TRT1 - 0100934-74.2023.5.01.0076
1ª instância - Rio de Janeiro - 76ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de BRENDA ALVES DA SILVA em 16/05/2025
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05/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 420bd16 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Agravo de Petição interposto pelos executados, em 30/04/2025, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Nesta data faço os autos conclusos à Exma.
Juíza.
Rio, 02/05/2025 Thais Leite Assistente Secretária DECISÃO PJe Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), recebo o AGRAVO DE PETIÇÃO do executado.
Dê-se vista a parte adversa para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 1ª Região, independente de manifestação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRENDA ALVES DA SILVA -
02/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA ALVES DA SILVA
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02/05/2025 15:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BRUNNO GALVAO DA CUNHA sem efeito suspensivo
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02/05/2025 07:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de BRENDA ALVES DA SILVA em 30/04/2025
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30/04/2025 23:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b5227d proferida nos autos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de BRUNNO GALVAO DA CUNHA, CPF: *05.***.*71-97, sócio da Ré em execução.
Devidamente intimados para se manifestarem sobre o incidente, a ré e o requerido apresentaram suas manifestações, em peça única, nos termos do documento de ID 535f118.
No caso em tela, os requeridos sustentam a inexistência de dissolução irregular da pessoa jurídica, razão pela qual, em seu entendimento, não seria cabível a responsabilização patrimonial do sócio.
Aduzem, ainda, a aplicabilidade da denominada “Teoria Maior” da desconsideração da personalidade jurídica, argumentando que não se encontram presentes os pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil.
Instado a se manifestar, o exequente se quedou inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
A responsabilidade patrimonial da Sociedade por dívidas trabalhistas, constatada a insuficiência do patrimônio societário, determina a responsabilidade patrimonial pessoal dos sócios pela dívida da sociedade, uma vez que a administração da pessoa jurídica cabe aos sócios (CLT, art 2º), assim como os riscos do negócio.
Além do mais, tendo se beneficiado do trabalho desenvolvido, devem participar do ônus dele decorrentes.
A parte requerida alega, em sua manifestação, que não restou configurada a dissolução irregular da pessoa jurídica, razão pela qual, em seu entendimento, não seria cabível a instauração do presente incidente, tampouco o redirecionamento da execução ao sócio.
Sem razão.
A jurisprudência pacífica da Justiça do Trabalho é no sentido de que a dissolução irregular da empresa não constitui requisito indispensável para a instauração ou acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Isso porque o fundamento principal da desconsideração reside na inobservância da efetiva separação patrimonial entre a sociedade empresária e seus sócios, especialmente quando verificada a inexistência de bens da pessoa jurídica capazes de garantir a execução, configurando-se, assim, a frustração da execução.
Quanto à alegação de não preenchimento dos pressupostos legais específicos, melhor sorte não assiste ao requerido, uma vez que conforme doutrina e jurisprudência majoritária, na área trabalhista (assim como consumerista) adotamos a teoria menor (objetiva) da desconsideração, utilizando-se o artigo 28, §5º do CDC (Lei 8.078/90) c/c artigos 8º e 769 da CLT (aplicação subsidiária ao direito material e processual trabalhista), pela qual basta a prova do inadimplemento da dívida pela empresa para sua ocorrência, não sendo aferida a necessidade de fraude ou comprovação de má gestão pelos diretores, fundamentos que embasam a teoria maior (subjetiva) da desconsideração, aplicável nos demais ramos do Direito, conforme artigo 50 do Código Civil (alterado pela Lei 13.874/2019) e artigo 28, caput do CDC.
Logo, também sem razão nesse quesito.
Diante do exposto, por comprovado que os requeridos, de fato, compõem a sociedade devedora originária e encontrando-se frustrada a execução na referida ação, tenho por correta a desconsideração com a inclusão do sócio no polo passivo.
Assim, Julgo PROCEDENTE o IDPJ, para determinar a inclusão do sócio BRUNNO GALVAO DA CUNHA, CPF: *05.***.*71-97 no polo passivo da execução.
Proceda-se às alterações pertinentes no polo passivo da demanda.
Intimem-se as partes da presente decisão, sendo o novo executado, inclusive, para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, do CPC, sob pena de imediata execução.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, proceda-se ao bloqueio on line, através do Sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros do sócio executado.
