TRT1 - 0100716-05.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 14:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/08/2024 03:45
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/07/2024
-
01/08/2024 03:45
Decorrido o prazo de EQS ENGENHARIA LTDA em 31/07/2024
-
31/07/2024 16:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/07/2024 19:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/07/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec22e07 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIOCertifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em 04/07/2024 , ID a753485, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 25/06/2024.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID 7e468a1. Depósito recursal não exigido e custas pela reclamada, conforme r. sentença.Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) MICHELLE DA SILVA GALLOTTE. DECISÃO Vistos, etc.Por presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto pela parte reclamante.Notifiquem-se os Recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões.
Prazo de 08 dias.Vindo a manifestação ou decorrido in albis o prazo da parte, ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/07/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) EQS ENGENHARIA LTDA
-
16/07/2024 13:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL ZUANE BRAVO sem efeito suspensivo
-
06/07/2024 00:38
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:38
Decorrido o prazo de EQS ENGENHARIA LTDA em 05/07/2024
-
05/07/2024 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
04/07/2024 16:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/06/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fcfdd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJEPROCESSO nº: 0100716-05.2023.5.01.0025 Vistos, etc.Dispensado o relatório na forma do art. 852, I da CLT.DECIDO:DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS / DO VALOR DA CAUSAPugna a reclamada que a condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos elencados na peça introdutória.
O reclamante não deixa expresso na peça inicial que os valores são lançados por estimativa, o que lhes acoberta com a devida certeza.
Portanto, não sendo uma estimativa, há que se limitar a condenação aos valores indicados na peça inicial. Quanto ao valor da causa, entendo consentâneo com os pedidos formulados.
Nada a deferir.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA / DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIATomadora dos serviços da primeira reclamada e, consequentemente, do reclamante, inacolhível é a tese de ilegitimidade passiva aduzida pela 2ª reclamada. À 2ª reclamada foi atribuída a condição de devedora, pelo reclamante, bastando isso para sua inclusão na lide como sujeito passivo – Teoria da Asserção.O conteúdo do caderno processual demonstra que o reclamante efetivamente laborava para a segunda ré.Corolário deste entendimento, impositivo que permaneça nos autos como demandada, responsável SUBSIDIÁRIA aos adimplementos salariais e rescisórios da 1ª ré, nos ditames do Enunciado n. 331 do C.
TST.DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA / DAS VERBAS RESCISÓRIASPugna o autor pela nulidade da justa causa que lhe fora aplicada e, consequentemente, as parcelas trabalhistas de direito.A ré contesta o pedido do autor e diz que este se enquadra no que previsto no artigo 482, "a", "b" e "h", da CLT.
Aduna aos autos o comunicado de dispensa, id. 603d3d2.Pois bem!O Reclamante nega o furto e a reclamada não aduna aos autos os vídeos, ou mesmo as imagens impressas, das câmeras de segurança mencionados no aviso de dispensa a demonstrar a atitude do reclamante.A testemunha ouvida a rogo da reclamada, por sua vez, que assina a dispensa por justa causa, outrossim, disse:Primeira testemunha do(a) reclamado(a): CRISTIANO ENESIO GOMES DO NASCIMENTO, CPF *28.***.*32-86, profissão: coordenador técnico, residente e domiciliado(a) na rua Jasmim, 167, Vila Formosa, Nova Iguaçu/RJ.
Advertida e compromissada.
Depoimento: que trabalha na EQS desde setembro de 2019, na função de coordenador técnico; que trabalhou na época do autor; que não sabe qual motivo que foi alegado para a dispensa do autor; que trabalhavam às vezes no mesmo prédio, às vezes em prédios diferentes; que o depoente trabalhava das 8h as 18h; que esse também era o horário do autor; que não vi o autor começar ou terminar sua jornada; que o trabalho na empresa acontece das 8h as 18h de 2ª a 5ª e, das 8h as 17h, às 6ª; que não chegou a fazer refeição com o autor; que o horário estabelecido para intervalo é de 1 hora mas às vezes o depoente não fazia todo ele, por conta própria; que o prédio em que o autor trabalhava tinha câmera de segurança; que teve acesso às imagens das câmeras do local, no que diz respeito aos fatos relacionados com a dispensa do autor; que em resumo, o depoente viu o autor se deslocar até o último andar, cruzar uma porta corta fogo, depois retornar, encontrar com o brigadista, depois descer até o subsolo e entrar em uma outra sala, que pelas imagens também o autor tentou passar por uma roleta usando um crachá, não conseguiu, passou por baixo, depois saiu do prédio, voltou e já encontrou Rafael conversando com o brigadista; que foi repassado ao depoente pela OI que autor e Rafael teriam acessado uma sala e retirado componentes de metal de hidrômetro, mas esse fato o depoente não viu, apenas ficou sabendo pelo relato; que no dia dos fatos, o depoente não estava no local.
