TRT1 - 0104336-32.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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01/08/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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01/08/2025 16:15
Determinada a requisição de informações
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31/07/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/07/2025
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06/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/07/2025 15:49
Convertido o julgamento em diligência
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05/07/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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04/07/2025 16:34
Juntada a petição de Agravo Regimental
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26/06/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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26/06/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2dc39d proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relator: MAURICIO MADEU IMPETRANTE: PRISCILLA GEDIANA CALDEIRA DE FARIA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI DECISÃO - PJE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que são partes PRISCILLA GEDIANA CALDEIRA DE FARIA, como embargante/impetrante, JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI, como embargado/impetrado e UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, como embargado/terceiro interessado.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Impetrante, PRISCILLA GEDIANA CALDEIRA DE FARIA, contra decisão de Id c89dfb7 que indeferiu a liminar requerida.
A embargante alega a existência de suposta omissão e obscuridade na decisão impugnada. É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração opostos pela Impetrante por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Sem razão a embargante.
Da análise das razões de embargos, verifica-se que estas não se adequam ao previsto no artigo 535 do CPC, vez que as questões ali ventiladas não tratam de omissão, contradição ou obscuridade, mas, tão-somente de mera intenção de reexame da matéria sob a ótica pretendida pelo Terceiro Interessado.
Da leitura da decisão embargada, verifica-se que foram expostas todas as razões de fato e de direito pelas quais indeferiu a liminar.
Percebe-se da decisão impugnada que restaram enfrentadas expressamente as questões trazidas pelo embargante.
No caso, observa-se, indubitavelmente, o intuito do embargante em ver reapreciadas questões já analisadas e sobre as quais foi adotada tese explícita, como preceitua a Súmula nº 297 do TST.
Frise-se que o Juízo não está obrigado a responder a cada uma das alegações das partes, quando já tenha firmado seu convencimento.
Da mesma forma, não se obriga a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
A completa prestação jurisdicional se caracteriza pelo oferecimento de decisão devidamente motivada, o que ocorreu no caso em tela.
Não há como confundir fundamentação da decisão, indispensável para a sua validade, com necessidade de manifestação sobre todos os argumentos debatidos pelos litigantes.
Em resumo, a pretexto de apontar omissão e contradição no julgado, questiona o embargante, na verdade, o convencimento do Juízo, almejando rediscutir a causa, o que não justifica a oposição de embargos de declaração, devendo a reforma da decisão ser postulada mediante o remédio processual adequado.
Assim, não havendo falar em omissão, sequer obscuridade, não merece acolhimento o remédio utilizado, impondo-se a sua rejeição.
Por fim, saliente-se que o requerimento de gratuidade de justiça será verificado quando da prolação do acórdão pelo órgão colegiado.
Rejeito.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo impetrante e, no mérito, rejeito-lhes, na forma da fundamentação supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA GEDIANA CALDEIRA DE FARIA -
24/06/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA GEDIANA CALDEIRA DE FARIA
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24/06/2025 16:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRISCILLA GEDIANA CALDEIRA DE FARIA
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23/06/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MAURICIO MADEU
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/06/2025
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19/05/2025 13:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/05/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c89dfb7 proferida nos autos.
SEDI-2 Gabinete 47 Relator: MAURICIO MADEU IMPETRANTE: PRISCILLA GEDIANA CALDEIRA DE FARIA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI DECISÃO- PJE Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PRISCILLA GEDIANA CALDEIRA DE FARIA, em face de decisão proferida pelo MM JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI, nos autos do processo nº 0100306-07.2025.5.01.0241.
Eis o teor da primeira decisão, atacada, Id. 0a7473a: “A autora requer a tutela de urgência de natureza cautelar, visando ao pagamento das verbas rescisórias constantes no TRCT , no valor de R$ 10.267,50.
No entanto, a ré encontra-se em Recuperação Judicial, o que torna inviável o arresto ou o bloqueio de créditos da empresa, sob pena de violação ao princípio da vis attractiva do juízo universal, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
Ressalto que a medida pleiteada implica ato de constrição para satisfação de crédito sujeito a rateio no juízo universal, razão pelo qual não cabe a este Juízo apreciá-la.
Desta forma, julgo prejudicado o requerimento de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cite-se a ré.
NITEROI/RJ, 18 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular” A impetrante também impugna a decisão de Id. 02c4694, verbis: "Verifico que a petição inicial foi ajuizada em 17.03.2025, e em 25.03.2025, foi anexada petição com emenda.
Entretanto, por falta de amparo legal e por questão de racionalização da atividade jurisdicional, considerando as especificidades do PJe, em especial a facilidade no ajuizamento de nova demanda (os arquivos já estão digitalizados pelas partes, que certamente dele tem a custódia), indefiro a petição de emenda à inicial.
Intime-se a parte autora, devendo manifestar eventual desistência da presente demanda, no prazo de dez dias, sob pena de prosseguimento do feito na forma ajuizada originalmente.
NITEROI/RJ, 26 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular”. A impetrante sustenta que o juízo de primeiro grau indeferiu a antecipação de tutela para o pagamento das verbas rescisórias, alegando que a empresa ré se encontra em recuperação judicial, o que torna inviável o arresto ou bloqueio de créditos.
Alega, ainda, que o juízo indeferiu a emenda à inicial, mesmo antes da apresentação da contestação.
