TRT1 - 0100427-05.2025.5.01.0057
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA VIEIRA GOMES
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12/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA - ME em 11/09/2025
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12/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de VALESCA VIEIRA GOMES em 11/09/2025
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04/09/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA - ME
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02/09/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA VIEIRA GOMES
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01/09/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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30/08/2025 09:35
Iniciada a liquidação
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30/08/2025 09:35
Transitado em julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA - ME em 29/08/2025
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30/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de VALESCA VIEIRA GOMES em 29/08/2025
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18/08/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64a49fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AUTORA E RÉ A autora narrou que foi admitida pela ré em 28/03/2023, para ocupar o cargo de “auxiliar de creche”, porém não teve a CTPS anotada pela reclamada.
Informou que laborou até 15/04/2024, quando considerou o contrato encerrado pelos descumprimentos das obrigações contratuais pelo empregador, nos termos narrados na inicial.
Postulou o reconhecimento do contrato de emprego com a ré, com a declaração da em rescisão indireta, bem como com a condenação à anotação do contrato na CTPS e pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada pelo empregador.
A ré reconheceu o contrato firmado com a autora pelo período informado na inicial, porém sustentando que a autora exerceu a função de auxiliar de creche ao longo de todo o período contratual.
Salientou que são devidas as diferenças salariais em relação ao piso salarial previsto na norma coletiva para o cargo de auxiliar.
Confirmou que o FGTS não foi depositado em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pela ré.
Ante o teor da própria defesa, restou incontroversa a existência e duração do contrato de emprego.
Em que pese a alegação da autora de que tria sido promovida a professora, cabe destacar que nem mesmo na inicial foi informado quando teria ocorrido a alteração quanto ao cargo ocupado.
Nenhuma prova foi produzida nesse sentido, nem mesmo a testemunhal.
Por isso, considera-se que a autora ocupou o cargo de “auxiliar de creche” ao longo de todo o contrato.
Desta forma, não há que se falar na aplicação do instrumento coletivo juntado com a inicial, relativo à categoria dos professores, mas sim o apresentado pela reclamada com a defesa.
Analisando-se o salário contratual e os valores dos pisos estabelecidos para o cargo ocupado pela autora nas convenções apresentadas pela própria ré, verifica-se que são devidas as diferenças salariais, já reconhecidas na defesa.
Logo, condena-se a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o salário recebido pela autora, no valor de R$ 1.200,00 por mês, e o piso normativo previsto nas convenções coletivas, no valor de R$ 1.342,06, da admissão até fevereiro de 2024, passando para R$ 1.412,00, a partir de 01/03/2024 até o término contratual em 15/04/2025, observada a vigência dos instrumentos coletivos (IDs a26f825 e 583cb35).
Quanto ao término contratual, mais uma vez em razão da confissão da ré quanto à ausência dos depósitos de FGTS, restou configurada a falta grave do empregador.
Quanto à irregularidade dos depósitos na conta vinculada, a Jurisprudência deste E.
Tribunal Regional vem reiteradamente destacando a gravidade deste inadimplemento pelo empregador, conforme acórdãos a seguir transcritos, exemplificativamente: “RECURSO ORDINÁRIO.
RESCISÃO INDIRETA.
CONFIGURAÇÃO.
O descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, como ausência dos depósitos do FGTS, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483, d, da CLT.
Recurso do reclamante a que se dá provimento.” (TRT-1 - RO: 01002418720205010014, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-12-06) “RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE FGTS - CABIMENTO.
A jurisprudência do TST é pacífica ao reconhecer o direito ao trabalhador de romper o contrato de trabalho de forma motivada por ausência de depósitos de FGTS, por violação ao disposto na alínea d do art. 483 da CLT.” (TRT-1 - ROT: 01001259320215010031 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/11/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 15/12/2021) “RESCISÃO INDIRETA.
FGTS.
RECOLHIMENTO.
IRREGULARIDADE.
A irregularidade dos depósitos do FGTS configura circunstância suficiente a caracterizar a rescisão indireta”. (TRT-1 - ROT: 01004258220215010022, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 24/08/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-09-13) “RESCISÃO INDIRETA FGTS.
De acordo com a jurisprudência dominante no C.
TST, o não recolhimento do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, constitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta contrato de trabalho, na forma do art. 483, alínea d da CLT, por configurado descumprimento contratual.” (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100717-64.2020.5.01.0002, Relator: MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-02-11) No mesmo sentido, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, em 24/02/2025, foi fixada a seguinte tese pelo C.
TST: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Nesse contexto, diante do descumprimento da obrigação de pagar corretamente o salário, de acordo com os pisos normativos, e pelos inadimplementos apontados de FGTS, ao longo de todo o contrato, reconhece-se a inexecução faltosa pelo empregador e a resolução do contrato, com fulcro no art. 483, alínea “d”, da CLT, fixando-se o dia 15/04/2024 como o último dia de vigência do contrato.
Por conseguinte, reconhece-se a existência de contrato de emprego entre autora e ré no período de 28/03/2023 a 15/04/2024, com data de saída em 15/05/2024, ante a projeção do aviso prévio indenizado na forma da OJ nº 82 da SDI-I, no cargo de “auxiliar de creche”, com salário mensal de R$ R$ 1.342,06, da admissão até fevereiro de 2024, passando para R$ 1.412,00, a partir de 01/03/2024, conforme o piso normativo já reconhecido.
