TRT1 - 0104161-38.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Precatorios
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MYRIAM ALLEMAND DAMIAO em 24/09/2025
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16/09/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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15/09/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MYRIAM ALLEMAND DAMIAO
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13/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 12/09/2025
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13/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MYRIAM ALLEMAND DAMIAO em 12/09/2025
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01/09/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a339df proferida nos autos. Presidência do TRT Precatório Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI REQUERENTE: MYRIAM ALLEMAND DAMIAO REQUERIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE PROCESSO nº 0104161-38.2025.5.01.0000 (AgRT) AGRAVANTE: MYRIAM ALLEMAND DAMIAO AGRAVADO: DESEMBARGADOR ROQUE LUCARELLI DATTOLI Trata-se de agravo regimental (id ea11bb3) interposto pela exequente, contra a decisão (id 9f6699d) proferida por este Desembargador Presidente, determinando a requisição e a inscrição do Ofício precatório (id b8d885b), a partir das seguintes informações: (...) Requisite-se/inscreva-se o valor constante nos autos, conforme art. 100 da Constituição Federal; arts. 21 e 21-A da Resolução CNJ 303/2019; arts. 12-A a 12-G da Resolução CSJT 314/2021; e arts. 19 e 20 do Ato 58/2025 deste Tribunal, consoante o nível federativo do (a) ente/entidade público (a) ou regime de pagamento por ele (a) adotado.
Sustenta a Agravante (id ea11bb3) que a ação trabalhista nº 0011117-45.2013.5.01.0077, da qual se originou o precatório, foi ajuizada exclusivamente em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, sendo esta a única condenada pelo título executivo.
A Agravante ainda ressalta que a empresa é dotada de personalidade jurídica própria, descentralizada e com autonomia administrativa, sendo certo que o E.
STF concluiu por estender o regime de precatórios à CEDAE, por medida cautelar deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1090, de maneira que eles sejam expedidos em nome da Reclamada e não do Estado do Rio de Janeiro.
Encerra a Agravante afirmando que a CEDAE é uma empresa estatal não dependente, com autonomia financeira e, portanto, deve figurar como devedora e responsável pelo pagamento do precatório. É o relatório. DECISÃO A pretensão deduzida pela Agravante não encontra guarida na própria Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, na medida em que a CEDAE é uma sociedade de economia mista vinculada à Administração Pública Indireta do Estado do Rio de Janeiro, ente público que atualmente se submete ao regime especial de pagamento de precatórios.
Os pagamentos dos débitos da CEDAE devem observar o que estabelecem os artigos 51 e seguintes da Resolução nº 303/2019, do CNJ, desde que a empresa, por força de medida cautelar deferida pelo E.
STF, foi inserida no regime especial de precatórios.
O artigo 53 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que pertence ao capítulo que cuida do Regime Especial de pagamento de precatórios, preceitua que: Art. 53.
A lista de ordem cronológica, cuja elaboração compete ao Tribunal de Justiça, conterá todos os precatórios devidos pela administração direta e pelas entidades da administração indireta do ente devedor, abrangendo as requisições originárias da jurisdição estadual, trabalhista, federal e militar.
E o artigo 43, caput e parágrafo 4º, da Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) assim dispõe: Art. 43.
A elaboração da lista de ordem cronológica do regime especial compete ao Tribunal de Justiça, e conterá todos os precatórios devidos pela Administração Direta e pelas entidades da Administração Indireta do devedor, abrangendo as requisições originárias da jurisdição estadual, trabalhista, federal e militar. (...) § 4º Em qualquer caso, e para exclusivo fim de acompanhamento do pagamento dos precatórios de cada entidade, faculta-se aos Tribunais manter listas de ordem cronológica elaboradas por entidade devedora, mas o pagamento sempre observará a lista única do ente federativo.
Com isso, conclui-se que, quando o ente público devedor estiver sob o regime especial de pagamento de precatórios, as entidades, ainda que da Administração Indireta a ele vinculadas, integrarão a mesma lista de ordem cronológica para fins de ordenamento e pagamento dos precatórios.
