TRT1 - 0101189-83.2023.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/08/2025 12:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de HERIVELTO DONATO DOS SANTOS em 26/08/2025
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21/08/2025 14:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 04:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101189-83.2023.5.01.0059 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: HERIVELTO DONATO DOS SANTOS A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
08/08/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) HERIVELTO DONATO DOS SANTOS
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08/08/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/08/2025 13:50
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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30/07/2025 13:59
Incluído em pauta o processo para 04/08/2025 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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17/07/2025 17:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de HERIVELTO DONATO DOS SANTOS em 10/07/2025
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03/07/2025 03:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de HERIVELTO DONATO DOS SANTOS em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce2c01b proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: HERIVELTO DONATO DOS SANTOS
Vistos.
Dê-se vista a parte contrária quanto ao Agravo Interno (id:a97a49a) para, querendo, apresentar contraminuta.
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HERIVELTO DONATO DOS SANTOS -
25/06/2025 05:48
Expedido(a) intimação a(o) HERIVELTO DONATO DOS SANTOS
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25/06/2025 05:47
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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25/06/2025 05:47
Convertido o julgamento em diligência
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23/06/2025 20:31
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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23/06/2025 17:34
Juntada a petição de Agravo
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10/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a72c44d proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: HERIVELTO DONATO DOS SANTOS
Vistos.
Recorre ordinariamente COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, insurgindo-se contra a r. sentença de ID. b8bd2d1, proferida pelo(a) MM.
Juiz(íza) do Trabalho Débora Blaichman Bassan, que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na Reclamação trabalhista que tramita perante a 59ª Vara do Trabalho do Rio de janeiro.
A reclamada interpôs recurso ordinário no dia 19.05.2025 (ID. eb07b7a), sem comprovar o pagamento de custas e do depósito recursal, pleiteando a equiparação à Fazenda Pública e a isenção do recolhimento, na forma do artigo 790-A da CLT.
Apenas no dia 20.05.2025 (ID. 48cb982), ou seja, após o prazo recursal, a reclamada juntou aos autos os comprovantes de pagamentos de custas e do depósito recursal (ID. 0d89251) realizados no dia 19.05.2025.
No entanto, o prazo para comprovar o recolhimento das custas encerrou em 19.05.2025, tendo em vista a ciência da sentença em 07.05.2025 (ícone expedientes de 1º grau do PJE).
Observa-se o teor da Súmula 245 do TST: SÚMULA Nº 245 - DEPÓSITO RECURSAL.
PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
Previsão esta aplicável às custas processuais, em razão do disposto no §1º do art. 789 da CLT, que prevê: §1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
Com mesma redação temos o inc.
XI da Instrução Normativa nº 20/2002 do TST.
Observa-se ainda a previsão contida no art. 7º da Lei nº 5.584/1970 que prevê: Art 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de/ ser êste considerado deserto.
Neste sentido também a jurisprudência desta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ORDINÁRIO COM SEGUIMENTO DENEGADO POR DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
Conforme o §1º do art. 789, da CLT, as custas devem ser comprovadas no prazo alusivo ao recurso.
Não tendo isto sido observado pela parte agravante, nenhum reparo há a fazer na decisão que negou seguimento ao seu recurso ordinário, por deserto.
Apelo a que se nega provimento (TRT-1, ROT, 7ª Turma, Processo nº 0011097-90.2015.5.01.0010, Desemb.
Rel.
ROGERIO LUCAS MARTINS, DEJT 09/02/2018) Diante disso, ainda que o pagamento das custas e do depósito recursal tenha sido feito tempestivamente, uma vez que a comprovação do pagamento foi realizada fora do prazo, o recurso é considerado deserto. No que diz respeito à isenção de custas fundada no artigo 790-A da CLT, é incontroverso nos autos que a ré é sociedade de economia mista, e, por ser integrante da Administração Pública indireta, está sujeita "ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários", tudo nos termos do artigo 173, §1º, II, da mesma Carta.
De fato, o STF entendeu que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em caráter não concorrencial estariam sujeitas ao regime de precatório, inerente àqueles que integram a Administração Pública direta, nos termos do Tema 253: "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República.".
A partir de então, não foram poucas as ADPFs enfrentadas pela Corte Suprema nas quais restou consolidado o entendimento de que as sociedades de economia mista estariam equiparadas à Fazenda Pública quando (i) atuantes em serviço público essencial; (ii) em regime não concorrencial; (iii) sem vistas a obtenção de lucro; e (iv) sob controle do Estado.
