TRT1 - 0100482-09.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/09/2025 17:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/09/2025 16:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/09/2025 20:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 20:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df59ed9 proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Tempestivos os recursos ordinários interpostos pela parte autora (#id:5a52663) e pelo réu (#id:eb2393a, reiterado no #id:6e75582). 2.
Verifico que a réu não comprovou o pagamento das custas nem do depósito recursal.
Entretanto, conforme se depreende do documento #id:ec90210, recebo os apelos, por aviados a tempo e modo. Às partes recorridas. 3.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO -
29/08/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
-
29/08/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTER COHEN DE ANDRADE CAMPOS
-
29/08/2025 14:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO sem efeito suspensivo
-
29/08/2025 14:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTER COHEN DE ANDRADE CAMPOS sem efeito suspensivo
-
29/08/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
-
28/08/2025 15:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/08/2025 08:17
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 6e75582) para Manifestação
-
25/08/2025 08:17
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6e75582) para Recurso Ordinário
-
21/08/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
16/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4893d1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos em virtude de embargos de declaração opostos à sentença por Ester Cohen de Andrade Campos.
A embargante alega omissão na sentença quanto à apreciação do pedido de repercussão das progressões salariais deferidas sobre a gratificação de férias, prevista nos Acordos Coletivos de Trabalho e paga quando do gozo de férias, com reflexos em FGTS e INSS.
Sustenta que tal verba foi expressamente indicada na causa de pedir e no rol de pedidos da inicial, possuindo natureza salarial e variando conforme o salário fixo.
A embargada, Companhia de Engenharia de Tráfego – CET-Rio, apresentou manifestação sustentando a inexistência de omissão, pois a sentença especificou as parcelas sobre as quais incidiram reflexos — férias, 13º salário, FGTS, anuênio e PLR —, não incluindo a gratificação de férias por opção fundamentada.
Aduz que os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, configurando caráter modificativo e protelatório. É o relatório.
Decido.
No caso, verifico que a gratificação de férias foi expressamente indicada na causa de pedir e no rol de pedidos da petição inicial (item “V.3.b”), sendo parte integrante do objeto da demanda.
A sentença, ao analisar as repercussões das progressões, não apreciou especificamente essa parcela, configurando-se omissão relevante.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para suprir a omissão e deferir a repercussão das progressões salariais por merecimento sobre a gratificação de férias, com reflexos apenas no FGTS, observando-se o recolhimento pertinente ao INSS incidente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por Ester Cohen de Andrade Campos, com efeito modificativo, para suprir a omissão e incluir na condenação a repercussão das progressões salariais por merecimento deferidas sobre a gratificação de férias, com reflexos apenas no FGTS, observando-se o recolhimento do INSS, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Intimem-se.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO -
14/08/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
-
14/08/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTER COHEN DE ANDRADE CAMPOS
-
14/08/2025 19:18
Acolhidos os Embargos de Declaração de ESTER COHEN DE ANDRADE CAMPOS
-
28/07/2025 13:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
-
28/07/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
-
18/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
17/07/2025 13:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/07/2025 13:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/07/2025 20:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/07/2025 17:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/06/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/06/2025 10:29
Expedido(a) mandado a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
-
26/06/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e77fe1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ESTER COHEN DE ANDRADE CAMPOS propôs ação trabalhista em face de CIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET RIO, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada pela peça inicial.
Conciliação inviabilizada.
Diante da ausência injustificada da reclamada, CIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET RIO, na audiência realizada em 22/05/2025 (ID. 1f25db5), requereu a parte autora a aplicação da confissão quanto à matéria de fato, o que seria apreciado quando da prolação da sentença.
Sem mais provas, encerrada a instrução.
Razões finais remissivas pela parte autora.
Conciliação final impossibilitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme recibo de março de 2025 (ID. c46cd11), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. f814c35).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da prescrição Declaro a prescrição quinquenal na forma do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 e artigo 11 da CLT, fixando como inexigíveis os créditos trabalhistas anteriores a 16/04/2020, ressalvados os pedidos declaratórios. Da revelia e confissão ficta Citada a reclamada por e-carta positivo (ID. 0f9efa1) para comparecer à audiência UNA a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC/15 c/c Súmula 74, I, do C.
TST), e apresentar defesa, permaneceu inerte.
Assim, considera-se revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74, I, do C.
TST.
