TRT1 - 0100534-30.2025.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:55
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/08/2025 15:55
Iniciada a liquidação
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18/08/2025 15:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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18/08/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO GABRIEL DA SILVA BASILIO
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18/08/2025 15:38
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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18/08/2025 15:38
Audiência una por videoconferência realizada (18/08/2025 13:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/08/2025 15:59
Juntada a petição de Contestação
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15/08/2025 15:09
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2025 10:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2025 01:03
Decorrido o prazo de JOAO GABRIEL DA SILVA BASILIO em 05/06/2025
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30/05/2025 21:03
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUTORA METROPOLITANA S A
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28/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb1ec89 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Pretende o autor a concessão de tutela de urgência para que seja expedido alvará para levantamento de seu FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego, alegando dispensa imotivada, sem que a ré lhe tivesse pago os consectários.
Satisfeitos os pressupostos do artigo 300 do CPC, existindo prova inequívoca da dispensa sem justo motivo, configurada pela comunicação de dispensa de Id. cd5a1f7, defiro a tutela de urgência.
Expeçam-se alvará e ofício.
A presente decisão tem força de Alvará, documento competente para autorizar o (a) reclamante a levantar os valores depositados em sua conta vinculada do FGTS.
Dados do (a) Reclamante: JOAO GABRIEL DA SILVA BASILIO, CPF nº *71.***.*17-10, CTPS nº 8059729 série 040RJ, Pis n.º 162.71717.70-10.
RG nº 288689466 .Dados da reclamada: CONSTRUTORA METROPOLITANA S/A33.049.503/0016-97, A presente decisão tem força de Ofício à Delegacia Regional do Trabalho para que seja verificado se o reclamante preenche os requisitos legais para o recebimento do Seguro Desemprego.
Observe-se que o presente item possui a única finalidade de substituir a Comunicação de Dispensa em modelo estabelecido nas resoluções do órgão competente.
Dados do (a) Reclamante: JOAO GABRIEL DA SILVA BASILIO, CPF nº *71.***.*17-10, CTPS nº 8059729 série 040RJ, Pis n.º 162.71717.70-10.
RG nº 288689466 .Dados da reclamada: CONSTRUTORA METROPOLITANA S/A33.049.503/0016-97, referente ao contrato de trabalho havido entre as partes no período de 18/01/2023 e 09/04/2025.
Determina-se a inclusão do feito em pauta de audiência UNA, que será realizada de forma TELEPRESENCIAL: - Dia 18.8.2025, às 13 horas; - A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta Zoom Cloud Meetings.
DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8334084448?pwd=N0dGcW9salZDSkZLKzFHK2pscEFsQT09 ID da reunião: 833 408 4448 Senha: vt05ni Ressalte-se que é dever dos advogados cumprir e fazer cumprir as determinações contidas na Resolução CNJ n. 465/2022.
A contestação poderá ser juntada aos autos até a audiência, nos termos do artigo 847 da CLT.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, na forma dos artigos 825 e 852-H da CLT c/c o art. 455 do CPC, ficando alertadas que, em caso de ausência de testemunha, deverão comprovar o efetivo convite, ou seja, só será deferida a intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.
As partes, advogados e testemunhas que não tenham aptidão e/ou acesso seguro aos meios tecnológicos DEVERÃO fazer uso da sala FÍSICA de audiência da 5ª vara do Trabalho de Nova Iguaçu, uma vez que dificuldades em conexões próprias não ensejarão o adiamento da audiência.
As partes devem garantir a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva, o que será observado em audiência.
Não obstante, as partes poderão apresentar Petição Conjunta de Acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa do reclamante.
Fica a parte autora intimada do teor do presente despacho com a disponibilização no DEJT. Notifique-se a reclamada.
NOVA IGUACU/RJ, 27 de maio de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO GABRIEL DA SILVA BASILIO -
27/05/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GABRIEL DA SILVA BASILIO
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27/05/2025 10:31
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOAO GABRIEL DA SILVA BASILIO
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09/05/2025 10:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100534-30.2025.5.01.0225 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301329700000227378285?instancia=1 -
07/05/2025 21:10
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 16:43
Audiência una por videoconferência designada (18/08/2025 13:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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