TRT1 - 0101975-88.2024.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:44
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 678d8b1 proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: CARLOS ROBERTO AZEVEDO COUTINHO, MOTA ENGIL ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
RECORRIDO: MOTA ENGIL ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A., CARLOS ROBERTO AZEVEDO COUTINHO Considerando a possibilidade de adequação de alguns dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, sobretudo no que diz respeito ao recolhimento de custas e depósito recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I, ambas do C.
TST) e considerando que MOTA ENGIL ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. fez seu recurso ser acompanhado de comprovante de recolhimento de custas processuais quitado(s) por EMPR CONS BRASIL S A, terceiro (Id b9bf0b1), passo a análise preliminar da admissibilidade.
A Súmula 128, I, do C.
TST dispõe que “é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção”, evidenciando que o pagamento das guias necessárias ao conhecimento do recurso interposto deve ser feito pela parte recorrente.
Não serve para o fim a que se propõem, os depósitos realizados por pessoa estranha à lide.
Assim vem se posicionando esta E.
Turma: RECURSO DA RÉ.
DESERÇÃO.
Com fundamento na Súmula 128, I, do TST, não se conhece do recurso do banco, pois o depósito recursal foi efetuado por terceiro, estranho à lide.
RECURSO DO AUTOR.
DOENÇA DO TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
Nos termos do art. 950 do Código Civil, a redução da capacidade laborativa por culpa da empregadora é suficiente para que o Autor tenha direito ao pensionamento, visto que não mais terá a plena capacidade existente antes do adoecimento e, consequentemente, sofrerá restrições no mercado de trabalho. (RO 0100418-87.2021.5.01.0023.
Des.
Rel.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO.
Julgado em 19.02.2024) CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto extrínseco à admissibilidade e ao conhecimento do recurso ordinário, na forma do art. 789, §1º, e do art. 899, e parágrafos, ambos da CLT, sendo certo que é obrigação imposta pela legislação consolidada à parte que foi sucumbente na demanda.
O recolhimento por sujeito estranho à lide, por ausência de previsão legal neste sentido, não atende à exigência do preparo, na forma da lei, importando em não conhecimento do apelo, por deserto. (RO 0100238-31.2021.5.01.0004.
Des.
Rel.
ROGÉRIO LUCAS MARTINS.
Julgado em 22.05.2024) No mesmo sentido é a jurisprudência do C.
TST: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL.
PAGAMENTO.
PESSOA ESTRANHA À LIDE.
SÚMULA 128, I, DO TST.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1.
De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. 3.
No caso, restou consignado no acórdão regional que a Reclamada (BIOPALMA DA AMAZÓNIA S/A), ao interpor o recurso ordinário, juntou comprovantes do recolhimento das custas processuais e do pagamento do depósito recursal efetuados por pessoa jurídica estranha à lide, sendo noticiado que os respectivos valores foram debitados em conta bancária de empresa que, embora compondo o mesmo grupo econômico da Reclamada, não integra a relação jurídico-processual. 4.
Nesse contexto, a rejeição da preliminar de deserção do recurso ordinário, cujo preparo foi realizado por pessoa estranha à lide, destoa da orientação da Súmula 128, I, do TST.
Julgados do TST.
Divisada a transcendência política do debate proposto.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00000950520225080101, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 29/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA.
RECLAMADO.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE 1 - Há transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência, em princípio, deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - No caso, o TRT negou seguimento ao recurso de revista em face do acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserção, tendo registrado que " apesar do depósito recursal ter sido atendido regularmente mediante apólice de seguro de id b901935, verifica-se que o mesmo não ocorreu em relação às custas processuais, pois o comprovante de recolhimento de id 2b97469 foi debitado de conta bancária em nome da empresa VALE S/A, terceiro totalmente estranho à lide e por consequência inabilitado para a prática de qualquer ato processual no presente feito ", o que denota que o recolhimento do preparo foi efetuado por pessoa estranha à lide, a ensejar a deserção do recurso ordinário. 3 - Consoante exposto no acórdão do Tribunal Regional, as guias colacionadas aos autos evidenciam que o valor das custas processuais (comprovante de fl. 1732) foi debitado de conta bancária em nome da empresa VALE S/A, terceiro totalmente estranho à lide, e, por consequência, inabilitado para a prática de qualquer ato processual no presente feito. 4 - Nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção ". 5 - À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e/ou do depósito efetuado por terceiro estranho à lide.
Julgados. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-246-11.2022.5.08.0120, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023).
Diante do exposto e consoante entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I do C.
TST, defiro à ré o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove o regular recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do apelo.
Intime-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MOTA ENGIL ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. -
07/07/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MOTA ENGIL ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
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07/07/2025 13:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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07/07/2025 13:21
Convertido o julgamento em diligência
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07/07/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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07/07/2025 09:05
Encerrada a conclusão
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07/07/2025 09:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101975-88.2024.5.01.0481 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600301117300000123880000?instancia=2 -
25/06/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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