TRT1 - 0100732-56.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bebef9 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP, METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA, FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS, MARIO EDUARDO SOARES Vistos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes: MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA como recorrente e CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP, METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA, FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS e MARIO EDUARDO SOARES como recorridos.
O MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis, pela r. sentença de Id. a59d420, julgou procedentes os pedidos formulados pelo Reclamante.
A Reclamada, MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, interpôs Recurso Ordinário, juntado no id b8c04fe, asseverando de início, que lhe é devida a gratuidade de justiça, abstendo-a de toda e qualquer despesa advinda desta lide, por encontrar-se com dificuldades financeiras.
Contrarrazões do Reclamante, impugnando o pedido de gratuidade de justiça nos termos de id 7c0940b.
Registro, por oportuno, que a presente demanda foi ajuizada em 01/08/2024 - portanto, já sob a égide da Lei nº 13.467/17.
Vejamos.
De acordo com o § 10 do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”.
Inicialmente, releva destacar que a Reclamada não comprovou ser entidade filantrópica, razão pela qual não se insere, nesta condição, na exceção prevista no § 10 do artigo 899 da CLT. É certo que essa ausência de recursos bastantes para arcar com as despesas processuais não se confunde com outros dois institutos distintos, o da insolvência (que faz presumida a insuficiência de recursos) e o da inadimplência (que prova apenas que a parte é má pagadora).
Destacamos que se está a tratar aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Vale anotar que o benefício da gratuidade de justiça encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015 (que revogou quase a totalidade da Lei nº 1.060/50).
Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica).
Mas o art. 98 do CPC/2015 possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Além do preceito adjetivo civil, a Lei nº 13.467/17 acrescentou o § 4º à Consolidação das Leis do Trabalho, que, de forma ampla, dispõe agora que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." À pessoa jurídica o dispositivo celetista exige a prova de insuficiência de recursos.
Logo, fica assente o direito também dos empregadores - se e somente se preenchido o requisito legal de comprovação da insuficiência de recursos - ao benefício da gratuidade de justiça.
Antes do advento do CPC de 2015, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já vinha firmando posicionamento no sentido de ser possível a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça também ao empregador que comprove sua insuficiência financeira, máxime quando entidade filantrópica.
Não foram trazidos aos autos, no entanto, elementos concretos de prova que permitam a ilação de que a recorrente não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais, limitando-se a reclamada juntar o extrato bancário de id a53fce2 .
Uma demonstração, ainda que sem detalhes, do balanço de ativos e passivos é imprescindível, já que só assim pode o julgador aferir a capacidade da recorrente honrar suas obrigações patrimoniais, vez que é essa demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica em uma determinada data.
Improvada a ausência de recursos bastantes para arcar com as despesas processuais, requisito da gratuidade de justiça, impõe-se o indeferimento do benefício.
Com a vigência da Lei nº 13.105/15, que buscou democratizar o processo civil alinhando-o aos ditames constitucionais (dentre os quais o dever do Estado de prover a todas as pessoas que atendam aos requisitos legais - inclusive jurídicas - acesso irrestrito à jurisdição), surgiu um cenário mais flexível, mais garantista e mais democrático, no qual é assegurado ao litigante a apreciação do requerimento da gratuidade de justiça - ou o pedido de reforma da sentença - sem que a parte precise dispor daquilo que sustenta não possuir.
A norma inserta no art. 99, § 7º, do CPC, cujo teor ora se transcreve, preconiza: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." O texto legal é de fácil interpretação.
A hipótese prevista no art. 99, § 7º, isenta o recorrente do recolhimento do preparo até o momento da apreciação do requerimento da gratuidade.
A possibilidade de requerimento da gratuidade de justiça (para fins de preparo) na fase recursal também encontra previsão no art. 790, § 3º, da CLT, que autoriza juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, inclusive de ofício, a conceder o benefício quando atendidos os requisitos legais.
Ademais, o C.
TST, ao revisar sua jurisprudência em decorrência da vigência do novo CPC, alterou o teor da OJ nº 269 da SbDI-1, que passou a vigorar com a seguinte redação, verbis: "269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015)." Temos, então, que a falta de preparo recursal é um vício sanável.