Por isso que o ofício precatório foi expedido constando o Estado do Rio de Janeiro como o ente devedor responsável pelo pagamento e a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE como a entidade devedora, à luz da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Portanto, também não há respaldo para o argumento utilizado pela Agravante, considerando a decisão cautelar proferida pelo E.
STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1090, uma vez que a CEDAE continuará constando no Ofício e no sistema Gprec como a entidade devedora.
O fato de a CEDAE não ser empresa dependente não garante a ela tratamento diverso daquele que se confere às demais empresas que integram a Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro.
Tanto que a alegada alteração do artigo 2º, IV, “b”, da Resolução 303/2019, que incluiu as empresas públicas e as sociedades de economia mista que desempenhem atividade de Estado, sem intuito primário de lucro e em regime não concorrencial e cujo orçamento dependa do repasse de recursos públicos, manteve intacta a redação do caput e do parágrafo 4º do artigo 53 daquela mesma Resolução, sendo certo que os dispositivos reiteram a necessidade da manutenção de uma única lista de ordem cronológica para todas as entidades da Administração Direta e Indireta do ente devedor, facultando-se a elaboração de lista cronológica por entidade devedora tão somente para fins de acompanhamento.
Conclui-se, com isso, que, caso alguma empresa pública ou sociedade de economia mista não dependente tenha reconhecida judicialmente a prerrogativa de pagar as suas dívidas valendo-se do regime de precatórios, estará submetida às mesmas regras aplicáveis às demais entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive quando o ente devedor estiver inserido no regime especial de pagamento de precatórios.
Note-se a redação do parágrafo único do artigo 103 do ADCT: “Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas desapropriações pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento, incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da administração indireta, sejam superiores a 70% (setenta por cento) das respectivas receitas correntes líquidas, excetuadas as desapropriações para fins de necessidade pública nas áreas de saúde, educação, segurança pública, transporte público, saneamento básico e habitação de interesse social." (grifos acrescentados) Ou seja, o próprio Ato das Disposições Constitucionais Transitórias iguala todas as entidades da administração indireta, sem distinguir entre empresa dependente e não dependente.
Outrossim, também é importante destacar que o Ofício requisitório já foi encaminhado à CEDAE, por meio do Processo administrativo nº 0105066-43.2025.5.01.0000 (que tramita em sigilo), conforme determinado na decisão de id 9f6699d, nos termos do art. 15, §1º, da Resolução nº 303/2019.
Por todos esses fundamentos, mantenho a decisão que determinou a requisição e a inscrição do valor (id 9f6699d), conforme o Ofício precatório de id b8d885b.
Nos termos do art. 238 do Regimento Interno desta Corte, encaminhe-se à DIDAT para autuação do agravo regimental, com livre distribuição entre os Desembargadores que compõem o Órgão Especial. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador Presidente do Tribunal Regional da 1ª Região RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
31/08/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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31/08/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) MYRIAM ALLEMAND DAMIAO
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31/08/2025 21:48
Proferida decisão
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07/08/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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05/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 04/06/2025
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28/05/2025 15:50
Juntada a petição de Agravo Regimental
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27/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f6699d proferido nos autos. Presidência do TRT Precatório Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI REQUERENTE: MYRIAM ALLEMAND DAMIAO REQUERIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Precatório Faço os autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, Tendo em vista que foram preenchidos, nos autos, os requisitos de validade exigíveis pela normatização em vigor (Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e Ato 58/2025 deste Tribunal). Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025 MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios Requisite-se/inscreva-se o valor constante nos autos, conforme art. 100 da Constituição Federal; arts. 21 e 21-A da Resolução CNJ 303/2019; arts. 12-A a 12-G da Resolução CSJT 314/2021; e arts. 19 e 20 do Ato 58/2025 deste Tribunal, consoante o nível federativo do (a) ente/entidade público (a) ou regime de pagamento por ele (a) adotado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025 ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - M.A.D. -
26/05/2025 01:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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26/05/2025 01:05
Expedido(a) intimação a(o) MYRIAM ALLEMAND DAMIAO
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26/05/2025 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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12/05/2025 12:37
Juntada a petição de Impugnação
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0104161-38.2025.5.01.0000 distribuído para Presidência do TRT - Precatório na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301351400000120708197?instancia=2 -
06/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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