TRT1 - 0100508-66.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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08/09/2025 20:50
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 13:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ILDURAN URSULINO NOGUEIRA
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22/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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20/08/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 08:06
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO REAL DE NITEROI LTDA
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06/08/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ILDURAN URSULINO NOGUEIRA
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06/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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05/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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29/07/2025 22:32
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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29/07/2025 22:16
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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24/07/2025 08:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO REAL DE NITEROI LTDA
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21/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ILDURAN URSULINO NOGUEIRA
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21/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ILDURAN URSULINO NOGUEIRA em 16/07/2025
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01/07/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO REAL DE NITEROI LTDA
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30/06/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ILDURAN URSULINO NOGUEIRA
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30/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 19:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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27/06/2025 19:59
Convertido o julgamento em diligência
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27/06/2025 12:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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19/06/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 13:43
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/05/2025 09:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/05/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 12:32
Audiência inicial por videoconferência designada (29/05/2025 09:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/05/2025 12:31
Audiência inicial por videoconferência cancelada (23/06/2025 09:25 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ILDURAN URSULINO NOGUEIRA
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22/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ILDURAN URSULINO NOGUEIRA
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22/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO REAL DE NITEROI LTDA
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22/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO REAL DE NITEROI LTDA
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22/05/2025 11:58
Audiência inicial por videoconferência designada (23/06/2025 09:25 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/05/2025 11:58
Audiência inicial por videoconferência cancelada (29/05/2025 09:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/05/2025 11:13
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 13:27
Expedido(a) notificação a(o) ILDURAN URSULINO NOGUEIRA
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07/05/2025 13:27
Expedido(a) notificação a(o) ILDURAN URSULINO NOGUEIRA
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07/05/2025 13:27
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADO REAL DE NITEROI LTDA
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07/05/2025 13:26
Audiência inicial por videoconferência designada (29/05/2025 09:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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30/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e5615b proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
Indefere-se a tutela de urgência requerida, não tendo este Juízo como verificar, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Não há qualquer prova de que o autor tenha sido beneficiário de auxílio-doença acidentário (B91) cessado no prazo de 12 meses antes de sua dispensa imotivada em 01/08/2024, a fim de comprovar a estabilidade provisória alegada.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2023 e 2024 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2024 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas. Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC), a qual reproduzo na íntegra: Dessa forma adoto o mesmo posicionamento, com respaldo da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho Dora Maria da Costa. Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
Inclua-se o feito em pauta, intimando-se as partes. NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ILDURAN URSULINO NOGUEIRA -
28/04/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ILDURAN URSULINO NOGUEIRA
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28/04/2025 16:55
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ILDURAN URSULINO NOGUEIRA
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28/04/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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26/04/2025 18:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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