TRT1 - 0100223-41.2024.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
19/09/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GABRIELA MOREIRA BRAGA
-
19/09/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
17/09/2025 16:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
08/09/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17cb8d9 proferida nos autos.
RORSum 0100223-41.2024.5.01.0462 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) Recorrido: Advogado(s): MARIA GABRIELA MOREIRA BRAGA KARLA NEMES (PR20830) RECURSO DE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id e9a02d5; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id e1803a2).
Representação processual regular (Id 1da0da3, 0a30ed3).
Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme item I supra.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão recorrido, como se observou, na petição sob Id e1803a2 - Pág. 12, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado não traz o registro das razões de decidir utilizadas como fundamento do acórdão recorrido.
Acrescenta-se que tal medida vem até mesmo a prejudicar o cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada, bem como a verificação de eventual dissenso pretoriano.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (nmbq) RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
05/09/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/09/2025 10:02
Não admitido o Recurso de Revista de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/05/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/05/2025 10:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARIA GABRIELA MOREIRA BRAGA em 16/05/2025
-
16/05/2025 17:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/05/2025 03:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 03:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100223-41.2024.5.01.0462 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: MARIA GABRIELA MOREIRA BRAGA RECORRIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a reclamada ao pagamento de (i) horas extras, sendo estas as que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, observando-se a jornada anotada nos controles de frequência, que, por habituais, integrarão o salário para fins de cálculo do repouso semanal remunerado e este, já majorado, refletirá no cálculo de aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização dos 40% deste; e (ii) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA GABRIELA MOREIRA BRAGA -
02/05/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/05/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GABRIELA MOREIRA BRAGA
-
02/05/2025 13:21
Conhecido o recurso de MARIA GABRIELA MOREIRA BRAGA - CPF: *63.***.*72-09 e provido em parte
-
02/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/04/2025 08:19
Incluído em pauta o processo para 22/04/2025 09:00 PRINCIPAL B 9H ()
-
17/01/2025 13:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/10/2024 14:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
30/10/2024 13:13
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
30/10/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100518-77.2025.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edivaldo da Silva Daumas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 08:02
Processo nº 0100555-61.2025.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Silva de Morais
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2025 17:34
Processo nº 0100341-20.2024.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jefferson do Nascimento Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/04/2024 21:20
Processo nº 0100341-20.2024.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jefferson do Nascimento Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/10/2024 09:03
Processo nº 0100223-41.2024.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Rezende Mitne
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/03/2024 14:35