TRT1 - 0100547-39.2020.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 860f658 proferido nos autos.
Trata-se de requerimento da executada ANA LUCIA MACHADO BASTOS para que seja desconstituída a penhora realizada em seu benefício previdenciário, com declaração de impenhorabilidade.
No caso em tela, aplica-se o art. 833, §2º do CPC/15, no que dispõe pela inaplicabilidade da regra que versa sobre os bens impenhoráveis, haja vista a natureza alimentar do débito.
Sobre o tema, já se pronunciou o TST por meio da Instrução Normativa nº 39/2016, art. 3º, inciso XV, manifestando-se, expressamente,pela aplicabilidade do art. 833, incisos e parágrafos ao Processo do Trabalho.
Entrementes, não há como privilegiar o direito de um deles, em detrimento da outra parte.
No caso em tela, a executada ANA LUCIA MACHADO BASTOS percebe pensão por morte previdenciária de R$6.860,89 e já sofre constrição judicial de 30%, como consta em id 591b0f9, pelo que determino que só pode ser penhorado 20% deste valor, no caso, R$1.372,18.
Assim, valendo-me de um Juízo de ponderação e razoabilidade, com fundamento no art. 833, § 2º do CPC, limito a penhora a 20% do que foi bloqueado nos autos, haja vista que o percentual que atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Tal valor deverá ser observado em futuras penhoras.
Intimem-se.
Oficie-se ao INSS.
Após o decurso do prazo, deverá ser desbloqueado o restante do valor, mediante ordem de transferência, cabendo à executada informar seus dados bancários. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA MACHADO BASTOS - RECOMSERVICE RIO COMPRESSORES E SISTEMAS DE AR CONDICIONADO E REFRIGERACAO LTDA - ME - RAFAELA DE MELLO KORNDOERFER -
11/04/2023 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS CARDOSO DE JESUS em 04/04/2023
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05/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de RAFAELA DE MELLO KORNDOERFER em 04/04/2023
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23/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/03/2023
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23/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/03/2023
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23/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CARDOSO DE JESUS
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22/03/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA DE MELLO KORNDOERFER
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20/03/2023 12:08
Conhecido o recurso de RAFAELA DE MELLO KORNDOERFER - CPF: *13.***.*67-67 e não provido
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28/02/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/02/2023
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27/02/2023 12:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 12:58
Incluído em pauta o processo para 13/03/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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30/01/2023 18:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/01/2023 22:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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12/01/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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