TRT1 - 0100569-69.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2025 09:43
Suspenso o processo por convenção das partes
-
01/08/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2616e9c proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Diante da cizânia quanto aos efeitos do parcelamento requerido na forma do artigo 916 do CPC, nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença, notifique-se a ré para ciência de que os demais depósitos deverão ser realizados por depósito judicial. Sobreste-se o feito a fim de aguardar os demais depósitos e ainda o trânsito em julgado nos autos principais. RESENDE/RJ, 31 de julho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA -
31/07/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/07/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
31/07/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA NOGUEIRA DA SILVA
-
31/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
10/07/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
05/07/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d630b7 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença na qual a executada FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e OUTROS pleiteou o parcelamento da dívida nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil.
O pedido foi deferido, e a exequente SILVANA NOGUEIRA DA SILVA concordou com o parcelamento.
A exequente, em sua manifestação (Id. aabbb69) , requer o reconhecimento da renúncia tácita ao recurso de revista interposto pela executada nos autos do processo principal, em razão do pedido de parcelamento da dívida.
Contudo, a análise de eventual renúncia tácita ao recurso de revista em curso na ação principal (processo nº 0100331-84.2024.5.01.0522 ) não é objeto desta ação de cumprimento provisório de sentença.
A competência para examinar tal pleito e suas implicações processuais reside no juízo ou instância competente da ação principal, onde o recurso foi interposto e tramita.
O presente feito restringe-se à execução provisória da sentença, conforme o parcelamento acordado e as disposições do artigo 916 do CPC.
Dessa forma, o pedido da exequente para reconhecimento da preclusão lógica de renúncia deve ser formulado nos autos da ação principal, onde será devidamente apreciado.
No tocante ao prosseguimento da presente ação de cumprimento provisório, considerando que houve o deferimento do parcelamento e o depósito inicial, o feito deverá aguardar o depósito das demais parcelas.
Ademais, por se tratar de cumprimento provisório de sentença, a liberação dos valores e a quitação integral da execução deverão aguardar o trânsito em julgado da ação principal.
Intimem-se as partes.
RESENDE/RJ, 02 de julho de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA NOGUEIRA DA SILVA -
02/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
02/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA NOGUEIRA DA SILVA
-
02/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 22:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
01/07/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
26/06/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b62349 proferido nos autos.
DESPACHO Diante da manifestação de id 96d4e5e, notifique-se a parte autora para ciência e a manifestação, prazo de 5 dias.
RESENDE/RJ, 23 de junho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA NOGUEIRA DA SILVA -
23/06/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA NOGUEIRA DA SILVA
-
23/06/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de SILVANA NOGUEIRA DA SILVA em 16/06/2025
-
12/06/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
11/06/2025 10:04
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
05/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA NOGUEIRA DA SILVA
-
05/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
05/06/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 11:40
Efetuado o pagamento de imposto de renda por cumprimento de acordo (R$ 53,84)
-
30/05/2025 11:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 22.090,56)
-
30/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
30/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b78a005 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Diante da manifestação do exequente pelo recebimento de forma parcelada (art.916 do CPC), defere-se à Reclamada o parcelamento do crédito do autor, DEVENDO pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Seguem as informações para o pagamento das parcelas: 1) Dados bancários para pagamento das parcelas: id dd3bfc0 , cabendo ao Patrono do Autor denunciar eventual inadimplência, no prazo de 10 dias de cada parcela, valendo o silêncio como recibo tácito. 2) Pagamento em todo dia 16 , ou primeiro dia útil bancário subsequente. 3) Multa de 10% em caso de atraso ou inadimplência (§5º do artigo 916 do CPC; 4) Caso haja condenação em custas e cota previdenciária, os recolhimentos deverão ser em guia própria no prazo de 20 dias após o pagamento da última parcela do crédito principal, sob pena de execução; 5 Em caso de condenação em honorários periciais ou em outros créditos de terceiro, deverá ser realizado o depósito judicial da quantia no prazo de 20 dias após o pagamento da última parcela do crédito principal, sob pena de execução; Parte ciente com a publicação do presente.
Expeça-se alvará ao reclamante pelo depósito realizado, observando-se possíveis retenções legais.
Libere-se também ao reclamante o depósito recursal - ID. .
Após, aguardem-se os demais depósitos.
RESENDE/RJ, 28 de maio de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA NOGUEIRA DA SILVA -
28/05/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/05/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
28/05/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA NOGUEIRA DA SILVA
-
28/05/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 19:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
27/05/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de SILVANA NOGUEIRA DA SILVA em 22/05/2025
-
20/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
19/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA NOGUEIRA DA SILVA
-
19/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
16/05/2025 09:08
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 01:02
Decorrido o prazo de SILVANA NOGUEIRA DA SILVA em 13/05/2025
-
14/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 231f30a proferido nos autos.
Despacho
Vistos.
Equivocada a manifestação da parte ré, eis que os cálculo de id affe670 foram elaborados por este Juízo nos autos principais.
Assim, mantida a determinação de garantia do Juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 13 de maio de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA NOGUEIRA DA SILVA -
13/05/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/05/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
13/05/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA NOGUEIRA DA SILVA
-
13/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
12/05/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100569-69.2025.5.01.0522 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Resende na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301329700000227378285?instancia=1 -
08/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
08/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA NOGUEIRA DA SILVA
-
08/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
08/05/2025 13:54
Iniciada a liquidação
-
07/05/2025 14:18
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
07/05/2025 13:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
07/05/2025 12:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 12:47
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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