TRT1 - 0100205-38.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 06/06/2025
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04/06/2025 19:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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24/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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24/05/2025 11:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SILVIO DA SILVA JOSE sem efeito suspensivo
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23/05/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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23/05/2025 15:08
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 07:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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13/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 12/05/2025
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09/05/2025 16:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32d74ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o SILVIO DA SILVA JOSE ajuizou Reclamação Trabalhista em face de STONE PAGAMENTOS S.A.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 179.944,41 Juntou documentos.
Regularmente citada, a reclamada compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Confissão Ficta A parte autora não compareceu à audiência de instrução, muito embora tenha sido regularmente intimada para tanto, sob pena de confissão.
Instada a comprovar a sua ausência, a justificativa não se revelou suficiente, uma vez que juntou aos autos apenas atestado, emitido no dia da sua audiência, de que estaria afastado de suas atividades por 3 dias, sem a demonstração de que estaria impossibilitado de locomoção (Súmula 122, TST).
Diante disso, aplico-lhe os efeitos da confissão ficta à autora.
Imperioso destacar que confissão ficta gera duas consequências: a dispensa de prova do fato alegado pela parte contrária (art. 334, II, do CPC/73 - art. 374, II do CPC de 2015) e a presunção de veracidade sobre o fato confessado. Diz-se presunção de veracidade, pois a confissão pode ser confrontada com as provas já existentes nos autos, mas não relativamente a provas futuras. Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Da Doença Ocupacional A parte autora alega que sofreu danos morais em decorrência de ter desenvolvido uma doença ocupacional (depressão).
A ré nega todas as alegações, esclarecendo que o reclamante foi demitido apto, com apresentação dos atestados de saúde ocupacionais que não apresentaram a informação a respeito da doença alegada (Id 812429a).
Entendo que os requisitos legais da responsabilização civil não estão comprovados, já que não há demonstração de dano ou nexo de causalidade.
Diante do exposto, por quaisquer ângulos que se aprecie, julgo improcedentes os pedidos de reintegração, garantia no emprego, limbo previdenciário e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Da Jornada de Trabalho A parte ré sustenta que o reclamante não faz jus ao pagamento de horas extraordinárias, haja vista que enquadrado na modalidade de trabalho externo, além de desempenhar jornada de trabalho que não ultrapassava os limites legais.
Diante da confissão da parte autora, conclui-se que a atividade do reclamante era externa, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT, não havendo que se falar, portanto, em pagamento de horas extraordinárias, inclusive no que concerne aos intervalos. Do Plano de Saúde Alega a parte autora que fez a opção pela manutenção do plano de saúde, no entanto, a parte ré teria cortado unilateralmente o benefício após a extinção contratual.
A parte ré, por sua vez, informa que o reclamante não manifestou a sua vontade de permanecer no plano, apresentando documentação que não fora preenchida na oportunidade de sua dispensa.
Considerando a prova da ausência de comunicação da parte autora, acrescida da confissão, julgo improcedente o pedido autoral. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por SILVIO DA SILVA JOSE em face de STONE PAGAMENTOS S.A. decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 3.598,89, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 179.944,41, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO DA SILVA JOSE -
24/04/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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24/04/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DA SILVA JOSE
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24/04/2025 17:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.598,89
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24/04/2025 17:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SILVIO DA SILVA JOSE
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24/04/2025 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIO DA SILVA JOSE
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08/04/2025 10:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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08/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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08/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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08/04/2025 09:15
Convertido o julgamento em diligência
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08/04/2025 09:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO PHILIPPI
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08/04/2025 09:15
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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03/04/2025 18:37
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DA SILVA JOSE
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01/04/2025 13:36
Audiência de instrução realizada (01/04/2025 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 16:33
Audiência de instrução designada (01/04/2025 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 16:33
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/04/2025 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2024 14:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/04/2025 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2024 14:49
Audiência de instrução realizada (22/08/2024 09:45 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2024 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 17/07/2024
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18/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de SILVIO DA SILVA JOSE em 17/07/2024
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15/07/2024 20:14
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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02/07/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DA SILVA JOSE
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12/06/2024 14:53
Juntada a petição de Réplica
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28/05/2024 16:33
Audiência de instrução designada (22/08/2024 09:45 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 16:32
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/08/2024 09:45 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2024 20:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/08/2024 09:45 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2024 20:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/05/2024 15:05 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/05/2024 14:36
Juntada a petição de Contestação
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26/03/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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25/03/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DA SILVA JOSE
-
25/03/2024 15:10
Audiência inicial por videoconferência designada (27/05/2024 15:05 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2024 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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