TRT1 - 0101294-70.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de A.C HOME CARE LTDA em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA em 17/07/2025
-
04/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
04/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 09:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/07/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) A.C HOME CARE LTDA
-
02/07/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
-
02/07/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA
-
02/07/2025 12:55
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de A.C HOME CARE LTDA sem efeito suspensivo
-
02/07/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
01/07/2025 01:11
Decorrido o prazo de FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA em 30/06/2025
-
25/06/2025 10:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/06/2025 16:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
18/06/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) A.C HOME CARE LTDA
-
17/06/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
-
17/06/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA
-
17/06/2025 21:11
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de A.C HOME CARE LTDA
-
17/06/2025 21:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA sem efeito suspensivo
-
17/06/2025 15:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
17/06/2025 11:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME em 16/06/2025
-
10/06/2025 17:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/06/2025 10:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) A.C HOME CARE LTDA
-
02/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
-
02/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA
-
02/06/2025 11:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de A.C HOME CARE LTDA
-
02/06/2025 11:31
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA
-
02/06/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
-
31/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de A.C HOME CARE LTDA em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME em 30/05/2025
-
26/05/2025 14:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9a9a1a proferido nos autos.
Vistos, etc. Às partes contrárias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA -
20/05/2025 06:45
Expedido(a) intimação a(o) A.C HOME CARE LTDA
-
20/05/2025 06:45
Expedido(a) intimação a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
-
20/05/2025 06:45
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA
-
20/05/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 06:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME em 19/05/2025
-
12/05/2025 16:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/05/2025 13:45
Expedido(a) ofício a(o) FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA
-
09/05/2025 13:42
Encerrada a conclusão
-
09/05/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
09/05/2025 13:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 341da06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva ad causam e de limitação ao valor da causa, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 25/10/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, condenando SOLIDARIAMENTE a 1ª reclamada e a 2ª reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
DECLARATÓRIA: - Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 06/09/2024, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Anotação da CTPS Digital da reclamante para fazer constar data de saída 06/09/2024 e data projetada para o término do aviso prévio indenizado 24/10/2024, por culpa do empregador, devendo a obrigação de fazer ser cumprida em dia e hora designados pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Tradição das guias, pela reclamada, para levantamento do FGTS depositado e para habilitação ao seguro-desemprego, em dia e hora a ser determinado pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa. - Expedição de ofício para fins de habilitação no seguro-desemprego, devendo o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Trabalho, analisar os requisitos da legislação específica para a concessão ou não deste, suprindo-se apenas a apresentação das GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO e TERMO DE RESCISÃO, independentemente do trânsito em julgado, por preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC.
PAGAMENTO: - Saldo de salário de 06 dias; - Aviso prévio indenizado de 48 dias, projetando a relação de emprego para 24/10/2024; - 13º salário proporcional do ano de 2024, na fração de 10/12, na forma do artigo 1º, §2/º, /da Lei nº 4.090/1962; - Férias vencidas+1/3, referente ao período de 2022/2023, em dobro; - Férias integrais + 1/3, referente ao período de 2023/2024, de forma simples; - Férias proporcionais/ + 1/3 na fração de 5/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - Depósitos de FGTS de todo o período contratual e resilitório, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade; - Multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467 da CLT, incidindo sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais, trezenos proporcionais e multa fundiária de 40%. - Indenização por danos morais, considerando-se a ofensa leve, no valor de 03 vezes o salário da parte autora, n/f do artigo 223-G da CLT; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA A SER LIQUIDADA OPORTUNAMENTE.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
A taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto as saldo de salário, trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, sobre o valor arbitrado à condenação – R$ 50.000,00, nos termos do artigo 789, §2º, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA -
05/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) A.C HOME CARE LTDA
-
05/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
-
05/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA
-
05/05/2025 11:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
05/05/2025 11:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA
-
05/05/2025 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA
-
28/04/2025 17:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
24/04/2025 17:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/04/2025 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2025 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/04/2025 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/04/2025 12:13
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
11/02/2025 13:19
Juntada a petição de Réplica
-
04/02/2025 09:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/04/2025 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 09:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/02/2025 08:25 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/02/2025 10:39
Juntada a petição de Contestação
-
31/01/2025 17:38
Juntada a petição de Contestação
-
31/01/2025 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/01/2025 12:08
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
31/01/2025 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/12/2024 13:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/12/2024 12:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/12/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/12/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/11/2024 19:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/11/2024 19:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/11/2024 18:10
Expedido(a) mandado a(o) A.C HOME CARE LTDA
-
22/11/2024 18:10
Expedido(a) mandado a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
-
21/11/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
21/11/2024 13:59
Encerrada a conclusão
-
21/11/2024 11:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
21/11/2024 11:42
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA em 12/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA
-
30/10/2024 17:47
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA
-
30/10/2024 14:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GUSTAVO FARAH CORREA
-
30/10/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA
-
29/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
28/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 18:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/10/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/10/2024 16:03
Expedido(a) mandado a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
-
25/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA
-
25/10/2024 12:01
Audiência inicial por videoconferência designada (03/02/2025 08:25 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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