TRT1 - 0101277-81.2018.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 631645d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
A exceção de pré-executividade é admissível apenas para arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída, não sendo, portanto, cabível a via elencada pelo 2º Réu ao id 75af998.
Assim, recebo-a como manifestação.
Requer o 2º Réu, em suma, a sua exclusão do polo passivo, alega incompetência desta especializada em promover a desconsideração da personalidade jurídica da Ré e, consequentemente, execução do sócio, por encontrar-se a devedora principal em Recuperação Judicial.
Analiso.
A Lei nº 11.101/2005 não contém norma expressa que exclua a possibilidade de a Justiça do Trabalho analisar a responsabilidade dos sócios que tiveram decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial quanto aos débitos trabalhistas, inexistindo qualquer impedimento para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, haja vista que sequer a falência impede a constrição sobre bens estranhos à massa, ou seja, sobre bens dos sócios.
Ademais, porque no caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a constrição não recai sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial, mas sim sobre o patrimônio dos seus sócios, que não se confundem. Nesse sentido é o entendimento do TST: "PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
SÓCIO DA MASSA FALIDA.
Conforme registrado por este Relator, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do TST, que pacificou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, contra a acionista da executada principal.
A corroborar tal entendimento, inclusive, foram citados precedentes desta Corte.
Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão.
Agravo conhecido e desprovido"( Ag-AIRR-1748-77.2015.5.03.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2018)." Assim, indefiro o requerimento do 2º Réu.
Intime-se.
No mesmo ato, renove-se intimação ao Exequente para que forneça meios NOVOS E EFETIVOS de prosseguimento da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, mantendo-se inerte, o feito será sobrestado por 2 anos, dando-se início a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A da CLT.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito. aa NOVA IGUACU/RJ, 27 de junho de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO MARTINS -
08/01/2020 10:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de JOAO MARTINS em 16/12/2019
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17/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS NOVO MUNDO LIMITADA em 16/12/2019
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04/12/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 04/12/2019
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04/12/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2019 12:45
Conhecido o recurso de SUPERMERCADOS NOVO MUNDO LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-45 e provido em parte
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14/11/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2019
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13/11/2019 14:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2019 14:11
Incluído o processo em pauta (27/11/2019, 09:15:00, ORDINÁRIA)
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30/09/2019 15:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/09/2019 15:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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17/09/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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