ENCERRADO.". (original sem destaque) A aplicação da justa causa é exceção à regra, que contraria o Princípio da Continuidade presente nos vínculos empregatícios, pelo que deverá ser provada, de forma robusta, os fatos que levaram à sua aplicação.Entendo, dmv, que deste ônus se desincumbiu a reclamada, conforme determinam os artigos 818 da CLT e 373 do NCPC: a testemunha era exatamente a pessoa que assinou a justa causa e foi testemunha referida, pois antes examinara, como representante da empresa contratada, as imagens de segurança de seu cliente.A dinamica dos fatos e a narrativa, lado outro, são dotadas de lógica, inexistindo contradições no desenho rescisório da Ré.
Lado outro saliento que o demandante não trouxe nenhuma prova a seu favor.Dessarte, indefiro a reversão pretendida, confirmando a justa causa aplicada.DA JORNADA DE TRABALHO / DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS / DO INTERVALO INTRAJORANDADiz o autor que laborava em hora extras, sem o respectivo pagamento, assim como não usufruía do intervalo intrajornada.A reclamada contesta o pedido e diz que o horário de trabalho do reclamante está devidamente registrado nos controles de frequência, por exceção, conforme previsto na Norma Coletiva, sendo estes adunados aos autos. Em depoimento o autor disse:"que foi demitido sob acusação de roubo de peças de hidrantes; que a acusação foi feita pelo brigadista do prédio da OI, 2ª ré; que não retirou do local nenhuma peça de hidrante; que trabalhava das 8h as 18h, em média; que dois dias na semana conseguia sair 17h45min mas os outros saía às 18h; que trabalhava de 2ª a 6ª; que informava os horários de início e término da jornada através de um grupo de WhatsApp; que nesse grupo de funcionários tirava foto de si mesmo na entrada e na saída; que espontaneamente disse que muitas vezes não conseguia sair nos horários acima; que reperguntado disse que, na média, trabalhava das 8h as 18h, mas ressalta que em alguns dias saía mais tarde, às vezes até as 21h; que tinha 1 hora de intervalo mas nem sempre conseguia gozar todo intervalo; que na média tirava 20 minutos de intervalo ou não tirava nada; que não recebia espelho de ponto; que havia banco de horas na empresa; que a 1ª ré pagava hora extra, não sabendo dizer se todas as horas trabalhadas foram pagas corretamente; que duas vezes na semana conseguia tirar 1 hora de intervalo para refeição; que não havia proibição de que o depoente gozasse 1 hora de refeição, mas fazia intervalo reduzido por causa da demanda do serviço; que acredita ter trabalhado no prédio da 2ª ré por cerca de 1 ano, que melhor esclarecendo, todo período em que foi funcionário da 1ª ré trabalhou nas dependências da 2ª.
ENCERRADO."(original sem destaque)A testemunha da reclamada respondeu:Primeira testemunha do(a) reclamado(a): CRISTIANO ENESIO GOMES DO NASCIMENTO, CPF *28.***.*32-86, profissão: coordenador técnico, residente e domiciliado(a) na rua Jasmim, 167, Vila Formosa, Nova Iguaçu/RJ.
Advertida e compromissada.
