TRT1 - 0100561-06.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 22/09/2025
-
15/09/2025 23:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/09/2025 11:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2025 11:19
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
-
09/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 08/09/2025
-
23/08/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
23/08/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
23/08/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
23/08/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
23/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 689804c proferido nos autos. mpc DESPACHO
Vistos.
Aguarde-se a resposta do ofício.
Após, venham conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA FRAUCHES VILLAR -
21/08/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
21/08/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA FRAUCHES VILLAR
-
21/08/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
20/08/2025 08:44
Expedido(a) ofício a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
-
19/08/2025 22:18
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 22:18
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 19:14
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 19:13
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 19:07
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 476ccb4 proferido nos autos. mpc DESPACHO
Vistos.
Ante a informação do término contratual, intime-se a autora para anexar a CTPS atualizada com a data da baixa.
Oficie-se a ANS para prestar informações quanto a intervenção estatal e do Regime Especial de Liquidação Extrajudicial da ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA -
13/08/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
13/08/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA FRAUCHES VILLAR
-
13/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 19:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
08/08/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de CLAUDIA FRAUCHES VILLAR em 07/08/2025
-
30/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
29/07/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA FRAUCHES VILLAR
-
29/07/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de CLAUDIA FRAUCHES VILLAR em 24/07/2025
-
21/07/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
21/07/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa00356 proferido nos autos. mpc DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista o reiterado descumprimento da Tutela deferida, encaminhem-se os autos à contadoria para inclusão da ré no Sisbajud para execução da multa aplicada na decisão de id eaad309.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA -
15/07/2025 05:44
Expedido(a) intimação a(o) VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
15/07/2025 05:44
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA FRAUCHES VILLAR
-
15/07/2025 05:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
08/07/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa4e534 proferido nos autos. mpc DESPACHO
Vistos.
Intime-se a autora para ciência da petição da ré de id b1725a5, informando se conseguiu realizar a portabilidade nos moldes indicados pela ré.
Após, venham conclusos para deliberação sobre a multa por descumprimento da liminar.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA FRAUCHES VILLAR -
03/07/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
03/07/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA FRAUCHES VILLAR
-
03/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 21:12
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
02/07/2025 01:05
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18e5465 proferido nos autos. mpc DESPACHO PJe Vistos etc.
Ainda que não seja possível a manutenção do plano de saúde nos moldes inicialmente contratados, devido à sua não operacionalidade, ante a liquidação extrajudicial da ré, é ônus da ré realizar a portabilidade para que haja efetividade da na tutela antecipada deferida .
Assim, deve a ré, ou manter o plano de saúde nos moldes contratados, ou, alternativamente, realizar a portabilidade da autora para plano de saúde equivalente, nos moldes já estabelecidos nestes autos.
Intimem-se as partes para ciência.
Fica fixado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de aplicação de multa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA FRAUCHES VILLAR -
18/06/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
18/06/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA FRAUCHES VILLAR
-
18/06/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
11/06/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLAUDIA FRAUCHES VILLAR em 10/06/2025
-
10/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7143511 proferido nos autos. mpc DESPACHO PJe Intime-se a autora para ciência da petição da ré de id 3413a33, sobre a possibilidade de portabilidade, sem carência.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA FRAUCHES VILLAR -
09/06/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA FRAUCHES VILLAR
-
09/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
06/06/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
03/06/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
03/06/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
03/06/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
31/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/05/2025
-
30/05/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
30/05/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA FRAUCHES VILLAR
-
30/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
28/05/2025 18:56
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 18:50
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 20:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/05/2025 20:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/05/2025 19:31
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaad309 proferida nos autos. mpc/amr Vistos, etc.
