TRT1 - 0101121-78.2024.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2025
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17/09/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2025 11:14
Incluído em pauta o processo para 07/10/2025 10:00 4ª Turma-Proc Juíza Anélita Assed (RN) - Virtuais ()
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06/08/2025 17:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2025 15:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 21/07/2025
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11/07/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101121-78.2024.5.01.0551 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: GLEISSON DA SILVA ARAUJO RECORRIDO: SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO Vistos etc.
A ré interpôs o recurso ordinário, contido no Id n.º 97d9e6d, mas sem comprovar o recolhimento do depósito recursal, tendo requerido, na oportunidade, a concessão da gratuidade de justiça, e isto sob o argumento de que seria uma entidade filantrópica.
Embora as entidades filantrópicas sejam isentas do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT, não o são relativamente ao recolhimento das custas judiciais, uma vez que ausentes do rol previsto no art. 790-A da CLT.
Entretanto, a recorrente, ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO, não comprovou ser uma entidade filantrópica, não fazendo jus, portanto, à isenção do depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT.
Destaque-se que a apresentação de certificado de entidade beneficente não comprova, por si só, a condição de entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal, sendo necessária a demonstração cabal da atuação exclusivamente gratuita e sem fins lucrativos.
Frise-se, ainda, que mesmo as entidades sem fins lucrativos devem promover o recolhimento das custas e do depósito recursal, este ainda que pela metade, conforme dispõe o art. 899, § 9º, da CLT, mas tal dispositivo tampouco foi observado pela ré.
Neste sentido, destaco as seguintes ementas da jurisprudência deste Regional: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENTIDADE BENEFICENTE.
PREPARO.
Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça à agravante e não reconhecida sua condição de entidade filantrópica, subsiste sua obrigação ao preparo do recurso ordinário, incluindo o depósito recursal, ainda que pela metade (artigo 899, §9º, da CLT).
Não tendo a agravante procedido à regularização do preparo no prazo legal, carece o recurso de pressuposto extrínseco de admissibilidade, sendo o mesmo deserto.” (10ªTurma, 0100801-75.2019.5.01.0010, Rel.
Des.
Flávio Ernesto Rodrigues Silva, DEJT 26/03/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENTIDADE BENEFICENTE.
DEPÓSITO RECURSAL.
AUSÊNCIA.
Considerando que o certificado de entidade beneficente de assistência social não comprova por si só a qualidade de entidade filantrópica, nos termos do § 10, do art. 899, da CLT, tem-se por deserto o recurso que não efetua o pagamento do depósito recursal.” (5ª Turma, 0101313-86.2019.5.01.0227, Rel.
Des.
José Luis Campos Xavier, DEJT 09/06/2022) “RECURSO ORDINÁRIO.
PESSOA JURÍDICA ENTIDADE FILANTRÓPICA.
Não basta a mera declaração de que é uma entidade filantrópica, pois para ser reconhecida como filantrópica pelos órgãos públicos, a entidade precisa comprovar ter desenvolvido, no mínimo pelo período de três anos, atividades em prol aos mais desprovidos, sem distribuir lucros e sem remunerar seus dirigentes, além de apresentar Declaração de Utilidade Pública (federal, estadual ou municipal) e o de Entidade Beneficente de Assistência Social, adquirido no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Recurso não conhecido por deserto.” (3ª Turma, 0101072-30.2019.5.01.0028, Rel.
Des.
Antônio César Coutinho Daiha, DEJT 21/08/2020) No que concerne à gratuidade de justiça, para que alguém possa tornar-se beneficiário da mesma, é indispensável a apresentação, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, da declaração de estado de miserabilidade, conforme entendimento esposado em Acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 9ª Região (RO 04279/99, Rel.
Juiz Arnor Lima Neto, DJ/PR 19.11.99, p. 405).
A inteligência, relativa ao supramencionado dispositivo já devia, contudo, naquela época, atentar para determinados aspectos, segundo os quais, por exemplo, o fato de o reclamante estar oficialmente desempregado, e, portanto, presumivelmente vivendo de biscates, não o eximiria de dar expresso e fiel cumprimento ao que dispõem as normas legais relativamente à matéria. À guisa de exemplificação, e por apresentar idêntico posicionamento comparativamente com aquele que vem sendo adotado por este Juízo, permite-se transcrever importante ementa acerca do tema: AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
RECLAMANTE DESEMPREGADO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu .
In casu, consta do v. acórdão regional que a CTPS do reclamante demonstra que, após a dispensa pela reclamada, não foi firmado novo contrato de trabalho, encontrando-se este desempregado.
Com efeito, é hábil à demonstração da situação econômica da parte reclamante, para efeitos da concessão da gratuidade de justiça, a apresentação de sua CTPS, seja para comprovar o percebimento de salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, seja para comprovar a condição de desempregado.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST-Ag-ED-AIRR-10426-81.2019.5.03.0039, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/06/2021). Por força da Lei nº 10.537/02, que inseriu o §3º, do art. 790 da CLT, trata-se de mera faculdade do Juízo, e mesmo assim, naquelas condições que especifica.
Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, não houve modificação quanto às condições legais, exceto no que concerne ao limite do salário, que passa a ser igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente equivale ao valor de R$ 3.002,99 (40% sobre R$ 7.507,49), tudo conforme a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 27, de 04/05/2023.
Assim, e revendo o meu entendimento, uma vez que era diverso daquele apresentado pelos demais integrantes da Turma, passo a aplicá-lo em casos que tais.
Ressalte-se que as alterações, promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em relação à gratuidade de justiça visam evitar que pessoas, com capacidade econômica de suportar as despesas processuais, se valham do referido benefício.
Porém, em se tratando de pessoa jurídica, embora haja previsão expressa no art. 98 do CPC de 2015 acerca da possibilidade de obtenção da gratuidade de justiça, é oportuno trazer à baila o entendimento contido na Súmula n.º 481 do STJ, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No mesmo sentido, manifestou-se o TST, ao editar a Súmula n.º 463, in verbis: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Aduza-se, ainda, o §4º do art. 790 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que requer que a parte comprove a situação de insuficiência, in verbis: “§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” In casu, a ré pretende demonstrar a sua hipossuficiência apenas com o CEBAS.
Assim, entendo que a documentação, coligida aos autos, não demonstra a atual ausência de numerário, por parte da recorrente, para arcar com as suas dívidas, à época da interposição do Recurso Ordinário.
No que diz respeito à noticiada Recuperação Judicial, o Juízo a quo destacou que a recuperação judicial, deferida pela 2ª Vara Cível de Barra Mansa no processo nº 0081250-16.2024.8.19.0000, foi suspensa, liminarmente, e, posteriormente, julgada extinta pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por não atendimento dos requisitos legais previstos na Lei 11.101/2005 (Id n.º 65172ed).
Por todo o exposto, e por não comprovado o estado de penúria, a reclamada não faz jus à gratuidade de justiça e à dispensa do recolhimento do depósito recursal para a interposição do Recurso Ordinário.
Deste modo, determino a intimação da ré, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovar o recolhimento do depósito recursal, no prazo de 5 dias.
Rio de Janeiro/RJ, 08 de julho de 2025. ROBERTO NORRIS DESEMBARGADOR RELATOR RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
FILIPE CALDAS JUNQUEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO -
10/07/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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10/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:56
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101121-78.2024.5.01.0551 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300300460400000123202437?instancia=2 -
12/06/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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