TRT1 - 0100527-23.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
03/09/2025 13:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/09/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
28/08/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 15/08/2025
-
07/08/2025 22:19
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
04/08/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MISSAO HONDA
-
04/08/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
31/07/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2025 15:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
17/07/2025 16:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/09/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
17/07/2025 16:08
Audiência una por videoconferência realizada (17/07/2025 10:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
15/07/2025 17:55
Juntada a petição de Contestação
-
14/07/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 196ab65 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Intime-se a parte autora para ciência da petição de id 4ebaf37 da ré.
Por fim, aguarde-se a audiência designada. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 11 de julho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA -
11/07/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
11/07/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MISSAO HONDA
-
11/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 09/07/2025
-
04/07/2025 09:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de GILSON MISSAO HONDA em 02/07/2025
-
02/07/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 12:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/06/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
26/06/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
26/06/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
26/06/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
25/06/2025 08:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/06/2025 15:48
Expedido(a) mandado a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f97e5f2 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Diagnosticado com hemocromatose com doença hepática e plaquetopenia acentuada (id 14186e6), o autor, dispensado sem justa causa no dia 13 de novembro de 2024, alegou discriminação e requereu a concessão de tutela de urgência antecipada a obrigar a ré a reintegrá-lo e a restabelecer o plano de saúde.
Intimada para se manifestar sobre o pedido, a ré alegou que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela e afirmou não ser obrigada a estender o benefício a empregado dispensado.
Pois bem, se, ao distribuir a ação, a reintegração era desaconselhável, passou a não sê-lo.
Não obstante isso, o pleno emprego, princípio insculpido no art. 170, inciso VIII, da Constituição da República, impõe ao empregador a obrigação negativa de, em casos nos quais se está diante de trabalhador em situação de vulnerabilidade, como este, comprovar que a dispensa não possui contornos discriminatórios.
A propósito, segundo a súmula n.º 443 do c.
Tribunal Superior do Trabalho, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, caso em que, declarada a invalidade do ato, o empregado faz jus à reintegração ao emprego.
Ora, se, por um lado, o autor comprovou que a ré tinha conhecimento do seu quadro clínico, bem ressaltado em e-mail encaminhado no dia 16 de agosto de 2024 (id 6009ddf), quase três meses antes da rescisão do contrato de trabalho, a empresa, por outro, não se desvinculou do ônus de comprovar que dispensara o autor por razões alheias ao seu estado de saúde.
Sendo assim, por estar acometido de doença grave que suscita estigma ou preconceito, a ré, por consequência, não poderia ter dispensado o autor, salvo por motivo que justificasse a dispensa, sob pena de se presumir a discriminação.
Logo, evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defere-se a tutela de urgência requerida.
Intimem-se as partes, em especial, e por mandado, a ré para, no prazo de 5 dias, comprovar a reintegração do autor, que, em que pese o seu estado de saúde, está em condições de trabalhar, como mesmo afirmou, e, também, o restabelecimento do plano de saúde da forma como até então lhe era fornecido.
Após, aguarde-se a audiência.
RESENDE/RJ, 23 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA -
23/06/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
23/06/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MISSAO HONDA
-
23/06/2025 10:42
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GILSON MISSAO HONDA
-
17/06/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
16/06/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
05/06/2025 14:32
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GILSON MISSAO HONDA
-
05/06/2025 11:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
05/06/2025 09:40
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
-
05/06/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
04/06/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MISSAO HONDA
-
04/06/2025 20:14
Acolhidos os Embargos de Declaração de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
03/06/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
03/06/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 14:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/05/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
27/05/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b62126a proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Diagnosticado com hemocromatose com doença hepática e plaquetopenia acentuada (id 14186e6), o autor, dispensado sem justa causa no dia 13 de novembro de 2024, alegou discriminação e requereu a concessão de tutela de urgência antecipada a obrigar a ré a restabelecer o plano de saúde.
Intimada para se manifestar, a ré alegou que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela e afirmou não ser obrigada a estender o benefício a empregado dispensado.
No entanto, a Constituição da República, que, em seu artigo 170, inciso VIII, estabelece o pleno emprego como princípio da ordem econômica, do que decorre a proteção de trabalhadores que se encontrem em situação de vulnerabilidade, impõe ao empregador a obrigação negativa de, em casos como este, comprovar que a dispensa não ostentou contornos discriminatórios.
Não por coincidência, segundo a súmula n.º 443 do c.
Tribunal Superior do Trabalho, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, caso em que, declarada a invalidade do ato, o empregado faz jus à reintegração ao emprego.
Ora, se, por um lado, o autor comprovou que a ré tinha conhecimento do seu quadro clínico, bem ressaltado em e-mail encaminhado no dia 16 de agosto de 2024 (id 6009ddf), quase três meses antes da rescisão do contrato de trabalho, a empresa, por outro, não se desvinculou do ônus de comprovar que dispensara o autor por razões alheias ao seu estado de saúde.
Sendo assim, por estar acometido de doença grave que suscita estigma ou preconceito, a ré, por consequência, não poderia ter dispensado o autor, salvo por motivo que justificasse a dispensa, sob pena de se presumir a discriminação.
Logo, evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defere-se a tutela de urgência requerida.
Intimem-se as partes, inclusive da audiência já designada, e, por mandado, a ré para, no prazo de 5 dias, comprovar a reintegração do autor e o restabelecimento do plano de saúde.
RESENDE/RJ, 23 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA -
23/05/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
23/05/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MISSAO HONDA
-
23/05/2025 12:30
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GILSON MISSAO HONDA
-
19/05/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
17/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de GILSON MISSAO HONDA em 16/05/2025
-
16/05/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 18:42
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 18:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/05/2025 13:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/05/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2025 12:03
Expedido(a) mandado a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
08/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36fa0dd proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Preliminarmente à análise da tutela antecipada, intime-se a Ré, POR MANDADO, para justificação prévia nos termos do art. 300 §2º do CPC, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação, voltem conclusos para apreciação da tutela. RESENDE/RJ, 07 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON MISSAO HONDA -
07/05/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MISSAO HONDA
-
07/05/2025 18:13
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GILSON MISSAO HONDA
-
06/05/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100527-23.2025.5.01.0521 : GILSON MISSAO HONDA : PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DESTINATÁRIO(S): GILSON MISSAO HONDA NOTIFICAÇÃO - PJe - JUÍZO 100% DIGITAL AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer na audiência TELEPRESENCIAL que se realizará no dia: 17/07/2025 10:20 horas, audiência esta que se dará de forma remota, pela plataforma ZOOM.
No dia e horário supramencionados, os advogados e as partes deverão acessar o link único da sala de audiência para ingressar na sessão virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01res?pwd=UTJrLzNxbFJpRmxTc1REQ1IrVlFxZz09, utilizando-se de notebook, computador ou celular que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
ID da reunião: 534 238 1681 Senha de acesso: 369571 Ficam as partes ciente(s) das observações que se seguem: 1-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.2-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.3-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 7-Testemunhas: art. 825 CLT.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RESENDE/RJ, 05 de maio de 2025.
JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - GILSON MISSAO HONDA -
05/05/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
05/05/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
05/05/2025 10:26
Expedido(a) notificação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
05/05/2025 10:26
Expedido(a) notificação a(o) GILSON MISSAO HONDA
-
02/05/2025 17:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 17:00
Audiência una por videoconferência designada (17/07/2025 10:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
02/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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