TRT1 - 0100613-94.2021.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68cc50a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Postula o exequente a desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios MARCIO TAKESCHI NEVES CPF *13.***.*44-34, DAVID PONTES PINHEIRO CPF *98.***.*42-68, FLAVIA DE SOUZA ROYSE CPF *83.***.*88-97, PAULO ROBERTO CARDOSO DE CARVALHO CPF *30.***.*93-91 e RENATO MAIA DA SILVA CPF *85.***.*72-10.
Regularmente citados, somente os suscitados Renato Maia, Flavia de Souza e Davi Pontes manifestaram-se nos autos.
Os demais suscitados não apresentaram contestação.
Na reclamação trabalhista foi ajuizada em face de TECNISAN TECNICA DE SERVIÇOS E COMÉRCIO LIMITADA e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS.
Inicialmente, verifico que está presente o pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica de acordo com a teoria menor, pois ficou comprovada a insuficiência patrimonial da primeira ré, o que autoriza o redirecionamento da execução em desfavor dos seus sócios nos moldes do art. 855-A, CLT, e do art. 28, § 5º da Lei nº 8.078/90, de aplicação subsidiária, por força do art. 8º, parágrafo único da CLT.
Pois bem, constato através das alterações contratuais apresentadas junto à contestação que na época do inicio do contrato de trabalho do autor a re era representadas pelos socios Marcio Takeschi Neves, David Pontes Pinheiro, Flavia de Souza Royse, Renato Maia da Silva e Paulo Roberto Cardoso.
Na data de 09.08.17 foi realizada alteração contratual, onde se retiraram da sociedade Renato Maia, Flavia de Souza e David Pontes, passando a representar a sociedade somente os sócios Marcio Takeshi e Paulo Roberto Cardoso.
O contrato de trabalho do autor vigorou no periodo de 02.0316 a 06.03.20. Portanto, no período de retirada dos socios (09.08.17) a sociedade encontrava com saúde financeira suficiente que manteve o contrato de trabalho do autor por mais de dois anos apos as retiradas dos socios.
Desta forma, considerando que a dispensa do reclamante se deu há mais de dois anos apos a retirada dos sócios Renato Maia, Flavia de Souza e David Pontes, periodo de responsabilizaçao dos socios retirantes, tem o juizo por incabível a inclusão desses socios no polo passivo, razão pelo qual indefiro o prosseguimento do incidente em face destes sócios.
Quanto aos socios remanescentes Marcio Takeschi e Paulo Roberto Cardoso, verifica-se que este ultimo sócio retirou-se da sociedade somente em 18.08.20, apos o término do contrato de trabalho do autor.
Desta forma, porque ambos os sócios se utilizaram da força de trabalho do autor durante todo o contrato de trabalho, devem ser responsabilizados pelas dívidas deixadas pela sociedade. Desta forma, frente ao inadimplemento das reclamadas quanto às obrigações trabalhistas da execução e sua falta de condições financeiras para satisfazê-la, e tendo em vista que não foram indicados bens da ré que pudessem satisfazer a execução, fulcro no § 5º do artigo 28 da Lei 8.078/90 (Lei do Consumidor), aplicada ao processo do trabalho por analogia, desconsidero a sua personalidade jurídica para responsabilizar somente os sócios MARCIO TAKESCHI NEVES CPF *13.***.*44-34 e PAULO ROBERTO CARDOSO DE CARVALHO CPF *30.***.*93-91.
Isto posto, julgo procedente em parte o incidente para efetuar a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré TECNISAN TECNICA DE SERVIÇOS E COMÉRCIO LIMITADA e responsabilizar pessoalmente somente os sócios MARCIO TAKESCHI NEVES CPF *13.***.*44-34 e PAULO ROBERTO CARDOSO DE CARVALHO CPF *30.***.*93-91.
Indefiro a inclusão dos socios DAVID PONTES PINHEIRO, FLAVIA DE SOUZA ROYSE e RENATO MAIA DA SILVA . Custas processuais de R$ 20,00 calculada sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrada pelo juízo, pelos réus, isentos.
Intimem-se as partes.
Ocorrendo o trânsito em julgado, proceda-se à inclusão dos sócios no polo passivo e intime-os para pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
No silêncio dos executados, intime-se o exequente para indicar os meios de execução a serem adotados, no prazo de 10 dias. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE ROSA BARBOSA -
30/04/2023 01:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/04/2023 23:36
Recebidos os autos para prosseguir
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15/02/2023 10:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/02/2023 00:10
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 09/02/2023
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10/02/2023 00:10
Decorrido o prazo de TECNISAN TECNICA DE SERVICOS E COMERCIO LTDA em 09/02/2023
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10/02/2023 00:10
Decorrido o prazo de ANDRE ROSA BARBOSA em 09/02/2023
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10/02/2023 00:10
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 09/02/2023
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20/01/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/01/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/01/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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19/01/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) TECNISAN TECNICA DE SERVICOS E COMERCIO LTDA
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19/01/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ROSA BARBOSA
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19/01/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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19/01/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 09:49
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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07/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 06/12/2022
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02/12/2022 13:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/11/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
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22/11/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2022 18:48
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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20/11/2022 18:47
Não admitido o Recurso de Revista de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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21/09/2022 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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19/09/2022 15:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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07/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 06/09/2022
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07/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de TECNISAN TECNICA DE SERVICOS E COMERCIO LTDA em 06/09/2022
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07/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE ROSA BARBOSA em 06/09/2022
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07/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 06/09/2022
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06/09/2022 20:59
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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25/08/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2022
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25/08/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2022
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25/08/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2022
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25/08/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2022
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25/08/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 21:12
Expedido(a) intimação a(o) TECNISAN TECNICA DE SERVICOS E COMERCIO LTDA
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23/08/2022 21:12
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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23/08/2022 21:12
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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23/08/2022 21:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ROSA BARBOSA
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18/08/2022 11:12
Conhecido o recurso de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-19 e não provido
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16/07/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2022
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15/07/2022 14:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 14:00
Incluído em pauta o processo para 04/08/2022 08:00 04/08/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. FERS ()
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24/06/2022 13:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2022 13:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
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17/06/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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