Isto posto, intime-se a Recorrente, MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, para ciência de que foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, bem como para comprovar o pagamento do depósito recursal e das custas, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA -
05/06/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS em 04/06/2025
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05/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP em 04/06/2025
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05/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA em 04/06/2025
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02/06/2025 16:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e23a870 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:bd552db, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, #id:b8c04fe.
Assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 21 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO EDUARDO SOARES -
21/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
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21/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
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21/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA
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21/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP
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21/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
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21/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO SOARES
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21/05/2025 12:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA sem efeito suspensivo
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21/05/2025 08:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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21/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS em 20/05/2025
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21/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP em 20/05/2025
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21/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO SOARES em 20/05/2025
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19/05/2025 14:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a59d420 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º0100732-56.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório MARIO EDUARDO SOARES ajuizou ação trabalhista em face de ajuizou ação trabalhista em face de CMSC- CONSTRUÇÕES METÁLICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA. - EPP, METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA., MQ ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. e FESO FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 29 de outubro de 2024 (ID c2271b5, pág. 386), foi firmado termo de compromisso entre o reclamante e as três primeiras reclamadas no valor de R$19.000,00, em 16 parcelas, sendo as 15 primeiras de R$ 1.200,00 e a última de R$1.000,00 (ID c2271b5, pág.387).
Ante o descumprimento do termo de compromisso e permanecendo inconciliáveis, foi designada a reinclusão do feito em pauta.
Na audiência realizada em 25 de fevereiro de 2025 (ID bb05abb, pág. 1366), foi rejeitada a conciliação.
As reclamadas apresentaram contestações com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID 934373e, pág. 16) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID 4e0bbd0, pág.15).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação das reclamadas. Ilegitimidade passiva ad causam Sustentam as reclamadas MQ ARQUITETURA e FESO nas contestações a ilegitimidade passiva.
Cabe ressaltar que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda.
Alega o autor que a terceira ré é responsável para responder ao presente feito e, portanto, é legítima.
A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito a preliminar. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Súmula 331 do C.
TST O STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252 ), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.
Foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Diante dos argumentos postos pelas partes, passo a examiná-los em consonância com as recentes decisões. Prescrição Foi arguida a prescrição quinquenal.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (01/08/2024), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 01/08/2019, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Contrato de trabalho na CTPS Verifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a reclamada, de 02/05/2018 a 10/06/2024, com anotação do aviso prévio em 28/07/2024, na ocupação de SERVENTE DE OBRAS, com “salário contratual” (“salário de contratação”) de R$ 1.925,00, “remuneração inicial” de R$1.441,00 (ID 934373e, pág. 16).
Registra-se, ainda, que houve várias alterações salariais, sendo a última em 01/07/2023, quando o salário foi elevado para R$ 1.925,00 (ID 934373e, pág. 16). Verbas rescisórias O reclamante alega que foi dispensado em 10/06/2024, sem justa causa, e sem receber as verbas rescisórias.
Requer o pagamento aviso prévio, saldo de salário, 13º salários proporcionais de 2023 e 2024, férias vencidas de 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025.
Reconhece que recebeu R$ 100,00 referente ao 13º salário de 2023.
A primeira, segunda e terceira reclamadas, CMSC, Shelter e Metalfenas, em petição conjunta, reconhecem que não pagaram as verbas rescisórias, alegando que a inadimplência decorreu de circunstâncias de força maior de natureza econômica.
A quarta reclamada sustenta que a responsabilidade é da real empregadora.
A quinta reclamada não contestou o pedido.
Passo a decidir.
Ressalto que o contrato de trabalho não está sujeito à Teoria da Imprevisão.
Os fatores econômicos ou financeiros não são justificativas legais para não pagar as verbas devidas, pois o empregador é o único responsável pelos riscos do negócio, e não cabe o repasse das perdas ou dívidas da empresa ao trabalhador.
O TRCT, juntado pela reclamada no ID 5a72177 (pág. 121), não foi assinado pelo trabalhador e não há prova do pagamento das parcelas ali discriminadas.
O Reclamante admite que a CMSC efetuou o pagamento de R$ 100,00, a título de parcela do 13º salário de 2023 (ID 9894bf6, pág. 1269).