Afirma que possui direito líquido e certo ao recebimento das verbas rescisórias, que possuem natureza alimentar, e que o fato de a empresa estar em recuperação judicial não a exime do pagamento, tendo em vista a jurisprudência do TST.
Aduz que a decisão que indeferiu a emenda à inicial viola o artigo 847, parágrafo único, da CLT, pois esta foi apresentada antes da contestação.
Requer liminarmente: i) Pagamento antecipado das verbas rescisórias: A impetrante requer o pagamento imediato das verbas rescisórias incontroversas (R$ 10.267,50) e da multa de 40% sobre o FGTS (R$ 9.862,56), sob pena de multa diária por descumprimento; ii) Recebimento da emenda à inicial: A impetrante requer que o juízo de primeiro grau receba a emenda à inicial apresentada, alegando que a mesma foi apresentada antes da contestação e de acordo com o art. 847, parágrafo único, da CLT.
Analiso.
A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.
O manejo do writ tem, portanto, por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.
A Impetrante defende direito, que entende líquido e certo, de: i) recebimento antecipado das verbas rescisórias e ii) recebimento da emenda à inicial.
No que diz respeito ao indeferimento da emenda à inicial, entendo que a questão da possibilidade ou não de emenda à inicial antes da contestação, em face do art. 847, parágrafo único da CLT, e da facilidade do sistema PJe para ajuizamento de nova demanda, configura matéria que, se houvesse cerceio de defesa, poderia ser objeto de recurso próprio em momento processual oportuno, no âmbito da própria reclamação trabalhista.
A análise da eventual violação ao direito de defesa se dará melhor e mais adequadamente naquela instância, com o exame de todo o contexto processual.
Antecipar essa discussão em sede de Mandado de Segurança se mostraria inadequado, sendo certo que a controvérsia trazida no mandamus depende de momento oportuno e manejo de remédio adequado.
Destarte, impõe-se, em relação ao pedido em comento, o indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I , IV e VI do CPC e dos artigos 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência cautelar.
Para se deferir a liminar em mandado de segurança que conceda, de plano, os efeitos de tutela antecipada, deve haver evidências claras de que o Juízo impetrado não se ateve aos pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência ou da absoluta ausência de fundamentação do ato judicial, como também de que haja risco de o Impetrante sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação enquanto aguarda os trâmites processuais.
A tutela de urgência somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300, caput); a de evidência será deferida quando restar clara ao julgador, ainda que em exame perfunctório, a verossimilhança do pedido (o pedido de fundo é evidente).
Todavia, o Juízo impetrado entendeu que não estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Eis o que dispõe o art. 300 do CPC. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, a decisão da autoridade apontada como coatora está fundamentada na impossibilidade de arresto ou bloqueio de créditos da empresa em recuperação judicial, em razão do princípio da vis attractiva do juízo universal.
Embora as verbas rescisórias possuam natureza alimentar, a jurisprudência majoritária entende que, em caso de recuperação judicial, a constrição de ativos da empresa para pagamento individual de créditos trabalhistas pode prejudicar o processo de recuperação e o rateio entre os credores.
Este entendimento visa preservar a integralidade da massa para a satisfação de todos os credores, conforme previsto na Lei nº 11.101/2005.
De modo efetivo, a impetrante não demonstrou, de forma cabal, a excepcionalidade do caso que justificaria o afastamento deste princípio.
Destarte são se verificam os requisitos para concessão da liminar pretendida, sequer vislumbra-se arbitrariedade da autoridade apontada como coatora. Nesse sentido, a melhor doutrina preconiza: “Como contributo singelo para esse escopo de sistematização e de homogeneização, devemos dizer que o ato jurisdicional, para poder ser impugnado por mandado de segurança: a) deve ser ilegal ou refletir abuso de poder; b) deve causar lesão (ou representar ameaça atual e iminente de lesão) a direito líquido e certo do impetrante; c) o direito do impetrante não possa ser amparado por habeas corpus ou por habeas data; d) o dano deve ser grave e irreparável, ou de difícil reparação; e) o ato não seja impugnável mediante recurso dotado de efeito suspensivo, embargos, correição parcial ou outro meio legalmente previsto (Manoel Teixeira Filho, Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, 4ª edição, p; 174)." Eis o art. 1º da Lei 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Destarte: i) em relação ao pedido em comento, o indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I , IV e VI do CPC e dos artigos 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009; ii) em relação ao pedido de bloqueio de crédito cautelar, por ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da medida liminar pretendida.
Oficie-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento da presente decisão e para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência da presente decisão ao Impetrante e ao Terceiro Interessado UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 30.***.***/0001-09 e endereço Rua Visconde do Rio Branco, nº 511, loja 101, Bairro Centro, CEP: 24.020-901, Niterói, RJ. podendo este se manifestar no prazo de dez dias.
Após as manifestações supracitadas ou, decorrido in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer no prazo de dez dias, na qualidade de custos legis.
Cumpridas todas as determinações anteriores, voltem-me conclusos.
Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA GEDIANA CALDEIRA DE FARIA -
09/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA GEDIANA CALDEIRA DE FARIA
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09/05/2025 18:00
Não Concedida a Medida Liminar a PRISCILLA GEDIANA CALDEIRA DE FARIA
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0104336-32.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 47 na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301351400000120708197?instancia=2 -
07/05/2025 17:01
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAURICIO MADEU
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07/05/2025 17:01
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 17:01
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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07/05/2025 17:01
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 17:01
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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06/05/2025 18:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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