TRT1 - 0100412-95.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:42
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe90c4a proferido nos autos. DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Prazo comum de 8 dias.
Após, remetam-se os autos à contadoria do juízo.Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES -
21/08/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
21/08/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
-
21/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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20/08/2025 12:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
15/08/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3ee4d2 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Trânsito em julgado devidamente registrado.
Inicialmente, ante os termos da coisa julgada, intime-se a ré para colacionar ao feito os documentos pertinentes ao saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de a Secretaria suprir eventual omissão patronal.
Prazo de 10 (dez) dias.
Igualmente, ficam cientes as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJe-Calc, no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, ficam cientes as partes que, após o decurso do prazo predito, terá início a contagem do prazo de 8 (oito) dias para apresentação de eventuais impugnações fundamentadas, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT.
As partes deverão atentar-se para a juntada das planilhas com extensão .PJC (arquivo de cálculo), requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em “.PDF” com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço eletrônico [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Decorridos os prazos acima referenciados, encaminhe-se o feito à Contadoria do Juízo para análise e promoção.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME -
01/08/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
01/08/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
-
01/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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01/08/2025 09:01
Iniciada a liquidação
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01/08/2025 09:01
Transitado em julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em 29/07/2025
-
17/07/2025 11:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b32791 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Iii – DISPOSITIVO Isso posto: (i)julgo PROCEDENTE em PARTE o feixe de pedidos para condenar VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME a adimplir FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, no prazo de 8 (oito) dias, as seguintes parcelas: salários em atraso, nos termos da fundamentação;proporcionalidade do aviso prévio (33 dias);férias simples (12/12);terço constitucional sobre o total de férias;décimo terceiro proporcional de 2023 (5/12) e proporcional de 2024 (7/12);diferenças de FGTS e indenização de 40%;multa dos Arts. 467 e 477 da CLT;vale-alimentação;vale-transporte, cabendo a dedução legal de 6%;restituição do curso de reciclagem;multa normativa; honorários advocatícios. (ii)Julgo improcedentes os demais pedidos. Os valores deverão ser calculados com base no piso salarial vigente à época da dispensa. Deverá a Ré, em data ser designada pela Secretaria após o trânsito em julgado, entregar os documentos pertinentes ao saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de a Secretaria suprir eventual omissão patronal. Condeno a reclamada a pagar multa por litigância de má-fé no importe de 9,9% (nove vírgula nove porcento) do valor atualizado da causa, a ser revertida à parte Autora, nos termos do Art 793-C da CLT. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Para fins do Art. 832, §3º da CLT, são de natureza salarial as seguintes parcelas: salários atrasados; décimo terceiro. Custas de R$800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I, pela ré. Intime-se a União oportunamente. Intimem-se as partes. RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME -
15/07/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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15/07/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
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15/07/2025 12:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
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15/07/2025 12:29
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
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15/07/2025 12:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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15/07/2025 08:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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02/07/2025 12:38
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (02/07/2025 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2025 13:43
Juntada a petição de Contestação
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18/06/2025 12:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em 14/05/2025
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08/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME em 07/05/2025
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06/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em 05/05/2025
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30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68a9d23 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se a presente demanda de Reclamação Trabalhista com pleito de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, o qual será deliberado sob a égide da Lei nº 13.105/15.
Aduz o Reclamante que foi admitido aos serviços da Reclamada, em contrato por prazo indeterminado, em 02 de agosto de 2023, na função de vigilante.
Em 08/07/2024 a Reclamada comunicou ao Autor, por meio do Termo de Aviso Prévio, que, ao final de 30 dias, ou seja, em 08/08/2024, o Reclamante seria desligado Sem Justa Causa por iniciativa da Reclamada. Pretende a parte autora a concessão da tutela predita, a fim de que seja concedida antecipação de tutela de evidência, para que seja liberado o FGTS do Reclamante, através de Alvará Judicial.
Bem como requer o deferimento da medida cautelar, inaudita altera pars, a fim de que seja expedido mandado de bloqueio de créditos da 1ª Reclamada, existentes na FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNASA, para retenção do valor suficiente à garantia efetiva do crédito do autor, garantindo desta forma o pagamento das verbas rescisórias do reclamante.
Expressa a demandante que a prova documental acostada ao presente feito atesta o enquadramento da obreira aos requisitos do código processual civil.
O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória encontra-se previsto no art. 300, do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Ademais, tem-se que ao postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do CPC.
Por seu turno, resta evidente que o periculum in mora (perigo do dano), pressuposto autorizador da tutela liminar, deve ser alvo de imperioso contrabalanceamento com a contingência do periculum in inverso.
Analisando os presentes autos, verifica-se que, como posta a questão, fica este Juízo impossibilitado de fornecer a prestação jurisdicional buscada em sede de antecipação de tutela, seja porque não configurada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, seja porque necessário o contrabalanceamento do periculum in mora com o periculum in inverso, sobreveste, ante o caráter precário das decisões de natureza liminar.
Note-se, ainda, que o requerimento da reclamante constitui-se no próprio cerne da questão em debate, não sendo, em hipótese alguma, prescindível a dilação probatória nestes autos.
Isso posto, indefiro o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência.
Intimem-se as partes para ciência do presente, citando-se a ré, inclusive, para comparecimento à audiência designada pelo Juízo.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES -
29/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
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29/04/2025 16:58
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
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29/04/2025 12:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
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25/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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25/04/2025 11:21
Expedido(a) notificação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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24/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
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23/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 06:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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23/04/2025 06:12
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (02/07/2025 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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