TRT1 - 0101487-85.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de JESSICA COSTA FERNANDES em 07/05/2025
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26/04/2025 13:51
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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26/04/2025 13:51
Encerrada a conclusão
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26/04/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a GUSTAVO FARAH CORREA
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26/04/2025 13:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/04/2025 13:49
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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26/04/2025 13:49
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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26/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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26/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 12:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 10:09
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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25/04/2025 10:09
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ce0d78 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista em que a reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego, com o consequente pagamento de todas as verbas do período e resilitórias.
Em contestação, a reclamada nega o vínculo empregatício, aduzindo a licitude da contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços, tendo a reclamante ostentado a condição de sócia das pessoas jurídicas, conforme contrato civil anexado aos autos.
Nos autos do ARE 1532603, o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
Destacou que “a discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial.
Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros” – grifo nosso.
A decisão do C.
STF deve ser aplicada somente aos processos em que haja contrato escrito civil ou comercial de prestação de serviços, não se aplicando aos casos em que a reclamada não comprove a formalização da contratação autônoma.
Em 14/04/2025, através de decisão monocrática, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre as questões relacionadas ao Tema 1.389, in verbis: “No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (...) Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. É o caso dos autos.
Assim, converto o julgamento do feito em diligência e determino o sobrestamento do presente processo até o julgamento final do Tema 1.389, devendo as partes comunicar nos autos o deslinde da questão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA -
24/04/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA
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24/04/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA COSTA FERNANDES
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24/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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24/04/2025 15:52
Convertido o julgamento em diligência
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24/04/2025 15:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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17/04/2025 14:26
Juntada a petição de Razões Finais
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16/04/2025 16:48
Juntada a petição de Razões Finais
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07/04/2025 17:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/04/2025 09:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 11:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/04/2025 09:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 11:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/03/2025 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 15:58
Juntada a petição de Contestação
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14/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de JESSICA COSTA FERNANDES em 13/02/2025
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05/02/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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20/01/2025 15:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/01/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/12/2024 12:35
Expedido(a) mandado a(o) PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA
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12/12/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA COSTA FERNANDES
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12/12/2024 10:01
Audiência inicial por videoconferência designada (11/03/2025 08:50 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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