Cito julgado recente: "Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Cautelar deferida.
Conversão do referendo em julgamento final de mérito.
Companhia de Saneamento do Estado do Pará (COSANPA).
Bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores.
Empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais.
Atividade realizada em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa.
Violação ao regime dos precatórios (CF, art. 100), ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º) e à segurança orçamentária (CF, art. 167). 1.
Arguição ajuizada para questionar a validade das medidas judiciais de constrição patrimonial (bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores) determinadas contra a Companhia de Saneamento do Estado do Pará (COSANPA). 2.
Consiste a COSANPA em empresa estatal (sociedade de economia mista) prestadora de serviços públicos essenciais (saneamento básico e abastecimento hídrico), controlada pelo Estado do Pará (controle acionário), cuja atividade é exercida em ambiente não concorrencial (única prestadora no território em que atua) e sem finalidade lucrativa (não distribui lucros entre sócios; todo capital é investido no aprimoramento dos serviços). 3.
Aplica-se o regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100 e ss) às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, sempre que exercerem suas atividades em regime não concorrencial e sem fins lucrativos.
Precedentes. 4.
Conversão do referendo da medida liminar em julgamento final de mérito.
Precedentes. 5.
Arguição de descumprimento conhecida e julgada procedente." (ADPF 1086/PA.
Ministro Relator FLÁVIO DINO.
Julgamento em 18/03/2024) Ocorre que, na hipótese, em que pese ser inegável que a ré presta serviço público essencial, é certo que explora atividade econômica com intuito lucrativo, o que se constata pela prestação de serviços de limpeza urbana mediante correspondente contraprestação pecuniária, como se vê do seu estatuto social (ID. 6b5ba84): "Art. 1º.
A COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB é uma sociedade de economia mista, sob controle do Município do Rio de Janeiro, constituída por meio do Decreto-Lei nº 102, de 15 de maio de 1975, com prazo de duração indeterminado, que se rege pelas normas da Lei das Sociedades por Ações Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, da Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto RIO n° 44698, de 29 de junho de 2018 e pelo presente Estatuto. [...] Art. 5° - A Companhia em sua atuação, está autorizada a desenvolver as atividades a seguir relacionadas: [...] §2° - a industrialização do resíduo sólido urbano e a venda de todo material dele recuperado, mediante correspondente contraprestação pecuniária ou prestação equivalente; [...] §4° - o combate e o controle de incidência de vetores, em harmonia com os limites de atuação dos órgãos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Os mesmos serviços poderão ser prestados a particulares, respeitadas as possibilidades operacionais, mediante correspondente contraprestação pecuniáriae atendimento à legislação vigente; §5° - a limpeza, higiene, coleta, tratamento, gestão e disposição final de lixo hospitalar, mediante correspondente contraprestação pecuniária ou prestação equivalente; §6° - promover a conservação, manutenção e reformas de canteiros, praças, parques e áreas ajardinadas da Prefeitura e a poda de árvores, relativa à arborização pública, mediante correspondente contraprestação pecuniária ou prestação equivalente e atendimento à legislação vigente; §7° - a prestação de serviços especiais de limpeza ou remoção do lixo, tais como: remoção de containers, de entulho de obras, de bens móveis imprestáveis, de resíduos sólidos especiais - SER, lixo extraordinário, limpeza de eventos, resíduos biológicos e resíduos de construção civil - RCC, limpeza de feiras, remoção de veículos abandonados, de capinação de terrenos e limpeza de prédios e terrenos, de disposição de lixo em aterros ou de destruição ou incineração de material em aterro ou usina, mediante correspondente contraprestação pecuniária ou prestação equivalente; [...]" Assim, por se tratar de sociedade de economia mista que explora atividade econômica, a recorrente não faz jus aos privilégios da Fazenda Pública e, portanto, inaplicável aos autos o artigo 790-A da CLT, sob pena de impor concorrência desleal ao mercado em que se insere.
Sendo assim, deixo de conhecer do recurso ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT e da súmula 435 do C.
TST, ante a deserção do apelo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HERIVELTO DONATO DOS SANTOS -
09/06/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/06/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) HERIVELTO DONATO DOS SANTOS
-
09/06/2025 17:51
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/06/2025 20:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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05/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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