Desse modo, por incontroversa a dispensa do reclamante sem justa causa, bem como por ter a ré reconhecido o não pagamento das verbas rescisórias registradas no TRCT, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias calculadas pela última remuneração (R$1.925,00) e considerando a projeção do aviso prévio de 48 dias até 28/07/2024: saldo de salário (10 dias), aviso prévio indenizado (48 dias), 13º salários proporcionais de 2023 e 2024, férias vencidas de 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025, com acréscimo de 1/3 Devem ser deduzidos os valores que o reclamante reconhece ter recebido.
O FGTS e a indenização compensatória de 40% será apreciado em capítulo próprio. Diferenças de FGTS + 40% Alega o reclamante que não foram efetuados todos os depósitos ao longo do contrato na conta do FGTS.
Pretende o pagamento dos valores pendentes assim como a multa de 40% sobre o FGTS.
A primeira, segunda e terceira reclamadas, CMSC, Shelter e Metalfenas, em petição conjunta, reconhecem que não pagaram o total do FGTS, assim como a indenização de 40% sobre o FGTS.
A quarta e a quinta reclamadas não contestaram o pedido.
Passo a decidir.
Foi juntado, pela reclamada, extrato de FGTS emitido em 11/09/2024 no ID 4b73c61 (pág.365), em que se verifica a ausência dos depósitos nos meses de maio de 2018 até dezembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020.
Acompanho o entendimento consignado na Súmula 461 do C.
TST: “SUM-461 FGTS.
DIFERENÇAS.
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” Sendo assim, julgo procedente o pedido de depósito do FGTS dos meses faltantes, além da multa de 40%, a ser apurado em liquidação, observando-se o período prescrito.
Ressalto que na petição inicial o reclamante informa que recebeu as guias de liberação do seguro desemprego e FGTS (ID 8614fba, pág.3). Depósitos do FGTS O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24/2/25 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, todos os valores apurados de FGTS, deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Multa do artigo 477 da CLT A primeira, segunda e terceira reclamadas, CMSC, Shelter e Metalfenas, em contestação conjunta, reconheceram que, não foi efetuado o pagamento das verbas.
A quarta contestou sustentando ser incabível a pretensão de sua condenação no que se refere ao pagamento da multa do artigo 477.
A quinta reclamada não contestou o pedido.
Passo a decidir.
O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
A finalidade desta norma legal é incentivar o pagamento pontual das verbas decorrentes do distrato, não sendo suficiente o simples pagamento parcial, uma vez que não lhe retira o caráter de inadimplente.
Se assim fosse, não haveria qualquer punição à empregadora em caso de atraso no acerto, admitindo-se que poderia fazê-lo parcialmente a seu bel-prazer.
Pretendeu o legislador que todas as parcelas ainda devidas pela empregadora fossem pagas com certa urgência, já que com a ruptura do pacto laboral, o empregado encontra-se desempregado.
A reclamada reconhece que não efetuou o pagamento.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT no valor de R$ 1.925,00. Multa do art. 467 da CLT O reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.
A primeira, segunda e terceira reclamadas, CMSC, Shelter e Metalfenas, em petição conjunta, se opõe a aplicação da multa do artigo 467, sustentando que o reclamante não aceitou o pagamento de forma parcelada, na época própria.
A quarta contestou sustentando ser incabível a pretensão de sua condenação no que se refere ao pagamento da multa do artigo 467.
A quinta reclamada não contestou o pedido.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 467 da CLT: “ Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento ".
Ressalto que a mera apresentação de contestação requerendo a improcedência da verba não gera controvérsia, devendo esta se basear em matéria que demonstre que não é pacífica a condenação ao pagamento ou apresentar os comprovantes que a verba pleiteada já foi paga.
Assim, a não comprovação de pagamento das verbas do contrato gera presunção de que a obrigação de pagar não foi cumprida pelo empregador.
Destaco que a regularidade de depósitos do FGTS para qualquer forma de rescisão e a indenização compensatória de 40%, como não há discussão quanto à dispensa ter ocorrido sem justa causa, são obrigações que devem ser cumpridas para permitir que o saque completo do FGTS por qualquer meio legal seja eficaz.
São verbas incontroversas que também devem ser quitadas até a audiência inaugural.
As alegações das reclamadas, no sentido de afastar a multa prevista no art. 467 da CLT sob o argumento de que o reclamante teria recusado proposta de parcelamento das verbas rescisórias, não se sustentam.