Restando inócuo o bloqueio via sistema SISBAJUD, incluam-se os nomes dos executados no cadastro do BNDT e venham conclusos a este Juiz para o rastreamento o via sistema RENAJUD e INFOJUD, resultante do convênio deste Regional com a Receita Federal, com vistas à eventual descoberta de patrimônio.
Esgotados os meios acima, dê-se vista ao Autor a fim de que requeira o que for de seu interesse em 30 dias, sob pena de aplicação do artigo 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNNO GALVAO DA CUNHA -
09/04/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) BRUNNO GALVAO DA CUNHA
-
09/04/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA - ME
-
09/04/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA ALVES DA SILVA
-
09/04/2025 13:17
Proferida decisão
-
09/04/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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09/04/2025 11:59
Encerrada a conclusão
-
09/04/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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09/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA - ME em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de BRENDA ALVES DA SILVA em 08/04/2025
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31/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcaf14e proferido nos autos.
Ao autor.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRENDA ALVES DA SILVA -
28/03/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA - ME
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28/03/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA ALVES DA SILVA
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28/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 07:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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28/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de BRUNNO GALVAO DA CUNHA em 27/03/2025
-
18/02/2025 11:58
Expedido(a) notificação a(o) BRUNNO GALVAO DA CUNHA
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11/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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11/02/2025 02:25
Decorrido o prazo de BRUNNO GALVAO DA CUNHA em 10/02/2025
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04/02/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA - ME
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03/12/2024 13:41
Expedido(a) notificação a(o) BRUNNO GALVAO PARTICIPACOES EIRELI
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03/12/2024 13:41
Expedido(a) notificação a(o) BRUNNO GALVAO DA CUNHA
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01/12/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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29/11/2024 15:05
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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17/10/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA ALVES DA SILVA
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05/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA - ME em 04/10/2024
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05/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de BRENDA ALVES DA SILVA em 04/10/2024
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26/09/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA - ME
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25/09/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA ALVES DA SILVA
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25/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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25/09/2024 09:56
Registrada a inclusão de dados de HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA - ME em 16/07/2024
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12/07/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bfba56 proferido nos autos.
Venha a reclamada com o pagamento, no valor de R$ 13.474,71, devidamente atualizado, em 48 horas, pena de execução.Inerte, inicie-se a execução, ativando os convênios existentes neste regional.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA - ME
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11/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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11/07/2024 10:48
Iniciada a execução
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11/07/2024 10:48
Transitado em julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA - ME em 10/07/2024
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11/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de BRENDA ALVES DA SILVA em 10/07/2024
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28/06/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2491054 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOISTO POSTO, a 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro resolve julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a Reclamação Trabalhista apresentada por BRENDA ALVES DA SILVA em face de HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA - ME para condenar a reclamada a pagar à reclamante as parcelas deferidas no julgado, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo, conforme planilha de cálculos anexa.Em cumprimento ao artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, indica-se a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação:Natureza indenizatória: aviso prévio indenizado, férias + 1/3, FGTS e respectiva multa de 40%; multas dos artigos 467 e 477, da CLT.Natureza salarial: as demais parcelas deferidas no julgado.Juros e correção monetária na forma da fundamentação.Custa pela ré, no importe total de R$ 328,65, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 13.146,06, nos termos do art. 789, I, CLT, acrescidas de R$ 65,73, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins.Intimem-se as partes.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA - ME
-
27/06/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA ALVES DA SILVA
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27/06/2024 14:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 328,65
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27/06/2024 14:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRENDA ALVES DA SILVA
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27/06/2024 14:43
Concedida a assistência judiciária gratuita a BRENDA ALVES DA SILVA
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26/06/2024 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA DA SILVA LIMA
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26/06/2024 15:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/06/2024 13:45 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2024 12:43
Juntada a petição de Contestação
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26/06/2024 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2023 00:21
Decorrido o prazo de BRENDA ALVES DA SILVA em 23/10/2023
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16/10/2023 09:53
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA - ME
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16/10/2023 09:53
Expedido(a) notificação a(o) BRENDA ALVES DA SILVA
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14/10/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2023
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14/10/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 18:00
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA ALVES DA SILVA
-
12/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 20:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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11/10/2023 20:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/06/2024 13:45 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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