TRT1 - 0100008-21.2023.5.01.0003
1ª instância - Rio de Janeiro - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de ANDRES ROMANO ENGENHARIA LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de MARKITONIO SUCUPIRA DA COSTA em 30/05/2025
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27/05/2025 01:08
Decorrido o prazo de MARKITONIO SUCUPIRA DA COSTA em 26/05/2025
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23/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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23/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 14:39
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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22/05/2025 14:38
Expedido(a) alvará a(o) MARKITONIO SUCUPIRA DA COSTA
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22/05/2025 14:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/05/2025 14:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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22/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a513602 proferida nos autos.
CONCILIADOS em execução.
As partes transigiram nos termos fixados na petição do ID e79cef8 Valor do acordo de R$ 130.650,00 em 19 parcelas, com a liberação do depósito recursal e 18 parcelas de R$ 6.500,00, com início em 20.05.2023.
Honorários de R$6.674,73 até 12.05.2025 O(a) reclamante deverá comunicar eventual inadimplência no prazo de 05 (cinco) dias do descumprimento de quaisquer das obrigações, sob pena de ser considerado cumprido o acordo.
Expeça-se alvará para liberação do depósito recursal em favor da patrona do autor conforme petição.
A ré deverá comprovar em guias próprias os pagamentos das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, dentro do prazo de 30 dias ao final do parcelamento do acordo.
HOMOLOGO o acordo, extinguindo o feito com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, “b” do NCPC.
Custas pelo empregador, que fica dispensado do pagamento em caso do cumprimento integral do acordo nos prazos fixados.
Homologada a transação.
Cumprido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA - ANDRES ROMANO ENGENHARIA LTDA -
21/05/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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21/05/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDRES ROMANO ENGENHARIA LTDA
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21/05/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MARKITONIO SUCUPIRA DA COSTA
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21/05/2025 15:40
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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21/05/2025 15:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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21/05/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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21/05/2025 15:36
Iniciada a execução
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21/05/2025 14:41
Recebidos os autos para prosseguir
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01/04/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/03/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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31/03/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45f3f0b proferida nos autos.
Vistos.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO AUTOR, atualizados em conformidade com a alteração legislativa da Lei nº14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: (1) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; (2) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; (3) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.; e (4) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. RESUMO DOS CÁLCULOS VALOR DEVIDO PELA DEVEDORA PRINCIPAL Valor já garantido ao autor (depósito recursal): R$ 13.649,54 R$ 113.108,34, valor remanescente devido ao Autor;R$ 26.436,82, valor devido ao INSS;R$ 6.674,73, valor devido a título de honorários de sucumbência;R$ 1.568,15, valor devido a título de IRPF.Total a executar: R$ 147.788,04 VALOR DEVIDO PELA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA R$ 27.488,63, valor devido ao Autor;R$ 8.796,98, valor devido ao INSS;R$ 1.487,19, valor devido a título de honorários de sucumbência;R$ 123,24, valor devido a título de IRPF.Total a executar: R$ 37.896,04 # Convolo em penhora o(s) depósito(s) supramencionado(s).
Intimem-se as partes para ciência, sendo a devedora principal para o pagamento, em 15 dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não o tenha feito antes nos autos, informar se, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora online, pretende que sejam iniciados os demais atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima.
Em caso de garantia com dinheiro, o depósito deve ser feito na CONTA JUDICIAL deste juízo, na agência 2890 (Poder Judiciário) da Caixa Econômica Federal.
Decorridos os 15 dias sem pagamento ou garantia, expeça-se alvará ao reclamante pelo depósito recursal.
Após, inicie-se a fase de execução pelo valor remanescente com penhora pelo SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA - ANDRES ROMANO ENGENHARIA LTDA -
19/03/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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19/03/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDRES ROMANO ENGENHARIA LTDA
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19/03/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) MARKITONIO SUCUPIRA DA COSTA
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19/03/2025 14:21
Homologada a liquidação
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19/03/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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18/03/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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18/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/03/2025
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18/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARKITONIO SUCUPIRA DA COSTA em 17/03/2025
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12/03/2025 20:26
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0975c06 proferido nos autos.
Vistos.
Transitado em julgado o feito para início da liquidação após a Lei 14.905/2024. Destaco que nesta fase torna-se interessante às partes uma aproximação para tentativa de conciliação que pode ser feita entre os próprios patronos.
Em caso de conciliação as partes podem apresentar petição conjunta para homologação pelo juízo.
Observe-se: 1. Intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, devendo observar os seguintes parâmetros: 2. Os cálculos deverão ser apresentados em planilha, discriminando o valor de cada verba e respectiva totalização mensal pelo valor histórico mês a mês e separadamente, atualização monetária, já observando a determinação contida na Lei 14.905/2024 (parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte), conforme segue: a) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; b) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; c) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; e d) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. 3- Os cálculos de liquidação deverão conter todos os esclarecimentos que se façam necessários ao seu perfeito entendimento, devendo ser anexado o arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Orientações ao final. 4. Os valores de FGTS devem também ser apurados mês a mês (sem a indenização de 40%) que, caso devida, deverá ser computado no mês de ruptura do contrato de trabalho, junto com a demais verbas resilitórias. 5. Deverá, ainda, apresentar em planilha separada os valores devidos de INSS (parte empregado e parte empregador), observando os percentuais e limites mensais de recolhimento. 6. Os honorários advocatícios/periciais, se deferidos, deverão estar indicados o percentual/valores e lançados ao final da planilha; 7. Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido no momento em que o pagamento se tornar disponível para o autor, na forma do Provimento da Corregedoria TST 1/96, devendo ser indicado nos cálculos o valor total devido, para que no momento oportuno seja apurado o IRRF, com base nas Instruções Normativas nº1127 e 1145/2011 da SRF; 8. Às partes ficam cientes sobre a concordância tácita que incidirá quando uma delas não apresentar seus cálculos.
