TRT1 - 0101303-09.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c80ee0 proferida nos autos. DECISÃO PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela primeira ré.
Intime-se para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 11 de julho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE COUTO DA SILVA -
11/07/2025 22:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
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11/07/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE COUTO DA SILVA
-
11/07/2025 14:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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11/07/2025 10:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de WALLACE COUTO DA SILVA em 10/07/2025
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10/07/2025 12:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ddeaca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por W.
C.
DA S. em face de G.
S.
DE V.
E S.
LTDA - E.
R.
J. e G.
E.
E.
LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide: REJEITO as preliminares; PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO PARCIAL das pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 29/10/2019, extinguindo-as com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 7º, XXIX, CF e 487, II, CPC; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar ambas as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - Aviso prévio proporcional indenizado (45 dias); trezeno proporcional (10/12); férias vencidas 2023/24 e proporcionais (4/12), todas acrescidas de 1/3; - Multa compensatória de 40% do FGTS, que deverá ser recolhida diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, parágrafo único, Lei 8.036/90); - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 600,00.
Valor da condenação de R$ 30.000,00.
Observem-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA -
26/06/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
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26/06/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/06/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE COUTO DA SILVA
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26/06/2025 00:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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26/06/2025 00:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WALLACE COUTO DA SILVA
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12/06/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 15:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
-
09/06/2025 14:57
Audiência de instrução realizada (09/06/2025 11:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 28/05/2025
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/05/2025
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de WALLACE COUTO DA SILVA em 28/05/2025
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 28/05/2025
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/05/2025
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de WALLACE COUTO DA SILVA em 28/05/2025
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25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101303-09.2024.5.01.0246 : WALLACE COUTO DA SILVA : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): WALLACE COUTO DA SILVA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Fica V.
Sa. notificado(a) para participar da audiência que se realizará de forma PRESENCIAL no dia: 09/06/2025 11:15 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, 6º andar do Fórum de Niterói, na Rua Ernani do Amaral Peixoto, nº 232, Centro, Niterói/RJ.
Cientes as partes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Deverão as testemunhas serem convidadas pelas partes na forma do art. 455 do NCPC.
As testemunhas deverão justificar eventual ausência antes da audiência, sob pena de perda da prova.
Eventuais requerimentos das partes que informem impossibilidade de participação na audiência presencial serão analisados por este juízo, de acordo com as justificativas e legislação pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
FERNANDA BEATRIZ RODRIGUES FERREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE COUTO DA SILVA -
24/04/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
-
24/04/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/04/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE COUTO DA SILVA
-
24/04/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
-
24/04/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/04/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE COUTO DA SILVA
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22/04/2025 16:23
Audiência de instrução designada (09/06/2025 11:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/04/2025 13:31
Audiência de instrução cancelada (29/04/2025 11:35 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/02/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 12:12
Audiência de instrução designada (29/04/2025 11:35 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/02/2025 11:47
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/02/2025 08:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/02/2025 08:56
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 17:52
Juntada a petição de Contestação
-
10/02/2025 14:28
Juntada a petição de Contestação
-
12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de WALLACE COUTO DA SILVA em 11/12/2024
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10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/12/2024
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03/12/2024 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/11/2024
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08/11/2024 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
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07/11/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/11/2024 12:09
Expedido(a) notificação a(o) WALLACE COUTO DA SILVA
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07/11/2024 12:09
Expedido(a) notificação a(o) GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
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07/11/2024 12:09
Expedido(a) notificação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/11/2024 12:08
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/02/2025 08:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE COUTO DA SILVA
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05/11/2024 17:08
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WALLACE COUTO DA SILVA
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05/11/2024 09:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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29/10/2024 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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