TRT1 - 0006690-20.2014.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/09/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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08/09/2025 12:38
Encerrada a conclusão
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19/08/2025 16:26
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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22/06/2025 20:47
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 13:19
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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17/06/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0006690-20.2014.5.01.0481 RECLAMANTE: LEONARDO LOPES DA MOTA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PROCESSO: 0006690-20.2014.5.01.0481 DESTINATÁRIO(S): Leonardo Lopes da Mota Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: Tomar ciência da expedição do alvará Id 2cab36d, devendo o beneficiário do alvará fazer o download do documento em PDF, conforme orientações que constam no próprio corpo do alvará e comparecer à instituição bancária, para fins de recebimento/pagamento/transferência dos valores.
MACAE/RJ, 16 de junho de 2025.
MARCOS RAIMUNDO WANZELER BRAGA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - Leonardo Lopes da Mota -
16/06/2025 17:01
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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16/06/2025 17:01
Iniciada a execução
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16/06/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO LOPES DA MOTA
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16/06/2025 16:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 41.030,36)
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16/06/2025 06:41
Expedido(a) alvará a(o) LEONARDO LOPES DA MOTA
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11/06/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8b5cfb proferido nos autos.
ANS DESPACHO PJe
Vistos.
Cancele-se o alvará de id a0990c4 e expeça-se novo documento com as informações solicitadas pelo autor.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução opostos.
MACAE/RJ, 10 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
10/06/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/06/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) Leonardo Lopes da Mota
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10/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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29/05/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de Leonardo Lopes da Mota em 26/05/2025
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07/05/2025 17:52
Expedido(a) alvará a(o) LEONARDO LOPES DA MOTA
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24/04/2025 16:06
Juntada a petição de Contestação
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24/04/2025 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de Leonardo Lopes da Mota em 09/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0006690-20.2014.5.01.0481 : LEONARDO LOPES DA MOTA : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PROCESSO: 0006690-20.2014.5.01.0481 DESTINATÁRIO(S): Leonardo Lopes da Mota Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre o(s) embargos à execução opostos pela(s) parte(s) contrária(s) .
Prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 09 de abril de 2025.
JAILTON FRANCA RODRIGUES JUNIOR ServidorIntimado(s) / Citado(s) - Leonardo Lopes da Mota -
09/04/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO LOPES DA MOTA
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31/03/2025 22:29
Juntada a petição de Embargos à Execução
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17/03/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d394e4e proferida nos autos.
SMF PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé PROCESSO: 0006690-20.2014.5.01.0481 CLASSE: RECLAMANTE: Leonardo Lopes da Mota PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CNPJ: 33.***.***/0001-01 DECISÃO PJe
Vistos.
Reputo corretos os cálculos de #id:75bc781.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:75bc781, para fixar o valor TOTAL da execução em R$3.425.159,51, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 30/09/2024.
Considerando que a somatória do(s) saldo(s) atualizado(s) do(s) depósito(s) recursal(is) recolhidos pela ré (devedora principal) perfaz o montante de R$41.030,36, valor inferior ao total da execução, determino a sua imediata liberação em favor da parte autora, nos termos do Art. 899, §1º da CLT.
Havendo CONCORDÂNCIA com os valores constantes na presente decisão, o pagamento do débito remanescente, no montante de R$3.384.129,15, deverá ser realizado da seguinte forma: R$2.001.513,30, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$154.577,05, referentes ao FGTS; R$380.861,74, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$507.382,96, referentes aos honorários assistenciais; R$339.794,10, referentes ao imposto de renda.
Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092); as parcelas referentes ao FGTS por meio de depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador, código 660 e o imposto de renda por meio de guia DARF, código 5936.
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
Com relação à expedição do alvará, a fim de viabilizar que o pagamento possa ser realizado por meio de transferência de crédito diretamente para conta bancária e evitar que haja o deslocamento até a agência bancária, nos termos do Ato Conjunto nº 02/2020 (Art. 3ª, §9) do TRT da 1ª Região, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, fornecer a este Juízo os dados bancários do(a) autor(a), OU do(a) patrono(a) OU de seu escritório (nome do titular da conta, CPF OU CNPJ, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco), sendo vedado o depósito em conta bancária de terceiros.
