TRT1 - 0101258-68.2023.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/08/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
27/08/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) REGINA DA SILVA GOMES
-
27/08/2025 16:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA sem efeito suspensivo
-
22/07/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
22/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 21/07/2025
-
08/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de REGINA DA SILVA GOMES em 07/07/2025
-
04/07/2025 10:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/06/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
-
25/06/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81eb287 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por CASA DE SAÚDE SANTA MÔNICA LTDA., nos termos da fundamentação que integra esta decisão.
A) INTIMEM-SE (sendo o Réu HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. na pessoa da sócia ADRIANA MERCALDO DE ALMEIDA KURIKE (Rua João Xavier, nº 250, bloco 1, apto 403, Duarte da Silveira, Petrópolis/RJ, CEP 25.665-442) para ciência da presente decisão, bem como para ciência de que a oposição de NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo atualizado, nos termos do § 3º do artigo 1.026 do CPC.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS e à entrega do Perfil Profissional Profissiográfico - PPP (sob pena de multa de R$1.000,00 para cada obrigação de fazer), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados.
D) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para apresentar os cálculos de liquidação (por meio do Pje-Calc, com arquivo extensão “PJC”), inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a parte autora ficar ciente de que sua inércia poderá acarretar oportunamente a aplicação da prescrição intercorrente.
E) Transcorrendo in albis o prazo da parte Autora acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
F) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os cálculos da parte adversa, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a impugnação, se houver, ser fundamentada com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT.
G) Após, remetam-se à CONTADORIA para verificação quanto à correção dos cálculos apresentados pela parte autora e, se for o caso, pela parte ré, apontando especificamente os eventuais equívocos a serem sanados, bem como os valores ajustados corretamente referentes a cada verba deferida, para posterior homologação pelo Juízo. OBSERVE(M)-SE obrigatoriamente o(s) eventual(is) depósito(s) recursal(is) (com eventual liberação nos termos do § 1º do artigo 899 da CLT c/c inciso I do artigo 108 da Consolidação dos Provimentos da CGJT).
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA -
23/06/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA
-
23/06/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) REGINA DA SILVA GOMES
-
23/06/2025 12:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA
-
23/06/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
19/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA em 18/06/2025
-
10/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d291990 proferido nos autos.
DESPACHO INTIME-SE a Embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos para Sentença de Embargos de Declaração. dbm PETROPOLIS/RJ, 09 de junho de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA -
09/06/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA
-
09/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
09/06/2025 13:31
Encerrada a conclusão
-
09/06/2025 09:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 29/05/2025
-
29/05/2025 09:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de REGINA DA SILVA GOMES em 20/05/2025
-
16/05/2025 20:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/05/2025 17:43
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
-
14/05/2025 14:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9617583 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por REGINA DA SILVA GOMES em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. e CASA DE SAÚDE SANTA MÔNICA LTDA., REJEITO a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR a revelia e a confissão ficta do 1º Réu (HNSA) quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT e do artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, observando-se, porém, a defesa da 2ª Ré (CSSM) no que for cabível. 2) DECLARAR a responsabilidade solidária dos Réus HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. - HNSA e CASA DE SAÚDE SANTA MÔNICA LTDA. - CSSM, pela existência de grupo econômico, nos termos do § 2º do artigo 2º da CLT. 3) CONDENAR o 1º Réu HNSA a entregar as guias Perfil Profissional Profissiográfico - PPP, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00(um mil reais). DESTACO que a multa acima fixada será de responsabilidade solidária da 2ª Ré CSSM em caso de inadimplemento da obrigação de fazer pelo 1º Réu, vez que a entrega se traduz em obrigação personalíssima, mas sua conversão em multa transmuda a natureza da obrigação, bem como porque foi declarada a responsabilidade solidária em virtude da existência de grupo econômico. 4) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento das diferenças de salários decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 e do respectivo Termo Aditivo, bem como seus reflexos em aviso prévio de 36 dias, 13º salário/2021, 13º salário/2022, 13º salário proporcional (06/12) de 2023, férias integrais 2021/2022 com 1/3, férias proporcionais (04/12) 2022/2023 com 1/3, multa do § 8º do artigo 477 da CLT, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%, OBSERVANDO-SE os seguintes parâmetros: 1) período de 02.01.2021 (início do contrato) a 31.12.2021 (fim da vigência da norma coletiva), ficando vedada a ultratividade desta norma coletiva, nos termos do § 3º do artigo 614 da CLT; 2) alteração salarial, conforme previsão da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 e do respectivo Termo Aditivo com vigência de 01.01.2020 a 31.12.2021; 3) observância dos valores já efetivamente recebidos para cálculo das diferenças; cujos valores líquidos serão apurados em fase de liquidação, observados, porém, os limites dos valores indicados na inicial. 5) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento do adicional de produtividade previsto no parágrafo terceiro da cláusula terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, bem como seus reflexos em aviso prévio de 36 dias, 13º salário/2021, 13º salário/2022, 13º salário proporcional (06/12) de 2023, férias integrais 2021/2022 com 1/3, férias proporcionais (04/12) 2022/2023 com 1/3, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%, OBSERVANDO-SE o período de 02.01.2021 (início do contrato) a 31.12.2021 (fim da vigência da norma coletiva), ficando vedada a ultratividade desta norma coletiva, nos termos do § 3º do artigo 614 da CLT, OBSERVANDO-SE os seguintes parâmetros: 1) período de 02.01.2021 (início do contrato) a 31.12.2021; 2) alteração salarial, conforme previsão da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 e do respectivo Termo Aditivo com vigência de 01.01.2020 a 31.12.2021;, conforme se apurar em fase de liquidação, observados, porém, os limites dos valores indicados na inicial. 6) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: aviso prévio indenizado de 36 dias, 13º salário proporcional (06/12) de 2023, férias integrais 2021/2022 com 1/3, férias proporcionais (4/12) 2022/2023 com 1/3, remunerações de novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023, março/2023, abril/2023 e 16 dias de maio/2023, depósitos de FGTS, indenização compensatória de 40%, OBSERVANDO-SE a alteração salarial decorrente da previsão da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 e do respectivo Termo Aditivo com vigência de 01.01.2020 a 31.12.2021, ficando vedada a ultratividade desta norma coletiva, nos termos do § 3º do artigo 614 da CLT, cujos respectivos valores líquidos serão apurados em fase de liquidação, observados, porém, os limites dos valores indicados na inicial. 7) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, no valor de R$1.665,93 (nos limites do pedido). 8) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT a incidir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito pleiteadas (aviso prévio, férias, 13º salário, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%), cujo respectivo valor será apurado em fase de liquidação. 9) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), cujo respectivo valor será apurado em fase de liquidação. 10) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora. 11) INDEFERIR a gratuidade de Justiça à 2ª Ré CSSM.
Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$30.000,00, pelos Réus.
A) INTIMEM-SE as partes (sendo o Réu HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. na pessoa da sócia ADRIANA MERCALDO DE ALMEIDA KURIKE (Rua João Xavier, nº 250, bloco 1, apto 403, Duarte da Silveira, Petrópolis/RJ, CEP 25.665-442) para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS e à entrega do Perfil Profissional Profissiográfico - PPP (sob pena de multa de R$1.000,00 para cada obrigação de fazer), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados.
D) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para apresentar os cálculos de liquidação (por meio do Pje-Calc, com arquivo extensão “PJC”), inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a parte autora ficar ciente de que sua inércia poderá acarretar oportunamente a aplicação da prescrição intercorrente.
E) Transcorrendo in albis o prazo da parte Autora acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
F) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os cálculos da parte adversa, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a impugnação, se houver, ser fundamentada com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT.
G) Após, remetam-se à CONTADORIA para verificação quanto à correção dos cálculos apresentados pela parte autora e, se for o caso, pela parte ré, apontando especificamente os eventuais equívocos a serem sanados, bem como os valores ajustados corretamente referentes a cada verba deferida, para posterior homologação pelo Juízo. OBSERVE(M)-SE obrigatoriamente o(s) eventual(is) depósito(s) recursal(is) (com eventual liberação nos termos do § 1º do artigo 899 da CLT c/c inciso I do artigo 108 da Consolidação dos Provimentos da CGJT).
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINA DA SILVA GOMES -
06/05/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA
-
06/05/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) REGINA DA SILVA GOMES
-
06/05/2025 08:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
06/05/2025 08:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de REGINA DA SILVA GOMES
-
06/05/2025 08:54
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA
-
06/05/2025 08:54
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA DA SILVA GOMES
-
11/02/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 08:30
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 08:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/11/2024 16:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
08/11/2024 15:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/10/2024 15:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/10/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) REGINA DA SILVA GOMES
-
25/10/2024 10:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/10/2024 09:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
22/10/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 17:54
Encerrada a conclusão
-
28/05/2024 17:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/10/2024 09:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
28/05/2024 17:05
Audiência inicial realizada (28/05/2024 09:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
22/05/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
18/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 17/05/2024
-
14/05/2024 01:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/05/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/05/2024 15:43
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
-
06/03/2024 08:51
Audiência inicial designada (28/05/2024 09:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
06/03/2024 08:51
Audiência inicial realizada (05/03/2024 09:50 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
04/03/2024 20:57
Juntada a petição de Contestação
-
04/03/2024 20:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/01/2024 00:16
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA em 25/01/2024
-
27/01/2024 00:16
Decorrido o prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 25/01/2024
-
19/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de REGINA DA SILVA GOMES em 18/12/2023
-
08/12/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
07/12/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA
-
07/12/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
-
07/12/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) REGINA DA SILVA GOMES
-
07/12/2023 15:36
Audiência inicial designada (05/03/2024 09:50 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
06/12/2023 16:20
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
06/12/2023 13:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
06/12/2023 10:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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