O exequente não apresentando os cálculos, será aplicada a prescrição intercorrente conforme art.11-A da CLT. 9. Decorrido o prazo de apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria do Juízo para a devida análise e conferência. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA - ANDRES ROMANO ENGENHARIA LTDA -
19/02/2025 11:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/02/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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11/02/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDRES ROMANO ENGENHARIA LTDA
-
11/02/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) MARKITONIO SUCUPIRA DA COSTA
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11/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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11/02/2025 18:01
Iniciada a liquidação
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11/02/2025 18:01
Transitado em julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 14:02
Recebidos os autos para prosseguir
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09/07/2024 08:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2024 15:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/07/2024 18:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/07/2024 12:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08b407f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 17/06/2024, documento de id a6d974c, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 10/06/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração(ões) de id 4a42601, custas pela reclamada.Certifico, ainda, que, em cumprimento à norma supracitada, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo 1º Réu em 19/06/2024, documento de id cf0dfff, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 10/06/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração(ões) de id 9b1eb49, constando depósito recursal e custas recolhidos nos id 1bc763f e id dfa7e78.Sandro Soares da Cruz Diretor de Secretaria
Vistos.Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) de id a6d974c e id cf0dfff por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.Ao(s) recorrido(s) para Contraminuta(s).Vindas ou não, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
28/06/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDRES ROMANO ENGENHARIA LTDA
-
28/06/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MARKITONIO SUCUPIRA DA COSTA
-
28/06/2024 14:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRES ROMANO ENGENHARIA LTDA sem efeito suspensivo
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28/06/2024 14:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARKITONIO SUCUPIRA DA COSTA sem efeito suspensivo
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22/06/2024 08:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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22/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/06/2024
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19/06/2024 23:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2024 21:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
08/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
06/06/2024 23:23
Expedido(a) intimação a(o) CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
06/06/2024 23:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDRES ROMANO ENGENHARIA LTDA
-
06/06/2024 23:23
Expedido(a) intimação a(o) MARKITONIO SUCUPIRA DA COSTA
-
06/06/2024 23:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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06/06/2024 23:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARKITONIO SUCUPIRA DA COSTA
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06/06/2024 23:22
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARKITONIO SUCUPIRA DA COSTA
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13/03/2024 06:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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12/03/2024 23:37
Juntada a petição de Razões Finais
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12/03/2024 11:59
Juntada a petição de Razões Finais
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11/03/2024 09:43
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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29/02/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 04:32
Expedido(a) intimação a(o) CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
28/02/2024 04:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDRES ROMANO ENGENHARIA LTDA
-
28/02/2024 04:32
Expedido(a) intimação a(o) MARKITONIO SUCUPIRA DA COSTA
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28/02/2024 04:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 04:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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27/02/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2024 14:20
Audiência de instrução realizada (27/02/2024 09:30 Audiências Presenciais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/07/2023
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14/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de ANDRES ROMANO ENGENHARIA LTDA em 13/07/2023
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14/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de MARKITONIO SUCUPIRA DA COSTA em 13/07/2023
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06/07/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
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06/07/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
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06/07/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 19:27
Expedido(a) intimação a(o) CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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04/07/2023 19:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDRES ROMANO ENGENHARIA LTDA
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04/07/2023 19:27
Expedido(a) intimação a(o) MARKITONIO SUCUPIRA DA COSTA
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04/07/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 19:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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04/07/2023 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
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01/07/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 16:35
Expedido(a) intimação a(o) MARKITONIO SUCUPIRA DA COSTA
-
29/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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29/06/2023 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2023 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2023 00:00
Juntada a petição de Manifestação
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11/05/2023 23:58
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2023 14:35
Audiência de instrução designada (27/02/2024 09:30 Audiências Presenciais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2023 14:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/04/2023 10:30 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2023 09:02
Juntada a petição de Contestação
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23/04/2023 20:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/04/2023 16:45
Juntada a petição de Contestação
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10/04/2023 07:53
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d0ddbeb) para Contestação
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09/04/2023 21:20
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2023 09:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 15/03/2023
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16/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de MARKITONIO SUCUPIRA DA COSTA em 15/03/2023
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08/03/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
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08/03/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
-
08/03/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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07/03/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MARKITONIO SUCUPIRA DA COSTA
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07/03/2023 15:08
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL INTERMEDICA JACAREPAGUA LTDA.
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07/03/2023 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDRES ROMANO ENGENHARIA LTDA
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07/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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06/03/2023 21:29
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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06/03/2023 21:16
Juntada a petição de Desistência
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26/01/2023 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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14/01/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MARKITONIO SUCUPIRA DA COSTA
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13/01/2023 09:12
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL INTERMEDICA JACAREPAGUA LTDA.
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13/01/2023 09:12
Expedido(a) notificação a(o) BANCO SAFRA S A
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13/01/2023 09:12
Expedido(a) notificação a(o) ANDRES ROMANO ENGENHARIA LTDA
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12/01/2023 19:35
Audiência inicial por videoconferência designada (24/04/2023 10:30 - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/01/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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