Ressaltando-se que a transferência para conta bancária do advogado está condicionada à existência de procuração com poderes específicos para o ato.
Vindo as informações, expeça-se o respectivo alvará.
Autorizo que a Secretaria da Vara utilize os dados bancários que o beneficiário já tenha informado em outro processo deste Juízo.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 10 de março de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - Leonardo Lopes da Mota -
10/03/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/03/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) Leonardo Lopes da Mota
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10/03/2025 16:26
Homologada a liquidação
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26/02/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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11/02/2025 03:29
Decorrido o prazo de Leonardo Lopes da Mota em 10/02/2025
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06/02/2025 21:17
Juntada a petição de Impugnação
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31/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 30/01/2025
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28/01/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/01/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO LOPES DA MOTA
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17/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/12/2024
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17/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de Leonardo Lopes da Mota em 16/12/2024
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22/11/2024 14:19
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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22/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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21/11/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/11/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) Leonardo Lopes da Mota
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21/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 21:04
Juntada a petição de Impugnação
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24/10/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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10/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de Leonardo Lopes da Mota em 09/10/2024
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09/10/2024 18:58
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 16:21
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 3.541,23)
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24/09/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/09/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO LOPES DA MOTA
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21/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 20/09/2024
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03/09/2024 12:54
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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03/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 02/09/2024
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01/08/2024 13:47
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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01/08/2024 04:20
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 31/07/2024
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01/08/2024 03:30
Decorrido o prazo de Leonardo Lopes da Mota em 31/07/2024
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31/07/2024 20:21
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 10:13
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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17/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 16/07/2024
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16/07/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6cb08b proferido nos autos.
LOAADESPACHO PJe
Vistos.Intime-se a reclamada para que comprove o recolhimento dos honorários periciais, que ora fixo em R$3.500,00, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud.Decorrido in albis, execute-se na forma acima indicada.Deverá ainda a ré, no mesmo prazo acima concedido, juntar aos autos os documentos indicados na manifestação de id 7ca369b.Comprovado o recolhimento, notifique-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo proceder à entrega do laudo em até 30 dias.Com a entrega o laudo, expeça-se alvará ao perito e notifiquem-se as partes para impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão (Art. 879, §2º da CLT).Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los no prazo de 15 dias.Vindo a resposta, dê-se ciência às partes por mais 10 dias.Após, encaminhe-se o processo à contadoria.
MACAE/RJ, 12 de julho de 2024.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/07/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) Leonardo Lopes da Mota
-
12/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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08/07/2024 16:08
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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04/07/2024 00:40
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/07/2024
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04/07/2024 00:40
Decorrido o prazo de Leonardo Lopes da Mota em 03/07/2024
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26/06/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 987a660 proferido nos autos.
ANSDESPACHO PJe
Vistos.Tendo em vista a complexidade dos cálculos, o tempo a ser despendido em sua apuração e considerando o quantitativo de processos constantes na Contadoria deste Juízo, determino a realização de perícia contábil, que deverá ser suportada pela parte reclamada.
Para este fim, nomeio a Dra.
Patrícia Silva de Cerqueira, que deverá ser notificada da realização da perícia, devendo estimar seus honorários.Fixado o valor da perícia, notifique a reclamada para vir com o depósito dos honorários, no prazo de 5 dias.Ressalta-se que, no caso em tela, não há que se falar em dúvida quanto à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, eis que resta evidente que por ter dado causa à demanda, bem como a toda movimentação do judiciário necessária à satisfação dos direitos do autor, é a reclamada quem deve arcar com os valores devidos a título de honorários à perita contábil, por ser a parte que tornou necessária a realização da perícia técnica, indispensável para viabilizar a conclusão da fase de liquidação.Após, retornem os autos conclusos para fixação dos honorários.
MACAE/RJ, 25 de junho de 2024.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/06/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) Leonardo Lopes da Mota
-
25/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
04/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/05/2024
-
17/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de Leonardo Lopes da Mota em 16/04/2024
-
11/04/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
26/03/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/03/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) Leonardo Lopes da Mota
-
26/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
26/03/2024 16:44
Iniciada a liquidação
-
26/03/2024 16:44
Transitado em julgado em 23/02/2024
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26/03/2024 16:43
Encerrada a conclusão
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26/03/2024 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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23/11/2023 13:15
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2014
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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