TRT1 - 0101107-32.2023.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 272aada proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMADO e FIXO o valor da condenação em R$ 22.098,23, (Id. e6d1364), sendo: R$ 17.283,91, o valor do autor; R$ 2.164,53, o valor do INSS; R$ 2.649,79, o valor dos honorários advocatícios; Conforme inciso I do art. 108 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, libere-se ao autor, de imediato, o depósito recursal de id. 116d8dc. 1.
Intime-se o autor para ciência, devendo apresentar os dados bancários para confecção do alvará, no prazo de 48 horas, se desejar que seja efetuada transferência bancária pelo crédito devido, e CITE-SE a reclamada ao pagamento da diferença ainda devida de R$ 8.464,10 (já abatido o saldo atualizado dos depósitos recursais), em guia própria, no mesmo prazo.
A parte autora fica ciente de que o seu silêncio importa concordância quanto ao iter executório abaixo, atendida, assim, a norma do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 11.467/17). 1.1 Com o depósito, intime-se o autor na forma do art. 884, CLT, encaminhando-se o processo para prolação de sentença de extinção da execução e expedição de alvarás na sequência. 2.
In albis, ao SISBAJUD (art. 1º, Provimento nº 01/03/TST). 2.1 NEGATIVO o resultado, REDIRECIONA-SE a execução ao DEVEDOR SUBSIDIÁRIO (adota-se o entendimento da Súmula 12/TRT1), devendo ser intimado a pagar em 48h, sob pena de penhora online, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) inclua-se no BNDT. 2.2 In albis, ao SISBAJUD em todos os devedores. 2.3 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) incluam-se no BNDT. 2.4 POSITIVO o resultado, intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 884, CLT. 3.
Inexistindo tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária recairá sobre os sócios da devedora principal, devendo o autor, querendo, instaurar o incidente (art. 855-A, CLT na forma do Provimento nº1/2019 da CG-JT). 3.1.
Sendo responsabilizado um ou mais sócios, executem-se todos os devedores, pelos meios a serem 4.
RESTANDO NEGATIVAS todas as diligências executórias, intime-se o autor a fornecer meios inéditos, efetivos e definitivos de execução, no prazo de 30 dias, ciente de que o decurso do prazo ensejará o arquivamento dos autos (art. 223 do NCPC/15), e início do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/17).
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELI -
14/04/2025 22:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de REGINALDO DOS SANTOS SILVA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELI em 11/04/2025
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28/03/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO DOS SANTOS SILVA
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27/03/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELI
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29/01/2025 12:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-44
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02/12/2024 20:20
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 09:30 EM MESA RRC. ()
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30/10/2024 09:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 09:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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24/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de REGINALDO DOS SANTOS SILVA em 23/10/2024
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17/10/2024 16:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO DOS SANTOS SILVA
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09/10/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELI
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04/09/2024 15:26
Conhecido o recurso de REGINALDO DOS SANTOS SILVA - CPF: *79.***.*99-22 e provido em parte
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04/09/2024 15:26
Conhecido o recurso de PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-44 e não provido
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06/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/08/2024
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05/08/2024 08:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/08/2024 08:49
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 09:00 VIRTUAL ()
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31/07/2024 16:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2024 15:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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17/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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