PLANO DE SAÚDE – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: A Reclamante requer a concessão de tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, para que a Reclamada seja compelida a manter o plano de saúde, efetuando a portabilidade especial para a AMIL ou outra operadora, ou, alternativamente, custeando integralmente as despesas médicas da Reclamante; que foi admitida na Reclamada em 19/03/2009, para exercer a função de Analista de Risco, e mantém vínculo empregatício até a presente data; que Em 01/07/2024, a Reclamada firmou acordo de parceria com a empresa AMIL para que todos os beneficiários passassem a ser administrados na rede credenciada da AMIL; que foi diagnosticada com câncer em novembro de 2024 e passou por procedimento cirúrgico em 28/12/2024, o que restringiu sua locomoção; que Desde janeiro de 2025, que está com o contrato de trabalho suspenso, recebendo benefício previdenciário por incapacidade temporária; a ANS informou que a operadora (VISION MED) encerrará suas atividades e terá o registro cancelado em 11/05/2025; que a Reclamada informou que o plano está ativo e orientou a Reclamante sobre a portabilidade especial, mas não apresentou soluções para a situação específica da Reclamante; que a suspensão do contrato de trabalho não afasta o direito à manutenção do plano de saúde, conforme entendimento do TST (Súmula 440) e do STJ (Tema 1082); o Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei 14.238/2021), que estabelece princípios e direitos para proteção da pessoa com câncer, incluindo o direito ao tratamento, informação e assistência.
Analiso. Temos na prova documental ver ids f07e2c9; 2696e94 e 8f3d911 que o contrato de emprego entre as partes está suspenso.
E, no documento de id n. da0d46d que o plano atual da reclamante será descontinuado, a se lhe garantir a portabilidade.
Posta a condição de suspenso do contrato de emprego (Ver folha 72 – até 07.07.2025), temos na norma coletiva – ver id n. 721783c – com vigência até 30.05.2026, em sua cláusula oitava a obrigação da reclamada de manter plano de saúde da própria empresa. Neste contexto, a portabilidade a ser mantida é a empresarial, e, não de forma individual pela reclamante.
De que não se teve notícias, de como a reclamada operacionalizou tal garantia.
Veja que, a assistência médica fornecida foi por obrigação normativa, que adere ao contrato de trabalho, incorporando-se ao patrimônio jurídico do obreiro como autêntico direito adquirido; razão pela qual não pode ser suprimida ou ter sua forma de custeio unilateralmente modificada, com prejuízo para o trabalhador (inteligência do art. 468 da CLT e da Súmula n° 51 do C.
TST). Ainda que esteja o contrato de trabalho suspenso, como já pacificado pela Súmula n. 440 do C TST.
Neste quadro, tem-se a presença do perigo de dano e da probabilidade do direito, pois, além de encontrar amparo no dispositivo legal e no entendimento jurisprudencial acima citados, a manutenção do benefício pleiteado visa, exatamente, satisfazer o direito constitucional fundamental à saúde e integridade física, viabilizando o acompanhamento por profissionais e entidades credenciados nos convênios de assistência médica e hospitalar contratados ao empregado – especialmente, diante do fato documentado de que o obreiro necessita de tratamento médico constante, em razão da natureza (grave) das moléstias que a acometeram.
Assim, defere-se o postulado pela reclamante, devendo ser intimada a reclamada por MANDADO para manter íntegro o plano de saúde Amil, concedido à reclamante, ou lhe manter em outro equivalente (sem carências), sob pena de pagar multa única de R$80.000, 00 a reverter imediatamente para a reclamante ao custeio de seu plano de saúde, sem prejuízo de novas multas, para manter seus cuidados médicos.
Prazo 5 dias.
Dê-se ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA FRAUCHES VILLAR -
08/05/2025 16:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2025 15:25
Expedido(a) mandado a(o) VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
08/05/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA FRAUCHES VILLAR
-
08/05/2025 08:00
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CLAUDIA FRAUCHES VILLAR
-
08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100561-06.2025.5.01.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301036200000227251155?instancia=1 -
07/05/2025 15:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
07/05/2025 12:11
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
06/05/2025 18:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0101132-24.2024.5.01.0223
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Advogado: Carol Baptista da Silva
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