Com base no contrato acima reconhecido, condena-se a reclamada a anotar a CTPS da autora.
Na hipótese de não comparecimento da reclamada quando intimada a cumprir a obrigação de fazer, autoriza-se, desde já, que a anotação seja efetuada pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da demanda.
Além disso, com base da forma de terminação contratual ora reconhecida, condena-se a demandada ao pagamento das seguintes rubricas: – aviso prévio proporcional de 33 dias; – saldo de salário de 15 dias (abril de 2024); – décimo terceiro salário proporcional 5/12 avos (já observada a projeção do aviso prévio) – férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024 e proporcionais de 2/12 avos (considerado o aviso prévio), ambas acrescidas do terço constitucional; – FGTS pelo período contratual reconhecido, bem como sobre as parcelas ora deferidas; – indenização compensatória de 40% sobre o saldo total do FGTS. As parcelas acima deferidas deverão ser acrescidas de 50%, com fulcro no art. 467 da CLT.
Deferidas as diferenças de FGTS e a indenização compensatória de 40%, o valor apurado sob tais títulos deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do FGTS da reclamante, conforme tese fixada em 24/02/2025 pelo C.
TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, in verbis: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Deverá a reclamada providenciar a entrega das guias para saque dos valores sejam eventualmente depositados na conta vinculada ao FGTS do autor dentro do prazo de cumprimento da sentença. As parcelas resilitórias deverão ser calculadas com base no valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT.
Adote-se, para tanto, o valor do piso normativo já reconhecido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a parte autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
De outra sorte, não havendo sucumbência do reclamante, não há que se cogitar de honorários por sucumbência recíproca, na forma do § 3º do art. 791-A da CLT.
Explicite-se, oportunamente, que a sucumbência mínima da reclamante apenas quanto às diferenças salariais em relação ao cargo de professora não implica sucumbência recíproca, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 CLT). DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VALESCA VIEIRA GOMES em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA - ME, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Custas de R$ 300,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALESCA VIEIRA GOMES -
17/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA - ME
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17/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA VIEIRA GOMES
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17/08/2025 13:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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17/08/2025 13:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VALESCA VIEIRA GOMES
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17/08/2025 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a VALESCA VIEIRA GOMES
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06/08/2025 14:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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06/08/2025 14:46
Juntada a petição de Razões Finais
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04/08/2025 10:17
Juntada a petição de Razões Finais
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25/07/2025 17:27
Audiência una realizada (24/07/2025 11:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 01:05
Decorrido o prazo de VALESCA VIEIRA GOMES em 05/06/2025
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06/06/2025 01:05
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA - ME em 05/06/2025
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31/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de VALESCA VIEIRA GOMES em 30/05/2025
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31/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA - ME em 30/05/2025
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28/05/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100427-05.2025.5.01.0057 RECLAMANTE: VALESCA VIEIRA GOMES RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA - ME Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL Data: 24/07/2025 11:30 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
VINICIUS DE OLIVEIRA TOLENTINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA - ME -
27/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA VIEIRA GOMES
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27/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA - ME
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27/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA VIEIRA GOMES
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27/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA - ME
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27/05/2025 14:52
Audiência una designada (24/07/2025 11:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 14:50
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100427-05.2025.5.01.0057 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301025400000228674955?instancia=1 -
21/05/2025 11:38
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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19/05/2025 11:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/05/2025 08:50 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/05/2025 18:09
Juntada a petição de Contestação
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18/05/2025 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100427-05.2025.5.01.0057 : VALESCA VIEIRA GOMES : SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): VALESCA VIEIRA GOMES Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA UNA Fica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 19/05/2025 08:50 horas, na 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
As partes devem manifestar o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, a fim de viabilizar a realização da Pauta UNA de forma TELEPRESENCIAL, valendo o silêncio como concordância, nos termos do Ato Conjunto nº 15/2021 deste E.
TRT1. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25041515214929000000225920646?instancia=1 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual 3-A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta Zoom Cloud Meetings.
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à Plataforma Emergencial de Videoconferência para realização de Audiências e Sessões de Julgamento é exclusiva do Patrono e da parte, nos termos do artigo 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27/04/2020.4- A contestação poderá ser juntada aos autos até a audiência, nos termos do Artigo 847, da CLT.5-Cabe à parte interessada informar ou intimar suas testemunhas, nos termos do artigo 455, do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.6- As partes devem garantir a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva, o que será observado em audiência.7-Ressalte-se que é dever dos advogados cumprirem e fazerem cumprir as determinações contidas na Resolução CNJ 465/2022.8-Não obstante, as partes poderão apresentar petição conjunta de acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa da parte autora.
DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt57.rj ID da reunião: 677 376 6748 NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
YURI RANGEL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VALESCA VIEIRA GOMES -
24/04/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA - ME
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24/04/2025 17:25
Expedido(a) notificação a(o) VALESCA VIEIRA GOMES
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24/04/2025 17:25
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA - ME
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24/04/2025 17:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/05/2025 08:50 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2025 17:24
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (23/07/2025 10:10 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2025 15:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:25
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (23/07/2025 10:10 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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