TRT1 - 0100365-46.2025.5.01.0321
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:37
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
16/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de RA TIM BUM MODAS E DECORACOES LTDA - ME em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de PATRICIA LIRIO DE SOUZA em 15/08/2025
-
08/08/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
08/08/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e000558 proferido nos autos. DESPACHO - PJe ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS O Juiz do Trabalho em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis, no uso das suas atribuições legais, MANDA à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, à vista do presente, efetue o pagamento pessoalmente a PATRICIA LIRIO DE SOUZA, CPF: *77.***.*52-41, CTPS: nº 00779675 –série 02741 RJ, inscrita no PIS sob o nº 127.23840.54‑0 , referente ao contrato de trabalho havido entre as partes no período de 27/05/2024 a 24/07/2025, dos depósitos existentes efetuados pela ré RA TIM BUM MODAS E DECORACOES LTDA - ME, CNPJ: 15.***.***/0001-99, na conta vinculada ao FGTS, com os respectivos acréscimos legais. O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculado ao FGTS do Reclamante PATRICIA LIRIO DE SOUZA. NILOPOLIS/RJ, 05 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA LIRIO DE SOUZA -
05/08/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) RA TIM BUM MODAS E DECORACOES LTDA - ME
-
05/08/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA LIRIO DE SOUZA
-
05/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
05/08/2025 09:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/08/2025 09:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
04/08/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 15:49
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
24/07/2025 15:49
Iniciada a liquidação
-
24/07/2025 13:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 50,00
-
24/07/2025 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA LIRIO DE SOUZA
-
24/07/2025 13:14
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
24/07/2025 13:14
Audiência una por videoconferência realizada (24/07/2025 10:25 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
24/07/2025 07:07
Juntada a petição de Contestação
-
09/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de RA TIM BUM MODAS E DECORACOES LTDA - ME em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de PATRICIA LIRIO DE SOUZA em 08/07/2025
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30/06/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 772032c proferida nos autos.
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Patrícia Lírio de Souza em face de Ra Tim Bum Modas e Decorações Ltda., mediante o qual pretende sua imediata reintegração ao emprego, sob fundamento de que teria sido dispensada durante período de incapacidade laborativa decorrente de enfermidade relacionada ao trabalho.
Alega a parte autora que a dispensa ocorreu durante o afastamento médico, estando acometida por patologias diagnosticadas como Síndrome do Manguito Rotador e Cervicalgia, as quais teriam conexão com as atividades por ela desempenhadas no vínculo de emprego.
Sustenta que tal dispensa seria nula e requer a reintegração com fundamento na estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, conforme se extrai da documentação médica acostada aos autos, notadamente o laudo pericial do INSS, não houve a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária, tendo sido o requerimento indeferido por ausência de carência, além de não constar qualquer reconhecimento de nexo técnico ou ocupacional pelo órgão previdenciário.
O art. 118 da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário [...]” (grifos acrescidos) Verifica-se, pois, que a condição legalmente imposta para a aquisição da estabilidade provisória é o efetivo gozo do auxílio-doença acidentário (espécie B91), requisito que, no presente caso, não se encontra preenchido, conforme reconhecido pela própria autarquia previdenciária.
Em respeito à legalidade estrita e à literalidade do dispositivo legal aplicável, não se mostra possível o acolhimento do pedido de reintegração na fase inicial do processo, à míngua de demonstração do direito líquido à estabilidade, tal como exige o art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 26 de junho de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RA TIM BUM MODAS E DECORACOES LTDA - ME -
27/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) RA TIM BUM MODAS E DECORACOES LTDA - ME
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27/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA LIRIO DE SOUZA
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26/06/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) RA TIM BUM MODAS E DECORACOES LTDA - ME
-
26/06/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA LIRIO DE SOUZA
-
26/06/2025 22:30
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PATRICIA LIRIO DE SOUZA
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25/06/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
18/06/2025 12:55
Audiência una por videoconferência designada (24/07/2025 10:25 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
13/06/2025 09:24
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de RA TIM BUM MODAS E DECORACOES LTDA - ME em 12/06/2025
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de PATRICIA LIRIO DE SOUZA em 12/06/2025
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30/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a06a053 proferida nos autos.
Vistos, e etc.
A reclamada apresentou exceção de incompetência territorial na forma do art. 800 da CLT, sob a alegação de que a prestação de serviços do reclamante se desenvolveu no município de Nilópolis, assim como a sua contratação.
Pleiteia o acolhimento da exceção e a remessa dos autos a vara única da comarca de Nilópolis.
Devidamente intimado, o reclamante apresentou manifestação comprovando que reside nesta comarca e alega dificuldades na locomoção, em virtude de enfermidade.
Em regra, nos termos do art. 651 da CLT, a competência territorial é determinada pelo local da prestação de serviço, sendo possível, em situações excepcionais, ser determinada pelo local da contratação (§3º do art. .651da CLT), ou até, pelo domicílio do empregado (§3º do art. 651da CLT).
Entretanto, registro esclarecer que ambas as comarcas são situadas na Baixada Fluminense e não vislumbro qualquer prejuízo ou dificuldades no exercício pleno do seu direito de ação, mormente por se tratarem de comarcas contíguas.
Ademais, há pedido de reintegração ao trabalho em sede de tutela antecipada e, em caso de deferimento, certamente será mais efetivo por oficial de justiça daquela comarca.
Neste cenário, acolho a presente exceção de incompetência territorial e, como consequência, determino a redistribuição do feito para a Vara Única de Nilópolis.
Retire-se o feito de pauta e intimem-se as partes.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 29 de maio de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RA TIM BUM MODAS E DECORACOES LTDA - ME -
29/05/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) RA TIM BUM MODAS E DECORACOES LTDA - ME
-
29/05/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA LIRIO DE SOUZA
-
29/05/2025 12:15
Acolhida a exceção de incompetência
-
29/05/2025 11:25
Audiência una por videoconferência cancelada (03/07/2025 09:40 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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29/05/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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27/05/2025 19:56
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA LIRIO DE SOUZA
-
22/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
21/05/2025 19:26
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
21/05/2025 19:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de PATRICIA LIRIO DE SOUZA em 19/05/2025
-
19/05/2025 17:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/05/2025 17:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/05/2025 10:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/05/2025 10:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100365-46.2025.5.01.0321 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301329700000227378285?instancia=1 -
08/05/2025 14:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2025 14:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2025 13:54
Expedido(a) mandado a(o) RA TIM BUM MODAS E DECORACOES LTDA - ME
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08/05/2025 13:54
Expedido(a) notificação a(o) RA TIM BUM MODAS E DECORACOES LTDA - ME
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08/05/2025 13:54
Expedido(a) mandado a(o) RA TIM BUM MODAS E DECORACOES LTDA - ME
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08/05/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA LIRIO DE SOUZA
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08/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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08/05/2025 10:46
Audiência una por videoconferência designada (03/07/2025 09:40 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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08/05/2025 10:23
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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07/05/2025 17:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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