TRT1 - 0101263-27.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:16
Arquivados os autos definitivamente
-
02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/07/2025
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02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 01/07/2025
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02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de OLIMPIO JOSE DANTAS em 01/07/2025
-
13/06/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dfb4aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de execução satisfeita mediante pagamento.
Dado o pagamento efetuado , há que extinguir a execução que atingiu seu objetivo.
Pelo exposto, declaro extinta a execução com base no artigo 924, II, do CPC.
Intimem-se.
Após, arquive-se definitivamente.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OLIMPIO JOSE DANTAS -
12/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
12/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) OLIMPIO JOSE DANTAS
-
12/06/2025 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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12/06/2025 09:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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04/06/2025 13:55
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 3.051,91)
-
04/06/2025 13:55
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 20.346,05)
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03/06/2025 15:45
Iniciada a execução
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31/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/05/2025
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31/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 30/05/2025
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22/05/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d97076e proferido nos autos.
Convolo em penhora o depósito retro.
Intimem-se.
Poderá o autor informar em até 05 dias os dados completos de conta bancária para realização do pagamento por alvará.
Decorrido o prazo sem embargos, expeçam-se alvarás conforme cálculos, registrando-se os pagamentos/recolhimentos.
Intimem-se para ciência, pelo prazo de 10 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção da execução. NITEROI/RJ, 20 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OLIMPIO JOSE DANTAS -
20/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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20/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) OLIMPIO JOSE DANTAS
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20/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
19/05/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025
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13/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025
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13/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 12/05/2025
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13/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de OLIMPIO JOSE DANTAS em 12/05/2025
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02/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90e3618 proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte.
Dessa forma, por se tratar de decisão "erga omnes”, com efeito vinculante e de aplicação imediata (Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, DJ de 20.8.2004), este juízo acata o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado em decisão de Embargos de Declaração proferida em 25 de outubro de 2021.
Destaca-se que a responsabilidade de Eisa Petro-Um S.A. - em recuperação judicial e de Estaleiro Mauá S/A - em recuperação judicial é solidária.
Por outro lado, a responsabilidade de Petrobrás Transporte S.A. – Transpetro é subsidiária.
Intimem-se as partes para ciência e também para fins do art. 884, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestações, intime-se a parte exequente para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 20.346,05 Honorários advocatícios ao Sindicato R$ 3.051,91 Total R$ 23.397,96 NITEROI/RJ, 30 de abril de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OLIMPIO JOSE DANTAS -
30/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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30/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) OLIMPIO JOSE DANTAS
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30/04/2025 16:17
Homologada a liquidação
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30/04/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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26/02/2025 00:49
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 25/02/2025
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15/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/02/2025
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15/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/02/2025
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05/12/2024 11:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/11/2024 20:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/11/2024 20:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/11/2024 11:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/11/2024 10:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/11/2024 10:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/10/2024 10:01
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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30/10/2024 09:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 16:15
Juntada a petição de Impugnação
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28/10/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/10/2024 11:10
Expedido(a) mandado a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/10/2024 11:10
Expedido(a) mandado a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/10/2024 11:10
Expedido(a) mandado a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
24/10/2024 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
23/10/2024 11:32
Iniciada a liquidação
-
22/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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