O empregado não tem a obrigação de aceitar o pagamento parcelado de valores reconhecidamente devidos, sendo certo que a quitação integral e imediata das verbas rescisórias incontroversas até a primeira audiência é condição imposta para a não incidência da multa do art. 467 da CLT.
Além disso, não se pode ignorar a condição de vulnerabilidade do empregado dispensado, que se vê, de uma hora para outra, sem a fonte de sua subsistência e diante da necessidade imediata de prover o próprio sustento e, muitas vezes, o de sua família.
As verbas rescisórias e os valores relativos ao FGTS, acrescidos da multa de 40%, possuem natureza eminentemente alimentar, destinando-se justamente a amparar o trabalhador no período de transição entre empregos, assegurando-lhe dignidade e segurança mínimas.
No caso dos autos, vale destacar que as reclamadas, mesmo após firmarem termo de compromisso em audiência para quitação parcelada do montante, não adimpliram sequer a primeira parcela.
Desse modo, como não houve comprovação até a primeira audiência, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT (50%) que deve incidir sobre as parcelas incontroversas, que constam no TRCT (ID 5a72177, pág.121), bem como diferenças de FGTS e multa de 40%. Descumprimento do Termo de Compromisso Foi firmado termo de compromisso entre o Reclamante e as três primeiras reclamadas, estipulando pagamento de R$ 19.000,00, dividido em 16 parcelas, sendo 15 parcelas de R$1.200,00 e uma última de R$ 1.000,00, com vencimento da primeira parcela em 03/12/2024 (ID c2271b5, pág. 387).
Conforme termo de compromisso, “(…) em caso de descumprimento, o acordo não será homologado e o processo retorna ao estado anterior ao presente termo de compromisso, bem como será aplicada multa de 50%, a ser incluída na fase de liquidação.” Grifado A reclamada descumpriu o termo de compromisso.
Diante do inadimplemento parcial, impõe-se a multa de 50% sobre o valor total do termo de compromisso (R$19.000,00).
Desse modo, aplica-se a multa de R$ 9.500,00 pelo descumprimento do acordado. Grupo econômico entre as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas O reclamante alega que as reclamadas CMSC- CONSTRUÇÕES METÁLICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA – EPP, METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA, MQ ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA, formam grupo econômico em razão das suas constituições sociais.
Requer o reconhecimento do grupo econômico e a condenação solidária das quatro primeiras reclamadas.
Em contestação conjunta, a primeira, a segunda e a terceira reclamadas – CMSC, Shelter e Metalfenas, sustentam que sempre atuaram de forma própria no ramo da construção civil e totalmente desvinculadas e independentes.
Argumenta, ainda, que o reclamante não teria prestado serviços à segunda e à terceira reclamadas, razão pela qual requer a improcedência do pedido.
A quarta reclamada nega integrar grupo econômico, sustentando que não é administrada ou controlada por elas, não podendo ser responsabilizada solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a primeira reclamada, impugnando, desde já, os fatos narrados na petição inicial.
Alega que seu endereço é distinto do das demais reclamadas e ressalta que não há qualquer ato de direção ou gestão exercido por ela em nome das outras rés, tampouco por estas em nome da defendente.
Afirma que o reclamante jamais esteve sob seu comando.
Passo a decidir.
Cumpre registar que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou os critérios de configuração do grupo econômico, passando a vigorar a seguinte redação: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.“ (grifado) No caso dos autos, constata-se que a CTPS foi assinada pela 1ª reclamada, CMSC.
As quatro primeiras reclamadas (CMSC, Shelter, Metalfenas e MQ Arquitetura) negam a existência de grupo econômico.
Embora neguem tal existência, verifica-se que a peça de defesa das três rés foi apresentada em conjunto (ID fbd4fa7, pág.83) Pela análise dos contratos sociais das quatro primeiras rés (CMSC - ID b81f380, pág. 50, Shelter – ID 56a906e, pág.66, Metalfenas – ID ec11d09, pág. 61 e MQ – Arquitetura ID 522eef8, pág.371), constata-se que a Sra.
Maria Alice Monteiro Queima é sócia majoritária e administradora da CMSC (1ª ré) e da Shelter (2ª ré), o Sr.
Ricardo Flores Queima é sócio majoritário e administrador da Metalfenas (3ª ré) e a Sra.
