TRT1 - 0100538-27.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/09/2025
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15/09/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/09/2025 14:15
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JESSICA FERREIRA DE SOUZA SILVA sem efeito suspensivo
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15/09/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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12/09/2025 12:26
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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12/09/2025 12:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4613d1f proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 01/09/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/09/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/09/2025 12:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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01/09/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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30/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de JESSICA FERREIRA DE SOUZA SILVA em 29/08/2025
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29/08/2025 17:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/08/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a623cbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita a reclamante, rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
PAGAMENTO: - Horas extras, conforme jornada apontada na inicial, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, em tudo quanto suplantar a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, e a evolução salarial da reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, com reflexos, por habituais, sobre RSR, aviso prévio indenizado, trezenos, férias +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%, observando-se o teor da OJ 394 da SDI-1 do C.TST, em face de bis in idem da majoração do RSR sobre aviso prévio, férias, trezenos e FGTS. - 30 minutos de intervalo intrajornada, com 50% sobre o valor da hora normal, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, e a evolução salarial da reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, não sendo devidos reflexos, uma vez que a natureza da parcela é indenizatória. - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 01 salário-base do reclamante. - Diferenças salariais por acúmulo de função de 20% do salário-base do reclamante, bem como seus reflexos em horas extras, aviso prévio indenizado, 13º salários vencidos e proporcionais, férias vencidas e proporcionais +1/3 e depósitos do FGTS; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, à incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
A taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto por salário retido e trezenos proporcionais, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Custas pela reclamada no valor de R$ 2.181,71, sendo de conhecimento no valor de R$ 1.745,37, pela reclamada, sobre o valor da condenação – R$ 87.268,39, e custas de liquidação no importe de R$ 436,34, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
15/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERREIRA DE SOUZA SILVA
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15/08/2025 16:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.181,71
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15/08/2025 16:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JESSICA FERREIRA DE SOUZA SILVA
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15/08/2025 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA FERREIRA DE SOUZA SILVA
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15/08/2025 07:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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12/08/2025 18:04
Juntada a petição de Razões Finais
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12/08/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 10:04
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 15:30
Audiência de instrução realizada (06/08/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2025 18:22
Juntada a petição de Réplica
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03/07/2025 12:26
Audiência de instrução designada (06/08/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2025 12:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/07/2025 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2025 19:14
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2025
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19/05/2025 10:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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16/05/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de JESSICA FERREIRA DE SOUZA SILVA em 15/05/2025
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08/05/2025 09:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100538-27.2025.5.01.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301036200000227251155?instancia=1 -
07/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/05/2025 16:44
Expedido(a) mandado a(o) SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/05/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERREIRA DE SOUZA SILVA
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06/05/2025 16:10
Audiência inicial por videoconferência designada (03/07/2025 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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