TRT1 - 0100545-53.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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18/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de GLOBAL RESGATE E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA em 17/09/2025
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01/09/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de DAVID MARQUES SCHNEIDER em 26/08/2025
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26/08/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) GLOBAL RESGATE E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
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26/08/2025 19:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/08/2025 10:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2025 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7809e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO as preliminares, DECLARO a revelia do primeiro réu e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, GLOBAL RESGATE E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA e BRASKEM S.A, a segunda de forma subsidiária, a pagarem à parte autora, DAVID MARQUES SCHNEIDER, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados e deduzidas as cotas previdenciária e fiscal, nos termos da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas: Saldo de salário; Aviso prévio indenizado (36 dias – Art. 487 da CLT e Lei 12.506/2011); Décimo terceiro salário de 2023, (inclusive sobre o período do aviso prévio); Férias +1/3 de 2021/2022 e proporcionais de 2022/2023 +1/3 (inclusive sobre o período do aviso prévio); Multa do Art. 477, §8º, da CLT; Multa do Art. 467 da CLT que incidirá no importe de 50% sobre o aviso prévio indenizado, o 13º salário proporcional de 2023 e as férias +1/3 de 2022/2023; Diferenças do FGTS (item o do rol de pedidos – Art. 141 e 492 do CPC), inclusive sobre as verbas da rescisão (décimo terceiro salário e aviso prévio indenizado); Indenização compensatória de 40% sobre o valor do FGTS (item l, IV, do rol de pedidos – Art. 141 e 492 do CPC).
Deverá o primeiro réu comprovar o recolhimento dos valores de FGTS e da indenização compensatória de 40% em conta vinculada da parte autora, conforme Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025; Autorizo, desde já, a Secretaria a proceder à expedição de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS e da indenização de 40% pelo reclamante, após a comprovação dos recolhimentos.
A expedição de alvará ocorrerá somente após o registro do trânsito em julgado.
Do seguro-desemprego: Foi deferida a expedição de ofício para habilitação.
Da obrigação de fazer: O primeiro réu foi condenado a registrar a baixa na CTPS.
Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora.
Dos honorários advocatícios: A parte autora é sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.”.
Os réus são sucumbentes.
Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária.
Pelo 1º réu, no importe de 10%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A); e pelo 2º réu, no importe de 5%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A).
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, são de natureza salarial saldo de salário; 13º salário; horas extras e seus reflexos em verbas salariais.
São de natureza indenizatória as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º). Das cotas previdenciária e fiscal: É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos.
Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST).
No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Da atualização monetária e dos juros de mora: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação. -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das custas processuais: Sentença líquida.
Custas pela parte ré, no importe de R$1.218,57, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$60.928,69, conforme cálculos elaborados pela contadoria desta Vara. À Secretaria: Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. "HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVID MARQUES SCHNEIDER -
12/08/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) BRASKEM S.A
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12/08/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MARQUES SCHNEIDER
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12/08/2025 12:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.218,57
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12/08/2025 12:09
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de DAVID MARQUES SCHNEIDER
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12/08/2025 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID MARQUES SCHNEIDER
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04/06/2025 08:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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03/06/2025 21:25
Juntada a petição de Razões Finais
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03/06/2025 21:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 10:17
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2025 13:44
Audiência de instrução realizada (20/05/2025 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e76362e proferido nos autos.
Mantenho a audiência no modo 100% presencial, a fim de se evitar problemas de conexão de partes e testemunhas.
Registre-se que houve oposição das partes à realização de audiência telepresencial, conforme Ata de #id. 45b8f48.
Dê-se ciência.
Aguarde-se a audiência.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de maio de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRASKEM S.A -
15/05/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) BRASKEM S.A
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15/05/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MARQUES SCHNEIDER
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15/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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14/05/2025 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 19:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33daa89 proferido nos autos.
Ante o requerido no #id. 0e6ab40, imprimo a este despacho o efeito de ofício, nos seguintes termos: O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante as Secretarias Regionais do Trabalho, Sistema Nacional de Emprego, agência credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para habilitação do(a) reclamante o(a) Sr(a) DAVID MARQUES SCHNEIDER, CPF: *51.***.*19-47, portador da CTPS nº 5250517, série 0030/RJ, PIS 204.70063.37-2, sendo admitido pela reclamada GLOBAL RESGATE E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ: 23.***.***/0001-26, em 19/10/2021 e despedido(a) sem justa causa em 10/11/2023, no seguro desemprego, desde que cumpridos os requisitos legais, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias de SD/CD.
Intime-se o autor.
Após, aguarde-se a audiência. rnp DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de abril de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVID MARQUES SCHNEIDER -
24/04/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MARQUES SCHNEIDER
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24/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 20:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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14/04/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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12/04/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MARQUES SCHNEIDER
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12/04/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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09/04/2025 21:27
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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04/03/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) BRASKEM S.A
-
04/03/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) GLOBAL RESGATE E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
-
04/03/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MARQUES SCHNEIDER
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16/10/2024 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 09:51
Expedido(a) ofício a(o) DAVID MARQUES SCHNEIDER
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02/10/2024 09:39
Encerrada a conclusão
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01/10/2024 18:23
Audiência de instrução designada (20/05/2025 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/10/2024 18:23
Audiência inicial realizada (01/10/2024 09:05 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/09/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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30/09/2024 14:27
Juntada a petição de Contestação
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30/09/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 13:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/09/2024 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 10:51
Expedido(a) notificação a(o) DAVID MARQUES SCHNEIDER
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21/08/2024 10:51
Expedido(a) notificação a(o) BRASKEM S.A
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21/08/2024 10:51
Expedido(a) notificação a(o) DAVID MARQUES SCHNEIDER
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21/08/2024 10:51
Expedido(a) notificação a(o) GLOBAL RESGATE E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
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03/07/2024 10:10
Audiência inicial designada (01/10/2024 09:05 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/07/2024 10:10
Audiência inicial cancelada (01/10/2024 08:25 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/05/2024 09:47
Audiência inicial designada (01/10/2024 08:25 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/05/2024 02:41
Decorrido o prazo de DAVID MARQUES SCHNEIDER em 09/05/2024
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01/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MARQUES SCHNEIDER
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25/04/2024 15:46
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DAVID MARQUES SCHNEIDER
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25/04/2024 10:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA JIQUIRICA
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25/04/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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