Julia é a única sócia da 4ª reclamada, MQ Arquitetura, assinando o contrato social como titular e administradora.
Verifica-se que, como sócia majoritária da Metalfenas (3ª ré), a Sra.
Maria Alice Monteiro Queima cedeu todas as quotas que lhe pertenciam ao Sr.
Ricardo Flores Queima.
Ademais, como já exposto, a sra.
Maria Alice foi ex-sócia da segunda ré.
Além disso, as três empresas – CMSC, SHELTER STAY e METALFENAS – possuem, basicamente, o mesmo endereço, respectivamente: CMSC, na Rua Engenheiro Manuel Segurado, 312, Lote 1, PAL 30864, Bonsucesso; Shelter, na Rua Engenheiro Manuel Segurado, 312, Galpão 4, Bonsucesso; e Metalfenas, na Rua Engenheiro Manuel Segurado, 312, Galpão 3, Bonsucesso.
Some-se a isso o fato de que, além de estarem representadas pelo mesmo patrono e apresentarem defesa conjunta, indicaram o mesmo preposto como representante nas audiências realizadas nos autos, em 29 de outubro de 2024 (ID c2271b5, pág. 386) e 25 de fevereiro de 2025 (ID bb05abb, pág. 1366) Se não bastasse tudo isso as quatro empresas atuam na área da construção civil e engenharia, evidenciando o objetivo econômico comum entre elas, conforme demonstrado a seguir: 1ª ré: Na alteração contratual juntada aos autos no ID bb6ea13 (pág.51), protocolada na JUCERJA em 12/11/2014, não consta o objeto da sociedade, no entanto, no documento de ID 41db776 (pág. 55) é possível verificar que a sociedade tem como atividade a Montagem de estruturas metálicas, Serviços de engenharia, Construção de instalações esportivas e recreativas. 2ª ré: A sociedade tem como objeto social: a) Construção civil; b) Construção e instalações recreativas (ID 56a906e, pág.66). 3ª ré: A sociedade tem como objeto social: a) Obras de engenharia em geral, construção civil, loteamento e montagens eletromecânicas em geral (ID ec11d09, pág.61).
A 4ª reclamada, MQ Arquitetura (empresa individual), tem como objeto social: construção de casas e prédios, arquitetura, serviços de instalação de estruturas metálicas, construção civil, engenharia e serviços de concretagem (ID522eef8, pág.371).
Atua na mesma área e a sócia possui o mesmo sobrenome dos demais sócios, evidenciando a atuação conjunta.
Desse modo, reconheço o grupo econômico entre as 4 reclamadas e julgo procedente o pedido de condenação solidária das 4 reclamadas. Responsabilidade da Primeira reclamada – FESO O Reclamante pretende a condenação subsidiária da reclamada Feso.
A quinta reclamada, Fundação Educacional Serra dos Órgãos (FESO), contesta o pedido de responsabilidade subsidiária formulado na exordial, sustentando que a relação contratual mantida com a primeira reclamada, CMSC Construções, decorreu de contrato de empreitada, e não de prestação de serviços.
Afirma que atuava na condição de dona da obra, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada por eventuais créditos trabalhistas inadimplidos pela contratada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, que afasta a responsabilidade do dono da obra, ressalvada a hipótese de se tratar de empresa construtora ou incorporadora.
Defende ainda que os serviços executados não se relacionavam com sua atividade-fim, o ensino, circunstância que afastaria, segundo sua ótica, a incidência da Súmula 331 do TST.
Além disso, assevera que a contratada apresentava regularidade documental, tanto trabalhista quanto fiscal, o que evidenciaria sua idoneidade econômica e jurídica para o cumprimento das obrigações decorrentes da relação de emprego eventualmente reconhecida.
Passo a decidir.
Ressalto, que ante as recentes decisões do STF, conforme destacado em preliminar desta sentença, deixo de utilizar a Súmula 331 do TST como fundamento para a decisão.
Dispõe o Art. 455 da CLT que: “Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.” O Art. 455 da CLT trata de contratos envolvendo empreiteiro principal e subempreiteiro, todavia, o contrato firmado pelas reclamadas envolve prestação de serviços de manutenção.
A quinta reclamada, FESO, sustenta que firmou com a primeira reclamada contratos de empreitada, atuando como dona da obra, não pode ser responsabilizada subsidiariamente, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST.
