TRT1 - 0006654-75.2014.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48b4940 proferido nos autos.
ANS DESPACHO PJe
Vistos.
Intime-se a reclamada para que comprove o recolhimento dos honorários periciais, que ora fixo em R$3.500,00, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud.
Decorrido in albis, execute-se na forma acima indicada.
Deverá a ré, no mesmo prazo acima concedido, juntar aos autos os documentos indicados na manifestação de id c2d575a.
Comprovado o recolhimento, notifique-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo proceder à entrega do laudo em até 30 dias.
Com a entrega o laudo, expeça-se alvará ao perito e notifiquem-se as partes para impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 10 dias, sob pena de caracterização dos efeitos preclusão (Art. 879, §2º da CLT).
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los no prazo de 15 dias.
Vindo a resposta, dê-se ciência às partes por mais 10 dias.
Após, encaminhe-se o processo à contadoria.
MACAE/RJ, 06 de maio de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cd3af6 proferido nos autos.
ANS DESPACHO PJe
Vistos.
Tendo em vista a complexidade dos cálculos, o tempo a ser despendido em sua apuração e o quantitativo de processos constantes na Contadoria deste Juízo, determino a realização de perícia contábil, que deverá ser suportada pela parte reclamada.
Para este fim, nomeio a Dra.
Lívia Cavalcante Vasconcelos, que deverá ser notificada para estimar seus honorários, no prazo de 5 dias Após, retornem os autos conclusos para fixação dos honorários.
Ressalta-se que, no caso em tela, não há que se falar em dúvida quanto à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, eis que resta evidente que por ter dado causa à demanda, bem como a toda movimentação do judiciário necessária à satisfação dos direitos do autor, é a reclamada quem deve arcar com os valores devidos a título de honorários à perita contábil, por ser a parte que tornou necessária a realização da perícia técnica, indispensável para viabilizar a conclusão da fase de liquidação.
MACAE/RJ, 24 de abril de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO MATOS CARDIAL -
18/02/2025 04:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/02/2025 08:29
Recebidos os autos para prosseguir
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15/03/2024 14:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/03/2024 16:14
Juntada a petição de Contraminuta
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05/03/2024 16:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/03/2024 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/02/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MATOS CARDIAL
-
21/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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01/02/2024 16:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/01/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
19/01/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/01/2024 13:00
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/09/2023 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/09/2023 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:31
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
23/08/2023 17:31
Encerrada a conclusão
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29/05/2023 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
27/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de SERGIO MATOS CARDIAL em 26/05/2023
-
26/05/2023 11:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/05/2023 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 09:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/05/2023 09:56
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MATOS CARDIAL
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27/04/2023 15:39
Conhecido o recurso de SERGIO MATOS CARDIAL - CPF: *50.***.*57-34 e provido
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24/03/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/03/2023 10:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/03/2023
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24/03/2023 10:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 10:00
Incluído o processo em pauta (19/04/2023, 10:00:00, 19 - 04 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10HS)
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21/03/2023 09:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/03/2023 16:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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07/03/2023 11:56
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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28/01/2023 17:09
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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28/01/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 18:05
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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25/01/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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