TRT1 - 0100306-95.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de DIOGO DE SANTANA DE ASSIS em 19/09/2025
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04/09/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0edf992 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora, em derradeira oportunidade, para que apresente o extrato analítico atualizado de sua conta vinculada, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
Prazo de 10 dias. Após, à contadoria.
NOVA IGUACU/RJ, 03 de setembro de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO DE SANTANA DE ASSIS -
03/09/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DE SANTANA DE ASSIS
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03/09/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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02/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de DIOGO DE SANTANA DE ASSIS em 01/09/2025
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31/07/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e2793a proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para que apresente o extrato analítico atualizado de sua conta vinculada, no prazo de 20 dias.
Após, à contadoria.
NOVA IGUACU/RJ, 30 de julho de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO DE SANTANA DE ASSIS -
30/07/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DE SANTANA DE ASSIS
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30/07/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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24/06/2025 09:52
Expedido(a) alvará a(o) DIOGO DE SANTANA DE ASSIS
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23/06/2025 14:12
Expedido(a) ofício a(o) DIOGO DE SANTANA DE ASSIS
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04/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) REDE ELITE COMERCIO E SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA
-
03/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DE SANTANA DE ASSIS
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16/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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16/05/2025 14:45
Iniciada a liquidação
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16/05/2025 14:44
Transitado em julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de REDE ELITE COMERCIO E SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de DIOGO DE SANTANA DE ASSIS em 15/05/2025
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02/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01944e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: PELO EXPOSTO, (1) defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor, (2) rejeito a prejudicial de prescrição e (3) ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu a satisfazer as prestações acima discriminadas, no prazo de oito dias.
Porque a presente sentença ostenta obrigações certas quanto à existência e perfeitamente delimitadas quanto ao objeto, inclusive no que concerne a sua quantidade, a conversão em valores monetários dos quantitativos ora deferidos deverá fazer-se por meio de simples cálculos.
Proceda-se à atualização dos créditos conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC’s 58 e 59.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas, bem como determino que, quando da apuração do quantum debeatur, sejam observados os dias efetivamente trabalhados e a variação salarial da demandante.
Retenham-se as quotas previdenciárias na forma do Verbete n. 368 da Súmula de Jurisprudência do TST.
Não efetuados os recolhimentos previdenciários, executem-se, respeitados os limites da Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações elencadas no par. 9o do art. 28 da Lei 8212/91 c/c parágrafo 9o do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo e a retenção do Imposto de Renda deverão observar as diretrizes da Instrução Normativa 1.500/2014 da RFB.
Observe-se, ademais, que os juros de mora, computados desde o a data de ajuizamento da demanda, ostentam natureza indenizatória, uma vez que visam apenas a indenizar os danos marginais por indução processual, ou seja, aqueles decorrentes da própria existência do processo (fl.
Súm. 17 TRT-1ª Reg.).
Relembra-se às partes que eventual omissão, obscuridade ou contradição nesta sentença poderá ser sanada por meio de embargos de declaração.
No entanto, a interposição de tal recurso com fim diverso - notadamente visando à modificação do julgado - será tida por conduta meramente protelatória e ensejará a aplicação das sanções cabíveis (cf. arts. 793-C da CLT e 1026, par. 2º, do CPC).
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, a serem recolhidas pela ré.
INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REDE ELITE COMERCIO E SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA -
30/04/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) REDE ELITE COMERCIO E SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA
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30/04/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DE SANTANA DE ASSIS
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30/04/2025 15:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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30/04/2025 15:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DIOGO DE SANTANA DE ASSIS
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30/04/2025 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGO DE SANTANA DE ASSIS
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10/03/2025 14:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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10/03/2025 13:36
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (10/03/2025 10:20 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) REDE ELITE COMERCIO E SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA
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10/02/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DE SANTANA DE ASSIS
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05/02/2025 12:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (10/03/2025 10:20 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/12/2024 11:55
Audiência una por videoconferência realizada (02/12/2024 09:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/11/2024 17:44
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2024 17:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DE SANTANA DE ASSIS
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17/04/2024 15:35
Audiência una por videoconferência designada (02/12/2024 09:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/04/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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02/04/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DE SANTANA DE ASSIS
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02/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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02/04/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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