TRT1 - 0100517-76.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de EDVANDER JORGE NOGUEIRA em 01/08/2025
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30/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
29/07/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) EDVANDER JORGE NOGUEIRA
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29/07/2025 13:17
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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29/07/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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29/07/2025 11:53
Encerrada a conclusão
-
29/07/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
25/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de EDVANDER JORGE NOGUEIRA em 24/07/2025
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23/07/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4844fd2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, bem como em razão da parte Ré estar devidamente representada por advogado, por meio deste, fica a mesma citada para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, a importância de R$ 32.199,5 In albis, ative-se o SISBAJUD. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 18 de julho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDVANDER JORGE NOGUEIRA -
18/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
18/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) EDVANDER JORGE NOGUEIRA
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18/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
18/07/2025 10:05
Iniciada a execução
-
18/07/2025 10:04
Transitado em julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de EDVANDER JORGE NOGUEIRA em 11/07/2025
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30/06/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 463d30a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 27 dias do mês de junho do ano 2.025, às 11h18min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes EDVANDER JORGE NOGUEIRA, acionante, RACING AUTOMOTIVE LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo a ré a pessoa indicada pelo autor como um dos devedores da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pelo credor, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação.
Rejeita-se a preliminar. 2) FGTS Postulou o autor a condenação da ré ao pagamento dos valores de FGTS não depositados em sua conta vinculada, no período compreendido entre 03.06.2019 e 09.09.2022, alegando que a ação anteriormente interposta (0100660-02.2024.5.01.0521) interrompeu, tanto a prescrição bienal, quanto a quinquenal.
A reclamada contestou o pedido, afirmando que apresentou pedido transacional de parcelamento de todos os valores em aberto de FGTS.
Alegou, ainda, imbróglio envolvendo a tomadora dos serviços prestados pelo empregado, que teria se responsabilizado pelo pagamento da verba, matéria estranha à presente demanda, que envolve apenas e tão somente o recolhimento dos depósitos fundiários, devidos pelo empregador.
A prova do pagamento (depósito) é fato extintivo do direito do autor, razão pela qual o ônus da prova incumbia à ré.
Contudo, não houve comprovação do efetivo pagamento dos depósitos do FGTS em atraso.
Neste contexto, julga-se procedente o pedido elencado na petição inicial.
Não há falar, contudo, em pagamento a título de indenização diretamente ao autor, uma vez que os valores deverão ser depositados na conta vinculada deste, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, com posterior expedição de alvará para levantamento.
Autoriza-se a compensação/dedução dos valores pagos a mesmo título, tendo em vista o requerimento feito pela ré de forma própria e oportuna.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 3) MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT A defesa apresentada pela ré não teve o condão de tornar controvertido o pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual deverá ser aplicado o art. 467 da CLT, calculado apenas e tão somente sobre a multa rescisória (40%), pois os depósitos mensais do FGTS não constituem verba rescisória, já que não são devidos em função do término do contrato, mas sim de obrigação legal prevista no art. 15 da Lei n.º 8.036/1990.
Também é devida a multa prevista no art. 477 da CLT, uma vez que a multa de 40% do FGTS é uma verba rescisória em sentido estrito e deveria ter sido quitada dentro do decêndio legal.
Verbas de natureza jurídica indenizatória. 4) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389,parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 5) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável a S. 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 6) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES as pretensões de EDVANDER JORGE NOGUEIRA em face de RACING AUTOMOTIVE LTDA., para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma fundamentação.
Custas, pela parte ré, no valor de R$ 631,36, tendo em vista o valor arbitrado à condenação de R$ 31.568,23.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação e/ou citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada, na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RACING AUTOMOTIVE LTDA -
27/06/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
27/06/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) EDVANDER JORGE NOGUEIRA
-
27/06/2025 11:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 631,36
-
27/06/2025 11:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de EDVANDER JORGE NOGUEIRA
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27/06/2025 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a EDVANDER JORGE NOGUEIRA
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17/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de EDVANDER JORGE NOGUEIRA em 16/06/2025
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16/06/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
16/06/2025 11:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/06/2025 10:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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16/06/2025 10:44
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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16/06/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 09:53
Juntada a petição de Contestação
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16/06/2025 09:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de EDVANDER JORGE NOGUEIRA em 12/06/2025
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04/06/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
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03/06/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
03/06/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) EDVANDER JORGE NOGUEIRA
-
03/06/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) EDVANDER JORGE NOGUEIRA
-
03/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/06/2025 09:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/06/2025 10:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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03/06/2025 09:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (23/07/2025 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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20/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 19/05/2025
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15/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de EDVANDER JORGE NOGUEIRA em 14/05/2025
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06/05/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100517-76.2025.5.01.0521 : EDVANDER JORGE NOGUEIRA : RACING AUTOMOTIVE LTDA DESTINATÁRIO(S): EDVANDER JORGE NOGUEIRA NOTIFICAÇÃO - PJe - JUÍZO 100% DIGITAL AUDIÊNCIA UNA - RITO SUMARÍSSIMO Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer na audiência TELEPRESENCIAL que se realizará no dia: 23/07/2025 14:10 horas, audiência esta que se dará de forma remota, pela plataforma ZOOM.
No dia e horário supramencionados, os advogados e as partes deverão acessar o link único da sala de audiência para ingressar na sessão virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01res?pwd=UTJrLzNxbFJpRmxTc1REQ1IrVlFxZz09, utilizando-se de notebook, computador ou celular que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
ID da reunião: 534 238 1681 Senha de acesso: 369571 Ficam as partes ciente(s) das observações que se seguem: 1-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.2-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.3-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 7- As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT).
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RESENDE/RJ, 05 de maio de 2025.
JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - EDVANDER JORGE NOGUEIRA -
05/05/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
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05/05/2025 10:17
Expedido(a) notificação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
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05/05/2025 10:17
Expedido(a) notificação a(o) EDVANDER JORGE NOGUEIRA
-
05/05/2025 10:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/07/2025 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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02/05/2025 12:10
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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02/05/2025 08:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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30/04/2025 14:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 14:26
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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