TRT1 - 0100107-25.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 18:15
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RONALDO DA SILVA CALLADO
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02/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 01/08/2025
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24/07/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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23/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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22/07/2025 08:59
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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22/07/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO VARGAS DA SILVA
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21/07/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 21:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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21/07/2025 21:57
Iniciada a execução
-
19/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de ROGERIO VARGAS DA SILVA em 18/07/2025
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17/07/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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09/07/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO VARGAS DA SILVA
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09/07/2025 14:22
Homologada a liquidação
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09/07/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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17/06/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 18:27
Juntada a petição de Impugnação
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07/06/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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05/06/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO VARGAS DA SILVA
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05/06/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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04/06/2025 08:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/05/2025 22:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9050844 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Não há depósitos recursais nos autos.
Trânsito em julgado.
Pelo presente, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT.
Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO VARGAS DA SILVA -
21/05/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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21/05/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO VARGAS DA SILVA
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21/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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21/05/2025 14:34
Iniciada a liquidação
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21/05/2025 14:34
Transitado em julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 11:42
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/11/2024 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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11/11/2024 15:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/11/2024 15:21
Recebidos os autos para diligência
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06/11/2024 18:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/11/2024 18:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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25/10/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO VARGAS DA SILVA
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25/10/2024 16:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA sem efeito suspensivo
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25/10/2024 16:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROGERIO VARGAS DA SILVA sem efeito suspensivo
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25/10/2024 14:32
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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25/10/2024 08:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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22/10/2024 15:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/10/2024 10:15
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
10/10/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO VARGAS DA SILVA
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10/10/2024 19:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROGERIO VARGAS DA SILVA
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10/10/2024 14:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO DA SILVA CALLADO
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08/10/2024 10:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/10/2024 16:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/09/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
24/09/2024 23:04
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
24/09/2024 23:04
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO VARGAS DA SILVA
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24/09/2024 23:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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24/09/2024 23:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROGERIO VARGAS DA SILVA
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24/09/2024 23:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROGERIO VARGAS DA SILVA
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13/08/2024 08:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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12/08/2024 08:51
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/08/2024 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 11:10
Juntada a petição de Contestação
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08/08/2024 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/03/2024 00:39
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 22/03/2024
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21/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de ROGERIO VARGAS DA SILVA em 20/03/2024
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13/03/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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12/03/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO VARGAS DA SILVA
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07/03/2024 13:11
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/08/2024 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/02/2024 21:13
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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29/02/2024 08:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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07/02/2024 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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