TRT1 - 0100525-62.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2025 12:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e2313e proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo (a) Autor(a) em 17.06.2025 - Id 14e5aa3, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 17.06.2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID.e82f530 .
Autos conclusos.
Leila Cristina Peluzio Diretor de Secretaria DECISÃO PJe JT 1- Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Prazo de 08 dias. 3 - Após as contrarrazões, ou certificação do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NOVA IGUACU/RJ, 03 de julho de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
03/07/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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03/07/2025 12:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBERTO LOURENCO BARBOSA sem efeito suspensivo
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02/07/2025 19:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ROBERTO LOURENCO BARBOSA em 01/07/2025
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30/06/2025 17:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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18/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b02edf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão imotivada do contrato de trabalho e condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, nos limites do pedido, observada a fundamentação supra as seguintes obrigações: a-) pagar, observado o salário de R$ 1.919,01, salário de janeiro de 2025, saldo de salário de 12 dias do mês de fevereiro de 2025; aviso prévio de 39 dias; décimo terceiro salário proporcional de 02/12 do ano de 2025, nos limites do pedido; férias simples de 2023/2024, férias proporcionais 07/12 do período de 2024/2025, acrescidas de um terço. b-) recolher o FGTS do período contratual faltante, bem como a indenização compensatória de 40%, e entregar a guia para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelo valor equivalente. c-) pagar a multa do art. 477 da CLT. d-) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Torno definitiva a antecipação dos efeitos da tutela para expedição de alvará para recebimento do FGTS, já cumprido pela secretaria da vara.
Honorários sucumbenciais de 5%, em razão da baixa complexidade da demanda, sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como honorários sucumbenciais de 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos de natureza pecuniária julgados improcedentes (vale-alimentação) ao advogado da reclamada, ficando estabelecida a condição de suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados das partes, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (salário, décimo terceiro salário), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.
Custas de R$ 336,25 pela reclamada, calculada sobre o valor da condenação de R$ 16.812,36, as quais fica isenta, ante a gratuidade ora deferida.
Intimem-se as partes.
Ante o pedido autoral efetivado em assentada, após o trânsito em julgado, inicie-se a execução, com a ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A reclamada por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
12/06/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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12/06/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LOURENCO BARBOSA
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12/06/2025 18:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 336,25
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12/06/2025 18:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBERTO LOURENCO BARBOSA
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12/06/2025 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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12/06/2025 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO LOURENCO BARBOSA
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02/06/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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29/05/2025 14:28
Audiência una por videoconferência realizada (29/05/2025 10:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/05/2025 23:33
Juntada a petição de Contestação
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24/05/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 21:27
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 11:28
Expedido(a) alvará a(o) ROBERTO LOURENCO BARBOSA
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21/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100525-62.2025.5.01.0227 : ROBERTO LOURENCO BARBOSA : GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP DESTINATÁRIO(S): ROBERTO LOURENCO BARBOSA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado para comparecer à audiência TELEPRESENCIAL:Una por videoconferência - Sala "7VT/NI": 29/05/2025 10:30 Fica a reclamada ciente de que se considera ato atentatório à dignidade da justiça deixar de confirmar, sem justa causa, o recebimento da citação encaminhada ao Domicílio Eletrônico no prazo legal, passível de multa de até 5% do valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, na declaração da sua revelia e confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.O Reclamado pode ser representado por preposto, devendo anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 283 e 396 do CPC.
O RECLAMADO deverá apresentar defesa em formato eletrônico (Lei 11.419/2006, Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região), em até 1 (uma) hora antes da audiência.4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação, na forma do Art. 455 e §§ do CPC, cujo convite deverá ser juntado aos autos com 03 dias de antecedência, com aviso à testemunha de que a ausência injustificada ensejará condução coercitiva e pagamento de multa de R$ 500,00 (§ 5º do art. 455 do CPC). 5) Fica, o Reclamado notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 355 c/c artigo 359 e incisos do CPC).6) Não serão recebidas petições com sigilo, salvo as contestações e reconvenções e anexos, bem como documentos de caráter personalíssimo. 7) As partes deverão se manifestar acerca da adoção ao Juízo 100% digital( Ato Conjunto nº 15/2021 da Presidência e da Corregedoria do E.TRT 1ª Região) importando o silencio como aceitação tácita.8) Observe-se o art. 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27 /04/2020. 9)DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS:Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt07.ni?pwd=NURFNlIvb3hmRUExeWVMeCtuUkxaUT09.
ID da reunião: 384 243 2646,Senha: 123456.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de maio de 2025.
TIAGO DE ARAUJO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO LOURENCO BARBOSA -
20/05/2025 16:35
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTO LOURENCO BARBOSA
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20/05/2025 16:35
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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10/05/2025 19:54
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROBERTO LOURENCO BARBOSA
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09/05/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100525-62.2025.5.01.0227 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301036200000227251155?instancia=1 -
06/05/2025 18:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 18:24
Audiência una por videoconferência designada (29/05/2025 10:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/05/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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