TRT1 - 0100352-33.2025.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:40
Arquivados os autos definitivamente
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10/07/2025 16:40
Transitado em julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO em 09/07/2025
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09/07/2025 23:05
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b83a600 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BRUNO LEVY BRAGA DE ARAUJO MOTA opõe embargos de terceiro, conforme razões de #id:2df330b.
O embargado apresenta contestação em #id:69a02f8.
A análise da legitimidade para figurar em embargos de terceiro pressupõe a comprovação da qualidade de terceiro, ou seja, de quem não integra a relação jurídica processual principal.
Conforme se verifica dos autos principais (0152100-66.2009.5.01.0261), o suposto terceiro embargante BRUNO LEVY BRAGA DE ARAUJO MOTA figura como réu, sendo parte legítima naquela demanda.
Sua participação como “terceiro” nestes embargos, portanto, configura-se como manifestamente ilegítima, posto que se trata de parte principal na ação de origem. Diante disso, reconheço a ilegitimidade do suposto terceiro embargante para figurar nestes autos como parte, uma vez que, comprovadamente, integra a relação jurídica processual da ação principal.
A ilegitimidade de parte configura vício insanável, que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO aos Embargos de Terceiro, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, por ilegitimidade ativa.
Custas de R$ 44,26, pelo embargante, dispensadas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente e prossiga-se com a execução nos autos principais. gt FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO LEVY BRAGA DE ARAUJO MOTA -
25/06/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO
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25/06/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LEVY BRAGA DE ARAUJO MOTA
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25/06/2025 11:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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25/06/2025 11:57
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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24/06/2025 15:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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24/06/2025 15:22
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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07/05/2025 08:47
Juntada a petição de Contestação
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06/05/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100352-33.2025.5.01.0261 : BRUNO LEVY BRAGA DE ARAUJO MOTA : HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO DESTINATÁRIO: HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO Fica o destinatário acima indicado notificado para para ciência da instauração deste processo e para que apresente manifestações no prazo de 5 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 05 de maio de 2025.
MICHELLE NOVAES MORAES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO -
05/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE BORGES DE FREITAS NETO
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04/05/2025 20:45
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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29/04/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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25/04/2025 18:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 18:07
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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