Ressalte-se que a confissão ficta deve ser analisada com as demais provas produzidas nos autos, uma vez que a busca da verdade real deve nortear o processo e prevalecer sobre a verdade formal.
O princípio da busca pela verdade real é corolário do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB/88), que garante aos cidadãos não apenas o direito de acesso à tutela jurisdicional, mas o direito a um processo que prime pela busca da justiça. Das progressões Alega a reclamante que foi admitida pela reclamada, em 26/08/2002, na função de agente administrativa, e seu contrato permanece em vigor.
Relata que, “conforme documentos anexos, em 20/02/2001 o réu submeteu e aprovou no MTE seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, relativo ao seu corpo técnico-administrativo, sendo homologado pelo MTE em 14/03/2001, através de Despacho do Delegado Henry Truman Lima Pereira, e publicado no Diário Oficial em 23/03/2001.
Logo, a norma interna é plenamente válida, está vigente e não pode ser relegada.
Ao instituir plano de carreira, o empregador se auto-obrigou ao que consta no seu regulamento de pessoal, cujos princípios e normas passam a integrar, desde a sua instituição, o contrato de trabalho dos empregados e o patrimônio jurídico destes, como cláusula inalterável ao arbítrio do empregador.
Trata-se de norma interna aderente ao contrato de trabalho de observância e aplicação obrigatórias”.
Sustenta que, “de acordo com o PCCS (Págs.44-46), há duas formas do empregado ser promovido horizontalmente, a saber: por merecimento, mediante avaliação de desempenho com resultado “B”, “MB” ou “E”, ou por antiguidade, mediante o decurso do tempo sem progressão por mérito”.
Afirma que, “ainda de acordo com o PCCS (Pág.27), a Estrutura Salarial criada pelo réu apresenta regras bem claras quanto à construção das Tabelas de Níveis e Faixas Salariais e quanto ao enquadramento salarial da promoção horizontal: cada nível salarial é dividido em 12 faixas, diferenciadas entre si pela variação de 5%, de modo que o acesso à faixa imediatamente superior ocorre por merecimento, através de avaliações de desempenho anuais, conforme critérios objetivos previamente estipulados no próprio plano, ou por antiguidade, caso o empregado permaneça bianualmente sem a promoção por mérito”.
Narra que “entre julho/2009 e abril/2025 houve apenas 2(duas) progressões horizontais, que foram aplicadas a todos os empregados, sendo uma em maio/2012 (retroagindo a julho/2011) e outra em outubro/2013 (retroagindo a julho/2013), sem menção ao tipo (mérito ou antiguidade), entendendo se tratar de progressões por merecimento.
Mantidas as mesmas regras e condições para o alcance das promoções por mérito no PCCS e considerando que a autora também teve as avaliações de desempenho satisfatórias no período 2014 a 2024, conforme documentos acostados, tem ela, em princípio, direito a pelo menos mais 11(onze) escaladas por mérito (vencidas) em: julho/2014, julho/2015, julho/2016, julho/2017, julho/2018, julho/2019, julho/2020, julho/2021, julho/2022, julho/2023 e julho/2024.
Sucessivamente, considerando apenas o direito às progressões por antiguidade, tem ela direito a pelo menos 5 (cinco) escaladas (vencidas) em: julho/2015, julho/2017, julho/2019, julho/2021 e julho/2023.
Logo, é induvidoso que o réu vem prejudicando a autora e todos os demais empregados no que tange aos direitos previstos no seu PCCS”. “Considerando o período imprescrito, a autora reclama o direito às progressões por merecimento, que dependem exclusivamente da permanência no cargo por 365 dias e das avaliações de desempenho satisfatórias (com notas sendo E = 5 pontos, MB = 4 pontos e B = 3 pontos), e, sucessivamente, o direito às progressões por antiguidade, que dependem exclusivamente do decurso do tempo (interstício de vinte e quatro meses sem alcançar as condições para obter a progressão por merecimento), pois, conforme abordado linhas recuadas, num ou noutro caso e considerando a realização das avaliações de desempenho satisfatórias, ambas assumem natureza impositiva, devem observar a variação de 5% entre cada faixa salarial, e, não refletem qualquer faculdade ou conveniência do empregador, mas sim direito do empregado de aplicação automática”. “Não há que falar em prescrição das progressões anteriores aos últimos cinco anos da data do ajuizamento desta demanda, haja vista se tratar de mero reconhecimento declaratório, cujo direito não observado já integrava o patrimônio jurídico da autora, de forma que tais progressões devem ser consideradas para efeito da correta evolução de níveis e respectivos salários-fixos da autora, produzindo, porém, efeitos pecuniários apenas dentro do período imprescrito.
