TRT1 - 0101058-41.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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01/07/2025 01:00
Decorrido o prazo de RAFAEL SENNA DE ANDRADE em 30/06/2025
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25/06/2025 10:01
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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13/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2025
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04/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SENNA DE ANDRADE
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03/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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02/06/2025 14:49
Iniciada a execução
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02/06/2025 14:49
Transitado em julgado em 02/06/2025
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/05/2025
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de RAFAEL SENNA DE ANDRADE em 14/05/2025
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 595f5bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL SENNA DE ANDRADE em face de UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, a qual integra o dispositivo como se nele estivesse transcrita, para condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas: a) Diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial não concedido, de setembro/2023 até o fim do contrato de trabalho; b) Abono salarial no valor de R$ 300,00; c) saldo de salário do mês de março/2024 (3 dias); d) 13º salário proporcional de 2024 na razão de 2/12; e) férias 2022/2023, acrescidas de 1/3; f) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, na razão de 4/12; g) diferenças de FGTS da contratualidade; h) indenização de 40% sobre o FGTS da contratualidade; i) Multa do artigo 467, da CLT; j) Multa do artigo 477, §8º, da CLT; Transitada em julgado a decisão a reclamada deverá ser notificada para, no prazo de 10 dias, proceder à baixa na CTPS do autor, devendo constar como data de saída o dia 03.03.2023, bem como à anotação da evolução salarial do obreiro sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do empregado.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à anotação.
Transitada em julgado a presente decisão, e comprovados os recolhimentos, a Secretaria deverá expedir alvará em favor do autor, para o saque dos valores de FGTS existentes na sua conta vinculada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Condeno a parte reclamada a pagar, em prol do patrono do autor, honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Fixo, em atenção ao art. 832, § 3°, da CLT c/c art. 214, § 9°, do Decreto n. 3.048/99, a natureza jurídica das parcelas deferidas: 1) Salariais: salário do mês de fevereiro/2024, saldo de salário do mês de março/2024, 13º salário proporcional e diferenças salariais e reflexos. 2) Indenizatórias: as demais.
Determino os descontos fiscais e previdenciários, a cargo da parte reclamada, observados os termos da fundamentação.
Sentença líquida, cujos cálculos integram esta decisão para todos os efeitos legais, observada a incidência de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, de R$ 338,12, no montante de 2% sobre o valor da condenação, R$ 16.906,15, conforme planilha de cálculo em anexo.
Intimem-se as partes.
Desnecessária a intimação da União, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47/2023, com base nos arts. 832, §7º e 879, §5º, da CLT, que dispensa a atuação da PGF em feitos com contribuição previdenciária inferior ou igual a R$ 40.000,00, conforme Ato Conjunto TRT 1ª Região/PRF 2ª Região nº 01/2011.
Nada mais.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SENNA DE ANDRADE
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29/04/2025 17:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 338,12
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29/04/2025 17:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAEL SENNA DE ANDRADE
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29/04/2025 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL SENNA DE ANDRADE
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14/03/2025 12:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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07/03/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 13:34
Juntada a petição de Razões Finais
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26/02/2025 14:53
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/02/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 17:30
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2025 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/10/2024
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09/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de RAFAEL SENNA DE ANDRADE em 08/10/2024
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22/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de RAFAEL SENNA DE ANDRADE em 20/09/2024
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16/09/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/09/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SENNA DE ANDRADE
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12/09/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SENNA DE ANDRADE
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11/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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10/09/2024 14:57
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/02/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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