Depoimento: que trabalha na EQS desde setembro de 2019, na função de coordenador técnico; que trabalhou na época do autor; que não sabe qual motivo que foi alegado para a dispensa do autor; que trabalhavam às vezes no mesmo prédio, às vezes em prédios diferentes; que o depoente trabalhava das 8h as 18h; que esse também era o horário do autor; que não vi o autor começar ou terminar sua jornada; que o trabalho na empresa acontece das 8h as 18h de 2ª a 5ª e, das 8h as 17h, às 6ª; que não chegou a fazer refeição com o autor; que o horário estabelecido para intervalo é de 1 hora mas às vezes o depoente não fazia todo ele, por conta própria; que o prédio em que o autor trabalhava tinha câmera de segurança; que teve acesso às imagens das câmeras do local, no que diz respeito aos fatos relacionados com a dispensa do autor; que em resumo, o depoente viu o autor se deslocar até o último andar, cruzar uma porta corta fogo, depois retornar, encontrar com o brigadista, depois descer até o subsolo e entrar em uma outra sala, que pelas imagens também o autor tentou passar por uma roleta usando um crachá, não conseguiu, passou por baixo, depois saiu do prédio, voltou e já encontrou Rafael conversando com o brigadista; que foi repassado ao depoente pela OI que autor e Rafael teriam acessado uma sala e retirado componentes de metal de hidrômetro, mas esse fato o depoente não viu, apenas ficou sabendo pelo relato; que no dia dos fatos, o depoente não estava no local.
ENCERRADO.".(original sem destaque)Dessa forma, considero idôneos os controles de ponto, por exceção, trazidos aos autos pela reclamada. Não demonstrando o autor horas extras devidas, ônus que lhe competia conforme artigo 818, I da CLT, indefiro o pedido de pagamento de horas extras e reflexos.
Igualmente pela falta de prova, improcedente o pedido de indenização do período de intervalo intrajornada não usufruído.Destaco que o conjunto probatório dos autos: norma coletiva, depoimentos e controles por exceção, corroboram a tese da reclamada.Por todo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, minutos extras e reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, além do pedido de feriados trabalhados em dobro e seus reflexos. DO DANO MORALGuardadas as diferenças entre as conceituações do instituto no que tange aos danos morais, indenizáveis segundo preceitua o art. 5º, V e X, da Carta Magna, pacificou-se na doutrina e jurisprudência que dano moral é aquele decorrente de abalo da imagem, causando dor pessoal e sofrimento íntimo do ofendido.De fato, considera-se dano moral o sofrimento humano provocado por ato ilícito de outro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem a base sobre a qual sua personalidade é moldada e a forma como a sua postura, nas relações em sociedade, é erigida.Nessa esteira, a atitude da reclamada, por si só, é suficiente para se evidenciar o abalo moral ou o denominado dano in re ipsa. A situação narrada na peça introdutória e chancelada através do aviso de dispensa, dmv, não têm capacidade de causar sofrimento íntimo ou magoa valores inerentes à personalidade, verdadeira exceção da verdade prevista no ordenamento penal.JUSTIÇA GRATUITAA(O) reclamante declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3°, da CLT, concedo à(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que a ação foi julgada improcedente observo que o C.
STF já se posicionou no sentido de que deve permanecer suspensa a condenação honoraria do beneficiario da gratuidade, ora fixada em 10% do valor da causa.POSTO ISTO, decide-se julgar IMPROCEDENTE a presente demanda.Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.Custas de 2% sobre o valor da causa, pelo demandante, isento.Honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa, com exigibilidade suspensa.Fixo, para efeitos recursais, a condenação em R$ 10.000,00.Intimem-se.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/06/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) EQS ENGENHARIA LTDA
-
24/06/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL ZUANE BRAVO
-
24/06/2024 11:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
24/06/2024 11:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAEL ZUANE BRAVO
-
24/06/2024 11:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAFAEL ZUANE BRAVO
-
19/04/2024 13:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
18/04/2024 15:13
Audiência una realizada (18/04/2024 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/04/2024 10:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
17/04/2024 17:39
Juntada a petição de Contestação
-
12/04/2024 11:11
Juntada a petição de Contestação
-
08/04/2024 10:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/04/2024 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
10/08/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
03/08/2023 16:26
Audiência una designada (18/04/2024 11:40 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100571-38.2022.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2022 07:31
Processo nº 0011771-08.2014.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabel de Lemos Pereira Belinha Sardas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/12/2014 14:22
Processo nº 0011771-08.2014.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabel de Lemos Pereira Belinha Sardas
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 24/11/2020 09:15
Processo nº 0100713-38.2023.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marta Batista Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/08/2023 20:59
Processo nº 0100382-41.2019.5.01.0241
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nilson Salgado de Oliveira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2022 15:37