Trata-se de reconhecimento de direito preexistente, que deveria ter feito parte do contrato de trabalho por satisfeitas as condições, conforme estabelece o art.11, §1º, da CLT (imprescritibilidade dos pedidos declaratórios).
Reitere-se, as progressões devem ser deferidas sem prejuízo dos reajustes obtidos em normas coletivas”.
A ré é confessa quanto à matéria fática.
Aprecio.
Primeiramente, é importante observar que o Plano de Cargos e Salários instituído pela reclamada e devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho constitui norma interna da empresa e, como tal, adere ao contrato de trabalho de seus empregados, devendo a reclamada cumprir as disposições e obrigações ali constantes.
No item V do PCCS/1997 (ID. 30cdbe4, fl. 113) instituído pela reclamada, consta, de fato, previsão de progressões salariais de acordo com os limites orçamentários.
Considerando que a pretensão da autora se refere às progressões horizontais por mérito, com as respectivas diferenças salariais e reflexos, tem-se que o ponto crucial da questão discutida nos autos diz respeito aos requisitos previstos na norma interna da ré para a promoção do empregado.
Para a concessão da promoção por mérito basta ocupar cargo por 365 dias consecutivos e resultado da avaliação de desempenho B, MB ou E, e, caso não haja promoção por mérito por 24 meses consecutivos, ao empregado pode ser concedido promoção por antiguidade a fim de ascender uma faixa salarial.
De acordo com os critérios para o resultado final dispostos no PCCS (ID. 30cdbe4, fl. 105 e 106), verifico que, nas avaliações de desempenho acostadas aos autos, a reclamante obteve nota final E (excelente) ou MB (muito bom), logo fazia jus às progressões por mérito.
Vale registrar, ainda, que o entendimento aqui adotado está em conformidade com a jurisprudência deste E.
TRT, como se vê dos julgados abaixo: RECURSO ORDINÁRIO.
CET-RIO.
PCCS.
PROGRESSÕES POR MERECIMENTO.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
Restando comprovado que a empregadora realizou avaliações de desempenho e não havendo comprovação de qualquer óbice às promoções por merecimento, tem o empregado direito às diferenças postuladas. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01010239020215010004, Relator.: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 28/06/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-07-04) RECURSO ORDINÁRIO.
CET-RIO.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MÉRITO OU ANTIGUIDADE - PCCS/2001.
Ao estabelecer norma interna para a promoção de seus empregados, a empresa não pode escusar-se de cumpri-la.
A partir do momento em que a reclamada condicionou a progressão por merecimento às avaliações de desempenho periódicas e que, caso positivas, dariam ensejo à sua implementação, exceto se ausente a dotação orçamentária, deveria comprovar o fato obstativo do direito, ônus do qual se descurou.
Como a reclamada não foi capaz de comprovar qualquer justificativa apta a livrar-se da obrigação de realizar as progressões decorrentes das avaliações de desempenho da empregada, deve-se considerar que esta fazia jus aos aumentos salariais correspondentes.
Assim, mostram-se devidas as promoções por mérito, correspondentes a uma referência salarial, que, no caso concreto, deveriam ter sido implementadas, anualmente.
Recurso da reclamante conhecido e provido e patronal conhecido e não provido . (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01004914220225010082, Relator.: JOSE MONTEIRO LOPES, Data de Julgamento: 11/09/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT) Vale salientar, ainda, que a reclamada é sociedade de economia mista, tem administração própria, bens, patrimônio e explora atividade econômica, devendo pagar custas, depósito recursal e pode ter bens penhorados.
A empresa integrante da administração pública indireta, que explora atividade econômica, sujeita-se, nos termos do artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, ao regime próprio das empresas privadas no que tange às obrigações trabalhistas, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações que ajustou com seus empregados, especialmente no caso em tela em que houve prévia autorização do Poder Público.
Ademais, a sociedade de economia mista não depende de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para conceder vantagens, conforme dispõe o artigo 169, parágrafo 1º, inciso II, da Carta Política.
Analisando-se a norma interna do empregador não se pode crer que criou o programa de progressão horizontal apenas para gerar falsas expectativas aos empregados de que teriam ascensão na carreira com o passar dos anos.
