TRT1 - 0100749-44.2025.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação (manifestação em ED do reclamante)
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12/09/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
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12/09/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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11/09/2025 18:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1590572 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.504,38 (Quatro mil, quinhentos e quatro reais e trinta e oito centavos), referente ao pedido ora deferido, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, que integra este decisum.
Determino que a ré institua o pagamento do vale transporte ao autor de imediato e enquanto dele fizer uso.
Comino a multa de R$100,00 (cem reais) por dia, na hipótese de descumprimento da obrigação acima estabelecida, limitado à R$10.000,00, a ser revertido ao autor.
A presente sentença é líquida.
Em razão de, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, na ADC 59 e nas ADIs 5867 e 6021, não haver indicação de ser aplicável ao Ente Público, e por nao ter havido regramento próprio, as regras atinentes à correção monetária e juros moratórios em relação aos créditos contra a Fazenda Pública serão mantidas, inclusive em decorrência do tratamento diferenciado que sempre lhe foi dispensado, tendo como marco final o dia 08/12/2021.
Assim, atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, observada a súm. 381 do C.
TST.
E sobre o montante corrigido (Súmula 381 TST) incidem juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação até a data da efetiva disponibilidade do crédito à parte reclamante, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, considerando o teor de seu artigo 3º, correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora pelo índice da taxa referencial do SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento.
Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.
Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.
De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face da regra contida no inciso III do §3º do art. 496 do CPC.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 90,09, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 4.504,38, isenta por força do disposto no art. 790-A, I da CLT.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON GALONI MEDEIROS -
02/09/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
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02/09/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON GALONI MEDEIROS
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02/09/2025 12:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 90,09
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02/09/2025 12:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WELLINGTON GALONI MEDEIROS
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02/09/2025 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON GALONI MEDEIROS
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21/07/2025 15:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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21/07/2025 15:14
Audiência una por videoconferência realizada (21/07/2025 13:37 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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20/07/2025 19:53
Juntada a petição de Réplica
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16/07/2025 14:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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07/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA 0100749-44.2025.5.01.0471 : WELLINGTON GALONI MEDEIROS : MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA DESTINATÁRIO(S): WELLINGTON GALONI MEDEIROS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificados para participar da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL no dia e horário abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Una por videoconferência: 21/07/2025 13:37 ID da reunião: 223 822 0978 Senha de acesso: 220978 Link de acesso à Sala de audiência virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2238220978?pwd=Z3FTT2IvWTIwT3hZaW1XRCtxckdWdz09 A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.A ausência de participação do(a) Autor(a) à audiência importará no ARQUIVAMENTO da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua REVELIA e na aplicação da PENA DE CONFISSÃO.As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE, NA POSIÇÃO CORRETA E DE FORMA LEGÍVEL, SOB PENA DE EXCLUSÃO DOS MESMOS DO SISTEMA.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITAPERUNA/RJ, 06 de maio de 2025.
ERIKA CESARIO DA SILVA PESSOA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON GALONI MEDEIROS -
06/05/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
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06/05/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON GALONI MEDEIROS
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30/04/2025 11:50
Audiência una por videoconferência designada (21/07/2025 13:37 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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28/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e046243 proferida nos autos.
DECISÃO PJe (Tutela de Urgência) Vistos etc.
A parte Reclamante pleiteia a tutela de urgência nos termos da inicial, requerendo o imediato pagamento do vale-transporte.
A questão de mérito demanda instrução exauriente.
Ademais, na condição de servidor público, o reclamante tem sua subsistência garantida pelo salário recebido.
Assim, ausentes os requisitos legais, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Em pauta de iniciais, intimando-se o Autor e citando-se a parte Reclamada.
ITAPERUNA/RJ, 25 de abril de 2025.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON GALONI MEDEIROS -
25/04/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
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25/04/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON GALONI MEDEIROS
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25/04/2025 16:13
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WELLINGTON GALONI MEDEIROS
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25/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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25/04/2025 15:31
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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20/04/2025 18:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/04/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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