TRT1 - 0100658-10.2024.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
05/09/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df0d67e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Registrado o trânsito em julgado, determino: 1- Ao autor para apresentação dos cálculos de liquidação nos termos da coisa julgada, no prazo de 10 dias, devendo ser observados os seguintes requisitos: a.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; b.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; c.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, informando-se sua atualização e equivalência em IDTRs.
Não deverá ser calculada alíquota de INSS devida por terceiros; d.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; e.
Autoriza-se a dedução do IR, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de /02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; f.
Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST, com a totalização da correção monetária; g.
Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais, se houver, deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; h.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; i.
Não há incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. "C".
CRF/88); j.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; k.
Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região; l.
Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. m.
Os juros serão apurados pelo Setor de Cálculos da Vara, devendo vir com a atualização monetária dos valores até a data do cálculo. 2- Vindo os cálculos do reclamante, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para vista dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT. 3- Após, à contadoria para verificação e em estando corretos os cálculos, à atualização para posterior homologação.
PETROPOLIS/RJ, 04 de setembro de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA -
04/09/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA
-
04/09/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
04/09/2025 09:24
Iniciada a liquidação
-
04/09/2025 09:24
Transitado em julgado em 20/08/2025
-
04/09/2025 09:21
Encerrada a conclusão
-
03/09/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
01/09/2025 14:24
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/12/2024 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/12/2024 12:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/11/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
23/11/2024 07:07
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
23/11/2024 07:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/11/2024
-
22/11/2024 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
21/11/2024 21:57
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
11/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
11/11/2024 09:39
Encerrada a conclusão
-
11/11/2024 08:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/11/2024
-
28/10/2024 22:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/10/2024 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
14/10/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 15:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.584,96
-
14/10/2024 15:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 10:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
31/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA em 30/08/2024
-
30/08/2024 17:32
Juntada a petição de Razões Finais (razoes finais)
-
29/08/2024 16:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/08/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 11:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/08/2024 10:15 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
02/08/2024 10:11
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 04:55
Juntada a petição de Contestação (contestação)
-
23/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/07/2024
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11/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/07/2024
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11/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA em 10/07/2024
-
03/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
02/07/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
02/07/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 14:19
Audiência inicial por videoconferência designada (02/08/2024 10:15 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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28/06/2024 22:42
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e3e502 proferido nos autos.
Vistos, etcSegundo o site https://www.gov.br/pt-br/temas/perguntas-frequentes-carteira-de-trabalho-digital, “a partir de 24 de setembro de 2019, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos”.Desta forma, a CTPS digital traz um cenário completo da vida funcional do empregado, sendo documento indispensável para o ingresso no Judiciário, já que a partir da data acima mencionada passou a substituir a CTPS física. Diante do exposto, determino que a parte autora traga em 5 dias cópia integral de sua CTPS digital, sob pena de extinção.Cumprido, inclua-se em pauta.
PETROPOLIS/RJ, 24 de junho de 2024.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
21/06/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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