Todavia, tal entendimento jurisprudencial é aplicável exclusivamente aos contratos de empreitada pura, em que o objeto é a entrega da obra acabada, sem fornecimento de mão de obra contínua.
No presente caso, os contratos firmados entre FESO e CMSC revelam outra realidade.
Ao examinar os contratos anexados aos autos, cito como exemplo o contrato de ID d434099 (pág.441) constata-se que a cláusula primeira define como objeto contratual: “a prestação de serviços de mão de obra e o fornecimento de material, para obra (…)”.
Esse padrão se repete nos demais instrumentos contratuais acostados, em períodos reiterados o que indica que o foco da contratação não se limitava à entrega de um resultado final, mas à disponibilização de força de trabalho para as obras da instituição contratante.
A contratação de mão de obra contínua, para atividades determinadas pela tomadora, afasta a hipótese de empreitada pura, aproximando-se do modelo de terceirização de serviços.
O fornecimento de material, por si só, não desnatura a terceirização, quando conjugado com a cessão habitual de mão de obra, dirigida pela tomadora ou sob sua supervisão.
A quinta reclamada não nega a prestação de serviço pelo reclamante.
Friso que a parte autora não pediu o reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços, mas sim a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas.
Não há como negar que houve a terceirização do serviço e as contratantes reconhecem o contrato.
Assim, o vínculo não se configurou com quem contratou o serviço.
Todavia, isso não exime a empresa contratante de vir a ser responsabilizada pelos créditos daquele trabalhador, tanto é que o próprio STF reconhece a responsabilidade subsidiária, ao fixar a tese de repercussão geral, Tema 725, autorizando a terceirização, mas mantendo a responsabilidade da contratante.
Desse modo, nos termos do art. 186 do Código Civil (Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.), do art. 927 do mesmo diploma legal (Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.) e ainda do art. 942 (Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.), entendo que a responsabilidade seria solidária, mas curvo-me ao entendimento do STF no sentido da responsabilidade ser subsidiária.
No caso dos autos, a reclamada Feso, juntou diversos documentos na tentativa de demonstrar que efetuava a fiscalização de forma periódica (ID 522eef8, pág.371 e seguintes até o ID 5ffb4d3, pág.1364).
Como exemplo, cita-se o documento de ID dd98dcc (pág. 496), intitulado “Relatório Analítico da GRF”, correspondente à competência de outubro de 2023.
Consta expressamente em seu rodapé a observação de que se trata de “relatório para simples conferência, não é válido para quitação”, o que demonstra, de forma inequívoca, a ausência de valor fiscalizatório quanto ao efetivo recolhimento do FGTS referente ao período.
Não foram apresentadas certidões negativas de débitos trabalhistas, nem guias de recolhimento GPS da Previdência Social do período contratual.
Além disso, verifica-se que a fiscalização era falha, ante a ausência depósitos de FGTS, em diversos MESES do comprovando claramente que se havia assim que ela não eficiente quanto aos direitos dos empregados.
Friso que a responsabilidade subsidiária da quinta reclamada alcança as multas e as obrigações rescisórias e indenizatórias, excetuando-se as obrigações de caráter personalíssimo ou astreintes delas decorrentes, dentre as quais o dever de anotar a CTPS, que fica a cargo da real empregadora.
As obrigações de fazer, que só dizem respeito ao empregador, não podem ser incluídas dentre aquelas imputadas ao responsável subsidiário.
Deve-se inicialmente buscar a satisfação dos créditos trabalhistas perante o devedor primário, já que é esse o “primeiro” causador do litígio e apenas na hipótese deste encontrar-se totalmente sem condições de arcar com os débitos é que se deve buscar a satisfação do devedor subsidiário.
Não há que se falar de desconsideração da personalidade jurídica, pois há um devedor subsidiário que deve ser mantido no título executivo e responsável pelas dívidas da empresa que contratou.
Neste sentido, Súmula 12 do TRT da 1ª Região: “Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.” Assim, julgo procedente o pedido para condenar a quinta reclamada, FESO FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS, a pagar de forma subsidiária os débitos trabalhistas da devedora principal, inclusive as multas, uma vez que o responsável subsidiariamente responde por todas as dívidas da pessoa jurídica que contratou.