Não podemos admitir que o empregador estabeleça voluntariamente algum benefício sabendo que não vai ser obrigado a concedê-lo, criando escusas e adiando a implementação.
Logo, entendemos que a norma interna do empregador criou um direito aos empregados à progressão pelo critério de merecimento, o qual não poderia ser desconsiderado pela simples omissão da empresa.
Dessa forma, não vislumbro violação ao princípio da supremacia do interesse público, eis que não se manifesta enriquecimento ilícito por parte da reclamante em detrimento da sociedade de economia mista municipal demandada.
Cabe acrescentar que o pedido formulado pela reclamante não encontra óbice no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, eis que se trata de simples PROGRESSÃO DE NÍVEL SALARIAL DE UM MESMO CARGO; procedimento previsto nas normas internas da empresa, o qual se reveste de absoluta legalidade, não existindo qualquer violação ao art. 169, da CRFB/88, no que tange à necessidade de dotação orçamentária.
A autora postula as progressões por merecimento a partir de julho de 2014 que foram sonegadas, o que defiro, entretanto são devidas as diferenças salariais (incidência de 5% entre cada faixa salarial) a partir de 16/04/2020 ante a prescrição quinquenal até a data de ajuizamento da presente ação, qual seja, 16/04/2025, com integrações em férias, 13º salário, FGTS, anuênio e PLR (parcela calculada sobre o salário fixo conforme cláusula 51ª do ACT 2023/2024, ID. 3af18c3, fl. 530 e 531), observando-se os reajustes da categoria.
Indefiro os reflexos em RSR, eis que a autora é mensalista.
Prejudicados pedidos sucessivos. Honorários Advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que a autora não foi totalmente sucumbente em nenhum dos pedidos formulados na inicial.
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar CIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET RIO a pagar a ESTER COHEN DE ANDRADE CAMPOS os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas pela reclamada de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. férias e dif.
FGTS.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes, sendo a ré revel por mandado.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTER COHEN DE ANDRADE CAMPOS -
25/06/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTER COHEN DE ANDRADE CAMPOS
-
25/06/2025 16:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
25/06/2025 16:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ESTER COHEN DE ANDRADE CAMPOS
-
28/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO em 27/05/2025
-
23/05/2025 15:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
22/05/2025 14:07
Audiência una realizada (22/05/2025 10:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTER COHEN DE ANDRADE CAMPOS em 19/05/2025
-
06/05/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
-
25/04/2025 11:04
Expedido(a) notificação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
-
25/04/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTER COHEN DE ANDRADE CAMPOS
-
25/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc0b75a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Designo audiência UNA para o dia 22/05/2025 10:30, a ser realizada de forma presencial, com comparecimento das partes, advogados e testemunhas à Sala de Audiências da Vara.
A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, com o comparecimento das partes, advogados e testemunhas na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ: RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP.: 20230-070.
A audiência é designada nesta modalidade de acordo com a resposta à consulta administrativa (1680) n. 0000077-85.2023.2.00.0500, no dia 11/04/2023, a Exma.
Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa, definiu de forma clara que “Muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ n. 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Intimem-se as partes, via DJEN e via e-Carta. 1) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25041622145474600000226010220?instancia=1. 2) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 3) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante) e a ausência da parte ré acarretará confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, da CLT). 4) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 5) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os art. 320 e 434 do CPC e deverá ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a defesa.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela sanção em caso de não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos atos.
Caso pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 7) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os arts. 193 a 199 do CPC, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. 10) As partes terão o prazo improrrogável de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT) (precedente Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). 11) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informados nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 12) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 13) Exclusivamente a(s) testemunha(s) eventualmente residente(s) em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, ficando cientes, desde já, que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação.
Acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09ID da reunião 714 599 2412Senha 971160 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ESTER COHEN DE ANDRADE CAMPOS -
24/04/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTER COHEN DE ANDRADE CAMPOS
-
24/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
24/04/2025 14:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 14:10
Audiência una designada (22/05/2025 10:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/04/2025 22:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100125-35.2024.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Eduardo Andrade da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2024 17:33
Processo nº 0100843-66.2024.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2024 10:48
Processo nº 0100516-58.2022.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Samir Laurindo dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/06/2022 17:20
Processo nº 0100785-63.2024.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Jose Tiscoski Marcomim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2024 09:31
Processo nº 0100482-09.2025.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Roberto Andrade Dantas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/09/2025 13:10