, por exemplo, a que regula o procedimento recursal e exige a satisfação pela Recorrente dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Tal exigência, portanto, não implica ofensa aos referidos direitos, tampouco ao princípio garantidor da inafastabilidade da apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, inciso XXXV, da CF).
No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (…) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que o Recorrente proceda ao preparo.
Por todo o exposto, indefiro a gratuidade de justiça à reclamada recorrente e determino sua intimação para, em 5 (cinco) dias úteis, comprovar o recolhimento do depósito recursal – ou do processamento da recuperação judicial, art. 899, §10, da CLT –, e, também, as custas judiciais – independentemente do processamento da recuperação judicial –, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Cumprido o comando supra, ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos, devendo ser observado que a FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS também interpôs Recurso Ordinário em face da sentença – ID 12ac70a. /rvrp RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI -
20/02/2024 21:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 16/02/2024
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16/01/2024 17:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/12/2023 10:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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19/12/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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18/12/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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18/12/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI
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18/12/2023 14:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA sem efeito suspensivo
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18/12/2023 14:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI sem efeito suspensivo
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18/12/2023 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO RABELO DA COSTA
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18/11/2023 02:41
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 17/11/2023
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17/11/2023 17:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/11/2023 15:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/11/2023 13:02
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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09/11/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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09/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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04/11/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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01/11/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI
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01/11/2023 13:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI
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27/10/2023 09:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THIAGO RABELO DA COSTA
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26/10/2023 16:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/10/2023 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
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21/10/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
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21/10/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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20/10/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI
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20/10/2023 10:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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20/10/2023 10:36
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65)/ ) de FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI
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18/10/2023 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2023 15:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO RABELO DA COSTA
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16/10/2023 10:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/10/2023 10:00 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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05/10/2023 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2023 17:14
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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04/10/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 09:50
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI
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03/10/2023 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI em 02/10/2023
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02/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI em 01/10/2023
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18/09/2023 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2023 11:18
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI
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14/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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17/08/2023 10:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 09/08/2023
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07/08/2023 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2023 13:09
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI
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02/08/2023 11:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/08/2023 10:41
Expedido(a) mandado a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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02/08/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
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02/08/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
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02/08/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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01/08/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI
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01/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
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28/07/2023 10:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/10/2023 10:00 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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23/06/2023 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 27/02/2023
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28/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI em 27/02/2023
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07/12/2022 00:18
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 06/12/2022
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28/11/2022 11:37
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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25/11/2022 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2022
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25/11/2022 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2022
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25/11/2022 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 09:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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24/11/2022 09:25
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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24/11/2022 09:25
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI
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24/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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22/11/2022 15:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (29/11/2022 14:10 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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21/11/2022 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2022 14:54
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (29/11/2022 14:10 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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03/10/2022 14:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (03/10/2022 13:20 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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21/09/2022 00:22
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 20/09/2022
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21/09/2022 00:22
Decorrido o prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI em 20/09/2022
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13/09/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2022
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13/09/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2022
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13/09/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:42
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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12/09/2022 10:42
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI
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12/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (03/10/2022 13:20 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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12/09/2022 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
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09/09/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
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09/09/2022 00:21
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 08/09/2022
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09/09/2022 00:21
Decorrido o prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI em 08/09/2022
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08/09/2022 19:47
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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05/09/2022 12:25
Juntada a petição de Manifestação (INTERESSE EM CONCILIAR_SPRINK )
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31/08/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
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31/08/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
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31/08/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI
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30/08/2022 14:12
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
24/08/2022 10:03
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
23/08/2022 15:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
-
04/08/2022 02:52
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 03/08/2022
-
04/08/2022 02:52
Decorrido o prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI em 03/08/2022
-
25/07/2022 18:08
Juntada a petição de Manifestação (Provas)
-
25/07/2022 11:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre Juízo 100 digital, provas e interesse na concoliação_Sprink)
-
09/07/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2022
-
09/07/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2022
-
09/07/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
08/07/2022 14:57
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI
-
08/07/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
-
24/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 23/05/2022
-
25/03/2022 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
22/02/2022 02:54
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 21/02/2022
-
18/02/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
-
17/02/2022 14:31
Encerrada a conclusão
-
09/02/2022 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
-
07/02/2022 12:16
Juntada a petição de Manifestação (Esclarecimentos sobre o CAGED)
-
13/01/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
13/01/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 16:40
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
11/01/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
-
14/10/2021 00:07
Decorrido o prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI em 13/10/2021
-
13/10/2021 16:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
25/09/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2021
-
25/09/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 16:42
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI
-
23/09/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
-
20/09/2021 20:06
Juntada a petição de Manifestação (Juntada documentação complementar Sprink )
-
07/08/2021 00:07
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 06/08/2021
-
06/08/2021 21:01
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Juntada de Documentos Dilação de Prazo)
-
31/07/2021 00:17
Decorrido o prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI em 30/07/2021
-
23/07/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 17:49
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
21/07/2021 17:49
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI
-
21/07/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
-
16/06/2021 00:20
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 14/06/2021
-
16/06/2021 00:20
Decorrido o prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI em 14/06/2021
-
14/06/2021 17:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
05/06/2021 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2021
-
05/06/2021 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2021 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2021
-
05/06/2021 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2021 12:57
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
04/06/2021 12:57
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI
-
04/06/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
-
04/05/2021 00:06
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 03/05/2021
-
03/05/2021 21:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Juntada de Documentos)
-
17/04/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2021
-
17/04/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 16:04
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
16/04/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
-
09/03/2021 00:07
Decorrido o prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI em 08/03/2021
-
01/03/2021 18:09
Juntada a petição de Manifestação (Provas)
-
01/03/2021 17:46
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
10/02/2021 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2021
-
10/02/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 16:25
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI
-
09/02/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
-
22/01/2021 00:01
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 21/01/2021
-
14/12/2020 14:03
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
24/11/2020 19:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
17/11/2020 12:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/07/2020 11:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/07/2020 11:44
Expedido(a) mandado a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
23/07/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 21:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
-
20/07/2020 08:17
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo revelia )
-
10/07/2020 00:15
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 09/07/2020
-
10/07/2020 00:11
Decorrido o prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI em 09/07/2020
-
02/07/2020 13:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/07/2020
-
02/07/2020 13:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2020 20:07
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
10/06/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
-
09/06/2020 14:49
Juntada a petição de Manifestação (Petição sobre inviabilidade acordo )
-
01/06/2020 18:15
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI
-
01/06/2020 18:13
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Civil Pública Cível (65)
-
27/05/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 06:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
-
26/05/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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