TRT1 - 0100296-82.2023.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28d2236 proferido nos autos.
Dê-se ciência ao autor id 7fb9df3.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO PATRICK SANTOS DO CARMO -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ba2e4b proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos da contadoria do juízo #id0da6d28 e fixo o valor total corrigido e acrescido de juros em R$ 18.144,26, sendo R$ 16.941,42 de crédito líquido autoral, R$ 847,07 em honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor e R$ 355,77 em custas .
Dê-se ciência às partes desta homologação.
Considerando que a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, atualizada recentemente pela Lei nº 14.112, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020, dispõe: “ Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Considerando a obediência judiciária, a segurança jurídica, a paz social, além da duração razoável do processo, prossiga-se da seguinte maneira: 1) A suspensão dos atos de execução em face das executadas, em trâmite nesta 30ª Vara do Trabalho/RJ, retirando-se todas as restrições judiciais de possíveis convênios realizados; 2) Seja confeccionada a certidão de crédito para fins de habilitação no juízo competente, inclusive, remetendo rol circunstanciado de créditos caso devidos à Fazenda Nacional, ao INSS e à Receita Federal (IR), se for o caso; 3) Intime-se a parte credora, por meio de seu advogado, para ciência. 4) Após, sobreste-se o feito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO PATRICK SANTOS DO CARMO -
02/04/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/03/2025 08:04
Recebidos os autos para prosseguir
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06/12/2024 11:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/11/2024 18:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/11/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO PATRICK SANTOS DO CARMO
-
13/11/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO PATRICK SANTOS DO CARMO
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13/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/11/2024 11:41
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 52fd4ad) para Manifestação
-
04/11/2024 11:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
22/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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22/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
-
21/10/2024 18:40
Não admitido o Recurso de Revista de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
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21/10/2024 07:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 07:51
Encerrada a conclusão
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19/07/2024 15:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/07/2024 14:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de DIEGO PATRICK SANTOS DO CARMO em 18/07/2024
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18/07/2024 12:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
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05/07/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO PATRICK SANTOS DO CARMO
-
24/06/2024 15:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de DIEGO PATRICK SANTOS DO CARMO - CPF: *52.***.*65-05
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13/06/2024 17:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2024 16:58
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 19 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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06/06/2024 11:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2024 10:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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28/05/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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20/05/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
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20/05/2024 20:21
Convertido o julgamento em diligência
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20/05/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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18/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de DIEGO PATRICK SANTOS DO CARMO em 17/05/2024
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08/05/2024 10:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/04/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 14:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/04/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
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29/04/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO PATRICK SANTOS DO CARMO
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17/04/2024 11:13
Conhecido o recurso de DIEGO PATRICK SANTOS DO CARMO - CPF: *52.***.*65-05 e não provido
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17/04/2024 11:13
Conhecido o recurso de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 42.***.***/0001-30 e provido em parte
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21/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2024
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20/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2024 01:33
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 10:00 10 - 04 - 2024 - SALA VIRTUAL ()
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18/03/2024 09:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/03/2024 10:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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06/03/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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