TRT1 - 0100446-15.2025.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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09/09/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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09/09/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE PAES MANHAES COSTA
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09/09/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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19/08/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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13/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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13/08/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 14:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/08/2025 13:10 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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04/08/2025 20:16
Juntada a petição de Réplica
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23/07/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 19:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/08/2025 13:10 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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22/07/2025 19:09
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/07/2025 17:10 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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22/07/2025 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 15:35
Juntada a petição de Contestação
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13/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 12/06/2025
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13/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de DANIELLE PAES MANHAES COSTA em 12/06/2025
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04/06/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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03/06/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE PAES MANHAES COSTA
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03/06/2025 11:37
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/07/2025 17:10 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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20/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de DANIELLE PAES MANHAES COSTA em 19/05/2025
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09/05/2025 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 310f83a proferida nos autos.
Vistos.
A concessão da tutela de urgência inaudita altera pars se trata de medida de caráter excepcional, tendo em vista o deferimento no tempo do exercício dos direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório pelo réu, motivo pelo qual somente se justifica em situação em que a citação se tornar ineficaz a medida liminarmente pleiteada ou em que a ausência de deferimento imediato de tal medida acarrete em prejuízos de gravidade intensa e no absoluto esvaziamento de efetiva decisão posterior, tal como ocorre nos pleitos envolvendo perigo de vida ou grave lesão à saúde ou liberdade do requerente.
O art. 300 do CPC afina-se com o disposto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição, no sentido da possibilidade de imediata concessão da tutela pleiteada, em caráter de urgência, expressa no poder geral de cautela, desde presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Existentes esses pressupostos, a tutela de urgência deve ser deferida com ou sem audiência prévia do reclamado.
No caso presente, os elementos constantes dos autos não convencem o Juízo, a inaudita altera pars, da verossimilhança do direito alegado. Isto porque a natureza da tutela requerida exige robusto convencimento do julgador, com vistas a evitar uma restrição desproporcional à ampla defesa e ao contraditório.
Assim, para possibilitar um conhecimento mais exaurido da matéria, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada pretendida. À secretaria, para os trâmites de marcação de audiência inicial.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 08 de maio de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE PAES MANHAES COSTA -
08/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE PAES MANHAES COSTA
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08/05/2025 15:18
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DANIELLE PAES MANHAES COSTA
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08/05/2025 15:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100446-15.2025.5.01.0282 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301036200000227251155?instancia=1 -
06/05/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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