Friso que a responsabilidade subsidiária da quinta reclamada alcança as multas e as obrigações rescisórias e indenizatórias, excetuando-se as obrigações de caráter personalíssimo ou astreintes delas decorrentes, dentre as quais o dever de anotar a CTPS, que fica a cargo da real empregadora.
As obrigações de fazer, que só dizem respeito ao empregador, não podem ser incluídas dentre aquelas imputadas ao responsável subsidiário.
Deve-se inicialmente buscar a satisfação dos créditos trabalhistas perante o devedor primário, já que é esse o “primeiro” causador do litígio e apenas na hipótese deste encontrar-se totalmente sem condições de arcar com os débitos é que se deve buscar a satisfação do devedor subsidiário.
Não há que se falar de desconsideração da personalidade jurídica, pois há um devedor subsidiário que deve ser mantido no título executivo e responsável pelas dívidas da empresa que contratou.
Neste sentido, Súmula 12 do TRT da 1ª Região: “Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.” Assim, julgo procedente o pedido para condenar a quinta reclamada, FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS, a pagar de forma subsidiária os débitos trabalhistas da devedora principal, inclusive as multas, uma vez que o responsável subsidiariamente responde por todas as dívidas da pessoa jurídica que contratou. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do art. 467 da CLT, multa do artigo 477 da CLT.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Prevê o art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Desta forma, como não houve improcedência de pedidos e havendo proveito econômico da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado a favor da parte cliente na liquidação da sentença.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS).
A 1ª, 2ª e 3ª reclamadas responde de forma solidária ou e a reclamada FESO responde subsidiária pelos honorários sucumbenciais. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIAN DE SOUZA SILVA, em face de CMSC- CONSTRUÇÕES METÁLICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA – EPP, METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA e MQ ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA, que responderão SOLIDARIAMENTE, e em face de FESO FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS, que responderá SUBSIDIARIAMENTE, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos. Custas de R$1.160,63, pela ré, calculadas sobre o valor de R$46.425,06 ora arbitrado à condenação.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo. Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO EDUARDO SOARES -
06/05/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
-
06/05/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
-
06/05/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA
-
06/05/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP
-
06/05/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
-
06/05/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO SOARES
-
06/05/2025 09:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.160,63
-
06/05/2025 09:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARIO EDUARDO SOARES
-
06/05/2025 09:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO EDUARDO SOARES
-
07/04/2025 09:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
07/04/2025 09:24
Cancelada a execução
-
01/04/2025 18:01
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/03/2025 12:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/03/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 14:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/02/2025 09:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
13/02/2025 14:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/02/2025 08:15
Juntada a petição de Contestação
-
06/02/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 12:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/02/2025 14:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/02/2025 08:19
Expedido(a) mandado a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
-
03/02/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
01/02/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
-
01/02/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA
-
01/02/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP
-
01/02/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
-
01/02/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO SOARES
-
01/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
31/01/2025 14:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/02/2025 09:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
30/01/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
30/01/2025 06:27
Decorrido o prazo de MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:27
Decorrido o prazo de METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:27
Decorrido o prazo de SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:27
Decorrido o prazo de CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:27
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO SOARES em 29/01/2025
-
13/12/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
-
12/12/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA
-
12/12/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP
-
12/12/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
-
12/12/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO SOARES
-
12/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:43
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
12/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA em 11/12/2024
-
06/12/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
-
05/12/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
05/12/2024 15:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/12/2024 15:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
05/12/2024 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 14:35
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
29/10/2024 14:35
Iniciada a execução
-
29/10/2024 12:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 570,00
-
29/10/2024 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO EDUARDO SOARES
-
29/10/2024 12:22
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
29/10/2024 12:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/10/2024 09:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
25/10/2024 15:48
Juntada a petição de Contestação
-
25/10/2024 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/10/2024 09:31
Juntada a petição de Contestação
-
02/09/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/08/2024 18:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/08/2024 11:18
Expedido(a) notificação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
-
05/08/2024 11:17
Expedido(a) notificação a(o) MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
-
05/08/2024 11:17
Expedido(a) notificação a(o) METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA
-
05/08/2024 11:17
Expedido(a) notificação a(o) SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP
-
05/08/2024 11:17
Expedido(a) notificação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
-
05/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO SOARES
-
02/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
02/08/2024 09:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/10/2024 09:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
01/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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